I- Os Tribunais Administrativos de Circulo não tem competencia para conhecer de recursos de actos cujo objecto constitua uma "questão fiscal", nos termos do disposto no art. 51 - 3 - do ETAF.
II- Constitui questão fiscal toda a que emerge de resolução autoritaria que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniaria com vista a obtenção de receitas destinadas a satisfação de encargos publicos do ente respectivo.
III- A precedencia do conhecimento da excepção de incompetencia, de acordo com o disposto no art. 3 da LPTA, implica que o juizo a realizar sobre a existencia dos inerentes pressupostos se faça, em principio, na base do pedido formulado e das afirmações contidas na petição e, eventualmente em quaisquer outros articulados das partes ja existentes no processo.