I- A liquidação dos direitos efectuada no bilhete de despacho de importação pelo particular, ao abrigo do Regulamento das Alfândegas, não é invalidada pela liquidação e "registo de liquidação" praticado, quanto aos mesmos factos sujeitos a imposto, no domínio das novas leis entradas em vigor em 1985.
II- Daí, que ao contribuinte não seja dado prevalecer-se de prazo extintivo da obrigação aduaneira como se aquele acto passado não relevasse como acto tributário.
III- Não é admissível em impugnação (recurso) dos actos de receitas tributárias aduaneiras o conhecimento da invalidade do acto que denegou isenção, preponderantemente exercido no uso de poderes discricionários e por agentes diferentes dos orgãos liquidadores.