2. A providência de habeas corpus tem tutela constitucional no art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe:
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508) essa medida “consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.ºs 27.º e 28.º (…). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”.
No respeitante à prisão ilegal, o seu tratamento processual decorre do art.º 222.º do CPP, cujo elenco taxativo o n.º 2 faz derivar do facto de:
a) - Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) – Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) – Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Como providência excepcional, o habeas corpus constitui um mecanismo expedito que visa pôr termo imediatamente às situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade da prisão directamente verificável a partir dos factos documentados no respectivo processo.
Sustenta o requerente que, encontrando-se em prisão preventiva desde o dia 23.11.2015 e tendo sido condenado, ainda sem trânsito em julgado, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em cúmulo jurídico, na pena de 6 anos de prisão, na sequência de confirmação, ainda que parcial, da condenação em 1.ª instância, porque o prazo máximo de duração da prisão preventiva é, à luz do n.º 6 do art.º 215.º do CPP, de metade da pena aplicada (3 anos de prisão), desde 24.11.2018 que se encontra preso ilegalmente.
Assim não é.
O requerente não referiu na petição a circunstância relevante de que oportunamente foi declarada a excepcional complexidade do processo, mas sendo essa a realidade, haverá, em todo o caso, que dar resposta a esta pergunta: o prazo máximo da prisão preventiva é o correspondente (sempre) a metade da condenação (no caso 3 anos) ou subsiste o prazo, mais elevado, de 3 anos e 4 meses, conforme disposto no n.º 3 e n.º 1, alín. d), e n.º 2, do CPP ?
Trata-se de questão a que tem sido dada resposta neste último sentido.
Como refere Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, de H. Gaspar et al., 4.ª ed., pág. 839, onde faz eco de idêntica posição assumida no Código de Processo Penal, pág. 559, dos Magistrados do M.º P.º do Distrito Judicial do Porto), “[o] n.º 6 fala de «elevação» do prazo de prisão preventiva, o que revela que a regra nele contida só vale quando, por via da sua aplicação, o prazo não é inferior ao que resulta da aplicação das restantes regras do artigo. Assim, se metade da pena confirmada for inferior aos prazos estabelecidos nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 deste artigo, serão estes os prazos que prevalecem”.
Em idêntico sentido se pronunciou Manuel Joaquim Braz (As medidas de coacção no Código Processual Penal Revisto – Algumas notas, CJ, Ano XXXII, IV/2007, pág. 5) quando observa que “no n.º 6 [do art.º 215.º do CPP] prevê-se que, se o arguido tiver sido condenado em pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória for confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva se eleva para metade da pena aplicada” (…)”.
“ Mas não se estabelece aqui como prazo máximo de prisão preventiva metade da pena de prisão aplicada em todos os casos de sentença condenatória confirmada em sede de recurso ordinário. Por exemplo, se o arguido for condenado em 1.ª instância, em processo classificado de excepcional complexidade, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes daquele art.º 21.º, n.º 1, na pena de 4 anos e essa condenação for confirmada em recurso, o prazo máximo de prisão preventiva não passa a ser de 2 anos, continuando a ser o que resulta do n.º 3 do art.º 215.º, isto é, de 3 anos e 4 meses”.
Comungando de tais orientações, no que tange ao prazo aqui em apreciação, do n.º 3 do art.º 215.º com referência aos n.ºs 1 e 2, do cit. art.º 215.º, a letra do preceito em causa, ao fazer elevar os prazos de prisão preventiva para metade da pena confirmada em recurso ordinário, obviamente que o prazo desta só releva se for superior a esses prazos, pois sendo essa metade inferior a tais prazos são estes os aplicáveis.
E, assim, uma vez decretada a prisão preventiva em 23.11.2015 e sendo o prazo máximo de prisão preventiva de 3 anos e 4 meses (n.º 3 e n.ºs 1, alín. d) e 2 e alín. a), do art.º 215.º e alín. m) do art.º 1.º, do CPP), só em 23.03.2019 a mesma atingirá o seu termo.
Nestes termos, soçobra o fundamento invocado para a providência requerida, outro não havendo de onde derive a ilegalidade da prisão preventiva, por isso havendo que indeferir o formulado pedido de habeas corpus.
III. Decisão
Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA, por falta de fundamento bastante, nos termos do art.º 223.º, n.º 4, alín. a), do CPP.
Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de 4 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Dezembro de 2018
Francisco Caetano
Carlos Almeida
Manuel Braz