I- A competência do tribunal, afere-se pelos termos do pedido formulado pelo A., independentemente da legitimidade das partes ou da procedência da acção.
II- Actos de gestão pública são os decorrentes do exercício de um poder público, integrando-se na realização de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público.
III- Devem como tal catalogar-se, para efeitos do art. 51, n. 1, al. h) do ETAF, os actos e omissões da Administração, consistentes na publicação de Portaria que expropriou o prédio dos AA., no âmbito da reforma agrária, abrangendo duas parcelas de terreno já anteriormente expropriados para efeitos da construção de sub lanço da AE do Norte, bem como a não promoção de arbitragens no prazo legal, conducentes à caducidade da declaração de utilidade pública, daí resultando que a concessionária Brisa ocupe os terrenos sem que haja sido pago qualquer preço ou indemnização.
IV- O TAC é materialmente competente para conhecer de acção de indemnização com base nos prejuízos decorrentes daqueles actos e omissões, que os AA. reputam de ilegais.