I- Até à publicação da Portaria n. 348/87, de 28 de
Abril o regime disciplinar do pessoal dos C.T.T. foi o do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis aprovado pelo Dec-Lei n. 32659 de 9 de Fevereiro de
1943, adoptado, de acordo com o n. 2 do art. 81 deste diploma, pela Portaria n. 13232 de 24 de Julho de 1950.
II- Assim, o referido pessoal, submetido a Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos e podendo ser considerado agente administrativo por prestar serviço na empresa pública destinada a assegurar o prosseguimento de interesses públicos, estava abrangido pela al. dd) do n. 1 do art. 1 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho.
III- Os tribunais administrativos não devem, em consequência deste diploma, extinguir os recursos dos actos punitivos que, apesar disso, mantenham na ordem jurídica os efeitos produzidos e os deles decorrentes.