I- Não é possível um requerimento de abertura de instrução contra incertos, assim como não seria possível/admissível, uma acusação contra incertos.
II- Se o assistente entendesse que, caso fossem realizadas as diligências que pretendia ver feitas em sede de instrução, poderia identificar os alegados autores do ilícito, restar-lhe-ia, como alternativa ao arquivamento do processo, o requerimento de mais diligências de investigação, dirigido ao superior do magistrado do Ministério Público que proferiu despacho de arquivamento do inquérito ou um requerimento de reabertura deste.
III- Não pode o assistente exigir que tais diligências, próprias da fase de inquérito, sejam feitas numa fase já jurisdicional, como é a fase de instrução, a qual terá de ser dirigida contra pessoas certas, e ainda porque nesta fase se mostra já constitucionalmente garantido o princípio do contraditório (art. 32.º, n.ºs 4 e 5, da CRP), o qual não poderá ser cumprido se se desconhecer a identidade do arguido.