Descritores: Recurso hierarquico facultativo, Prazo de recurso contencioso, Objecto do recurso hierarquico, Causa de pedir, Governador de provincia, Acto administrativo, Remuneração, Recurso contencioso, Ministro do ultramar
Recorrente: Pereira , Henrique
Recorridos: Se da Administração Ultramarina
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1968/05/24.
Nr Convencional: JSTA00017316
Nr Documento: SA119700508008040
Data de Entrada: 25/09/1969
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a1257b41ed93e233802568fc003736b5
Sumário
I - O recurso hierarquico facultativo de actos administrativos sujeitos a recurso contencioso directo so e admissivel nos casos de permissão especial da lei, não interrompe ou suspende o prazo do recurso contencioso e, se a lei não lhe atribuir objecto e causa de pedir diversos dos do recurso contencioso, o superior hierarquico não e obrigado a tomar conhecimento dele. II - O Estatuto Politico-Administrativo de Angola proibe o recurso para o Ministro do Ultramar dos actos do respectivo governador-geral que decidam sobre abonos de vencimentos ou outras remunerações por situações ou serviço na provincia, pelo que o Ministro do Ultramar deve abster-se de conhecer do recurso que para ele seja interposto nessa materia.