IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Vejamos, antes de mais, os fundamentos de facto e de direito da decisão impugnada (transcrição):
«IV. Fundamentação de facto
a) Factos provados
1. No dia 19/04/2011, na Rua Alfredo Mesquita, em Lisboa, na caixa de visita prolongamento da caixa nº 45366, no topo da rua, verificou-se existir
- -uma caixa de visita (doravante apenas “CVP”) e
- -um ramal de acesso para um edifício
não representados na Extranet ORAC (e no cadastro).
- 2.A CVP e o ramal referidos no número 1. dos factos provados eram de construção recente à data da fiscalização, sendo construídos pelo construtor responsável pela operação urbanística, que não comunicou à Recorrente a conclusão da obra.
- 3.Em data posterior a 19/04/2011, a Recorrente atualizou a extranet, fazendo constar a CVP e o ramal de acesso referidos no número 1. dos factos provados.
- 4.A sociedade C instalou, em fevereiro de 2011, um cabo C500 no ramal e na caixa indicada no número 1. dos factos provados, tendo iniciado o pedido, para o efeito, à Recorrente, no âmbito da ORAC, em Janeiro de 2011, não tendo, entretanto, desinstalado tal cabo.
- 5.Em 19/04/2011 ainda não tinha a Recorrente recebido a informação cadastral relativa àquela CVP, por parte do respetivo construtor, não tendo, por isso, procedido à atualização da informação em causa na Extranet, no que respeita à existência desta.
- 6.A Recorrente sabia do início da construção da CVP e do pedido de colocação de cabo na conduta (por parte da C) e não cuidou de saber em que data a mesma CVP e ramal de acesso ao edifício ficaram concluídos, para efeitos de cumprimento da obrigação de atualização do cadastro, não atuando assim com o cuidado devido e que podia e era capaz.
7. No dia 19/04/2011, surgia uma conduta visível na Extranet ORAC na Alameda dos Oceanos (Perto Rotunda SUL ), em Lisboa, na CVP 87566 – Troço 95 (Oeste), sendo que, no terreno, a conduta encontrava-se tamponada.
8. No dia 19/04/2011, no Cruzamento Alameda dos Oceanos com Rua Mar do Norte, em Lisboa, na CVP 87794 – Troço 1029 (Oeste), verificou-se existir 1 tubo de secção intermédia não cadastrado na Extranet ORAC.
9. No dia 19/04/2011, no Cruzamento Alameda dos Oceanos com Rua Mar do Norte, em Lisboa, na CVP 87794 – Troço 513 (Norte), em Lisboa existia
- -um tubo de secção intermédia e
- -quatro tubos de secção superior que
não se encontravam representados na informação disponibilizada pela Extranet ORAC.
10. No dia 02/05/2011, na Rua Dr. José Joaquim Almeida, na CVP 1493 – Troço 95 (Sul), em Carcavelos, não existia uma conduta, não se encontrando, informação disponibilizada pela Extranet ORAC atualizada relativamente ao número de condutas.
10A. A conduta deixou de existir na sequência de uma eliminação de um dos furos do Troço 95.
- 11.No dia 02/05/2011, na rua 5 de Outubro, em Carcavelos, na CVP 4096 – Troço 95 (Este), apesar de estar representado um semáforo verde, não existia espaço disponível para serem incluídos novos cabos (não devendo o semáforo ser verde), pelo que a informação disponibilizada pela Extranet ORAC não se encontrava atualizada relativamente ao semáforo (Extranet ORAC não se encontrava atualizada relativamente ao semáforo).
- 12.O semáforo indicado na Extranet teve por base as informações que o construtor do prédio que liga com a CVP em causa deu à Área do Cadastro, tendo o mesmo comunicado a instalação de um tubo de 110 mm, quando, na verdade, instalou um tubo mais pequeno de 40 mm ou 60 mm.
- 13.Ao não se ter certificado sobre a correção da informação cadastral alegadamente comunicada pelo construtor da referida CVP, a Recorrente não agiu com o cuidado e diligência que lhe é exigível.
- 14.No dia 26/04/2011, na Rua José da Costa Pedreira, em Lisboa, CVP 34005 – Troço 190 Oeste, existiam
- -um tritubo e
- -seis tubos de secção intermédia não cadastrados, não se encontrando, por isso, a informação disponibilizada pela Extranet ORAC atualizada relativamente ao número de condutas.
- 15.Os tubos em causa foram cadastrados incorretamente, de acordo com a informação prestada pelo construtor contratado pela Recorrente, tendo a Recorrente confiado nas informações transmitidas por este construtor, não atuando assim com o cuidado que podia e era capaz.
15A. Na sequência da verificação desse erro, o cadastro foi retificado.
16. No dia 26/04/2011, na Rua José da Costa Pedreira, em Lisboa, relativamente à CVP 22542 – Troço S/N (Sul), na extranet não existia indicação do semáforo, não se encontrando, assim, a informação disponibilizada pela Extranet ORAC atualizada relativamente ao semáforo.
17. No dia 26/04/2011, na Rua Embaixador Martins Janeira, no que respeita à CVP 113619 – Troço 95 (Norte), verificou-se a existência de um tubo não cadastrado na extranet ORAC, não se encontrando, assim, atualizada a informação disponibilizada pela Extranet ORAC, relativamente ao número de condutas.
18. No dia 26/04/2011, na Rua Manuel Marques, no que respeita à CVP 46076 – Troço 190 (Norte), verificou-se a existência na extranet ORAC de um troço que não existia no terreno, não se encontrando, assim, atualizada a informação disponibilizada pela Extranet ORAC relativamente ao traçado.
- 19.No dia 28/04/2011, na Rua dos Soeiros, em Lisboa, e no que respeita à CVP 53609, os troços 157 (Norte) e 475 (Noroeste) representados na extranet, não se encontravam no terreno, pelo que a informação disponibilizada pela Extranet ORAC não se encontrava atualizada relativamente ao número de condutas.
- 20.A CVP 53609 tem registo de construção datado de 1992 e foi cadastrada tendo por base um projeto disponibilizado à Recorrente pelo construtor dos troços em causa, construtor em quem a Recorrente confiou, não atuando assim com o cuidado que podia e era capaz.
- 21.No dia 28/04/2011, na Rua dos Soeiros, em Lisboa, no que respeita ao Troço 190 (Sudeste) da CVP 69284, que não existia essa conduta no terreno, pelo que a informação disponibilizada pela Extranet ORAC não se encontrava atualizada relativamente ao número de condutas.
- 22.A CVP 69284 foi construída em 1995, e constava nos documentos, fornecidos por terceiros, que a Recorrente usou para a atualização do seu cadastro, tendo a Recorrente neles confiado, não atuando com o cuidado que podia e era capaz.
22A. A Recorrente, entretanto, atualizou a informação, na extranet, relativamente a esta conduta.
- 23.No dia 28/04/2011, na Rua dos Soeiros, em Lisboa e no que respeita à CVP 69285 – Troços 190 (Sudeste) e Troço 95 (Noroeste), esses troços não existiam no terreno, pelo que a informação disponibilizada pela Extranet ORAC não se encontrava atualizada relativamente ao número de condutas.
- 24.A CVP 69285 foi construída em 1995, e constava nos documentos, fornecidos por terceiros, que a Recorrente usou para a atualização do seu cadastro, tendo a Recorrente neles confiado, não atuando com o cuidado que podia e era capaz.
25. No dia 28/04/2011, no cruzamento entre a Rua do Brasil e a Rua do Parque, em Lisboa, e no que respeita à CVP 26901 – Troço Nordeste, verificou-se que esse Troço também não se encontrava cadastrado, não se encontrando, por isso, a informação disponibilizada pela Extranet ORAC atualizada relativamente ao traçado.
- 26.A Recorrente detém a concessão do serviço público de telecomunicações, que engloba a prestação do serviço universal de telecomunicações e de outros serviços de telecomunicações, bem como o desenvolvimento, a exploração e a gestão das infraestruturas de telecomunicações, tendo, neste âmbito, de garantir às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público o acesso a condutas e outras infraestruturas de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba para instalação e manutenção dos seus sistemas e equipamentos, acesso que foi designada como Oferta de Referência de Acesso a Condutas (“ORAC”).
- 27.A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA emitiu uma Deliberação, em 17 de julho de 2004, referente às condições de acesso e utilização das condutas e infraestrutura associada da Recorrente, que impunha à concessionária (a Recorrente) um conjunto de obrigações de disponibilização do acesso às condutas da A às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
- 28.Segundo a Deliberação de 17 de Julho de 2004, tais obrigações deveriam ser cumpridas no prazo de 90 dias, nomeadamente, deveria, nesse prazo, ser criada e mantida uma base de dados atualizada com informação detalhada relativa às condutas e infraestrutura associada.
- 29.A Recorrente comunicou à Autoridade Administrativa, em 01/09/2005, que se encontrava a desenvolver os passos necessários para o cumprimento da deliberação de 17/07/2004, mas que o processo seria moroso e complexo.
- 30.Em 02/09/2005, a Autoridade Administrativa instou a Recorrente para, até 20/09/2005, apresentar uma “descrição da concepção da base de dados e uma calendarização detalhada e faseada, do processo de operacionalização da base de dados e do levantamento exaustivo do cadastro das condutas e infra-estruturas associadas, por área geográfica, no território nacional”, bem como para apresentar a descrição do espaço em condutas e infraestrutura associada, tendo a Recorrente procurado cumprir estas determinações.
- 31.Assim, a Recorrente, em 20/09/2005:
- a)remeteu ao I…-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA a informação solicitada, nomeadamente a descrição do sistema de informação geográfica da A, a Especificação de Requisitos para Adequação do Cadastro de Ocupação de Condutas, a Especificação de Requisitos para Adequação do SIGNet, a Especificação da Operacionalização da Base de Dados e do Levantamento do Cadastro e o Plano de Necessidades Associadas ao Desenvolvimento de Infra-Estruturas;
- b)esclareceu o I…-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA que o SIG-… é um sistema de informação geográfica, relativo ao cadastro de infraestruturas da rede de acesso e exterior da A e que o processo de informatização do cadastro da rede de acesso local (RAL) se encontrava na sua fase final de implementação;
- c)salientou que as novas exigências do I…-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA implicariam a adaptação das aplicações de gestão de infraestruturas de suporte da A (SIG-… e SIGNet) para disponibilizar a informação adicional de cadastro, o que previsivelmente levaria 4 meses;
- d)informou que seria igualmente necessário proceder ao carregamento da informação nos sistemas de cadastro, de maneira a que esta ficasse disponível na base de dados;
- e)advertiu que o levantamento de campo necessário para a recolha de informação relativa à ocupação e respetiva atualização do cadastro em SIG-… (carregamento dessa informação) levaria aproximadamente 3 anos e implicaria a abertura de mais de 250.000 caixas de visita e de passagem espalhadas por todo o território nacional;
- f)salientou que o nível de detalhe da base de dados imposto acarretaria custos muito elevados, implicando um investimento não inferior a € 15.000.000,00 acrescido de pelo menos € 1.000.000,00 de custos anuais de manutenção;
- g)expressou claramente a impossibilidade de cumprir todas essas exigências no prazo fixado, desde logo devido aos fatores assinalados nas alíneas anteriores;
- h)manifestou a sua preocupação quanto às consequências para a segurança das comunicações nacionais do cumprimento integral das imposições da AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, nomeadamente a construção da base de dados e disponibilização numa Extranet;
- i)terminou reiterando a sua discordância relativamente às obrigações impostas pela Deliberação de 17 de Julho de 2004 e relativamente àquelas que estavam a ser impostas pela Deliberação de 2 de Setembro de 2005.
- 32.Em 26/05/2006, o Conselho de Administração do I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA decidiu introduzir novas alterações à ORAC, intensificando o detalhe da informação exigida à A enquanto concessionária do serviço público de telecomunicações, impondo ainda um prazo de 18 meses para a Recorrente concluir a recolha de informação e a elaboração da base de dados e levantamento do Cadastro de Condutas e infraestrutura associada.
- 33.A Recorrente informou o I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA de que a partir de 26 de novembro de 2007 iria disponibilizar na sua Extranet toda a informação disponível relativa a mapeamento de traçados de condutas, ramais de acesso a edifícios e localização de câmaras de visita através do acesso a uma base de dados cadastral, tendo ainda alertado a Autoridade Administrativa para as dificuldades de implementação da deliberação.
- 34.Pela deliberação de 28 de outubro de 2010, A Autoridade Administrativa insistiu na disponibilização pela Recorrente, na Extranet, de informação ainda mais detalhada sobre a ocupação de condutas, que deu origem à colocação dos semáforos na extranet.
- 35.Mais concretamente, em 28/10/2010, a Autoridade Administrativa deliberou, sendo do conhecimento da Recorrente ainda no ano de 2010, no que respeita a alterações à Oferta de Referência de Acesso a Condutas (ORAC), que:
- “1.Deve a A alterar a ORAC no prazo de 20 dias úteis, após a notificação da decisão final do I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, tendo em conta o seguinte:
D 1. É adoptada uma abordagem geograficamente segmentada e faseada na disponibilização de informação sobre ocupação de condutas na Extranet, com os seguintes prazos máximos, contados a partir da data de aprovação da deliberação final:
- -Grande Lisboa e Grande Porto: 3 meses - Restantes ''áreas C'' da análise do mercado 5: 6 meses
- -''Áreas NC'' da análise do mercado 5 1: Não se exige a inclusão de informação sobre ocupação na Extranet, excepto quando se trate de novas condutas construídas no decurso do ano de 2009 e seguintes 2, ou quando se trate de condutas que, independentemente da data da sua construção, foram objecto de análise de viabilidade 3, devendo essa informação ser incluída na Extranet no prazo máximo de 6 meses.
D 2. Relativamente a condutas em que seja obrigatória a disponibilização de informação ''on-line'' nos termos referidos em D 1, enquanto a informação não estiver disponível na Extranet:
- -O prazo de resposta a pedido de análise de viabilidade de ocupação reduz-se de 15 dias de calendário para 10 dias de calendário (para 100% dos casos).
- -A A não poderá cobrar um preço, nestas áreas, pela resposta a um pedido de análise de viabilidade de ocupação (se a resposta for negativa ou, caso seja positiva, se dela resultar posteriormente um pedido de acesso e instalação submetido pela beneficiária), uma vez que os pedidos de análise de viabilidade são desencadeados pelo facto de a informação sobre ocupação de condutas ainda não se encontrar disponível na Extranet.
D 3. Nas ''áreas NC'' reduz-se o prazo de resposta a pedido de análise de viabilidade de ocupação de 15 para 10 dias de calendário, para 100% dos casos, seguindo-se o processo actualmente definido na ORAC.
D 4. Em caso de incumprimento dos prazos definidos em D 1, aplica-se a cada pedido de análise de viabilidade uma compensação em favor da beneficiária afectada de 50 euros multiplicada pelo número de dias de resposta (já que com recurso à Extranet a informação sobre viabilidade de ocupação é obtida em tempo real), a pagar trimestralmente a cada operador, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
D 5. A informação a disponibilizar na Extranet consiste na informação que a A se propôs introduzir, incluindo necessariamente os seguintes elementos:
(a) perfil da conduta (com a representação da formação dos tubos entre CV’s adjacentes), permitindo a indicação do(s) tubo(s) a ocupar;
(b) informação indicativa da ocupação dos troços de conduta, com base num sistema com pelo menos quatro níveis (intervalos) de ocupação (em %);
(c) informação sobre a secção total, em cm, dos troços de conduta correspondendo à totalidade dos tubos do troço de conduta.
A A deverá transmitir ao I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA no prazo de trinta dias úteis após a notificação da presente deliberação, informação detalhada sobre o modo como é determinado em cada troço o respectivo nível de ocupação.
D 6. Nas zonas em que se encontre disponível a informação sobre ocupação de condutas (vide D 1) a beneficiária, após verificar se existe, ou não, espaço disponível, deve efectuar desde logo um pedido de instalação, como previsto na ORAC, podendo subsequentemente (após agendamento com a A nos termos previstos na ORAC) instalar o cabo seguindo uma regra de ocupação de tubos no sentido ascendente dando prioridade a tubos já ocupados, desde que haja espaço disponível.
D 7. Nos casos em que a A dê uma resposta positiva a um pedido de análise de viabilidade que venha a revelar-se errada ou que das informações da Extranet decorra incorrectamente essa viabilidade, salvo situações em que demonstre perante a beneficiária e o I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA a ausência da sua responsabilidade, deve a A introduzir na ORAC a obrigatoriedade de:
(a) pagar uma compensação de 200 euros à beneficiária e, cumulativamente;
(b) indicar um traçado alternativo viável e sem custos adicionais para a beneficiária, no prazo previsto na ORAC, no caso de inexistência de condutas no traçado em questão, não sendo necessário a beneficiária submeter um novo pedido de viabilidade;
(c) remover os cabos, no prazo previsto na ORAC e a expensas próprias, e permitir a utilização (ocupação) pela beneficiária das condutas às quais foi dada viabilidade, no caso de as condutas estarem ocupadas com cabos mortos da A inviabilizando a instalação;
D 8. No caso de resposta negativa a um pedido de análise de viabilidade de ocupação, a A deverá fundamentar a inviabilidade de ocupação no(s) troço(s) de conduta em causa perante a beneficiária, podendo o I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA efectuar acções de fiscalização, a pedido e caso considere justificado. Caso se comprove que a resposta negativa era incorrecta, deve a A pagar a compensação de 200 euros à beneficiária.
D 9. A A deve publicar, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação da presente deliberação, uma oferta de referência de acesso a postes, incluindo todas as condições procedimentais, técnicas e económicas aplicáveis, designadamente para a instalação de cabos, e considerando os princípios gerais adoptados na ORAC. A sua fundamentação detalhada deve ser remetida ao I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA no mesmo prazo, justificando os desvios face ao previsto na ORAC.
D 10. Deve ser eliminada na ORAC a referência à inelegibilidade, no âmbito daquela oferta, dos túneis de cabo das centrais da A, devendo assim ser incluídos no âmbito da ORAC a CV da A de acesso ao edifício de central e o ramal de acesso a esse edifício.
D 11. A A deve definir as condições aplicáveis na transição de acesso subterrâneo para acesso aéreo (postes) usando tubos de subida, devendo, especificamente:
(a) prever o acesso a tubos de subida da A, sempre que haja nos mesmos capacidade disponível;
(b) definir, na oferta de referência de acesso a postes, os procedimentos operacionais e as regras técnicas a que as beneficiárias têm de observar na construção dos tubos de subida a postes da A;
- (c)incluir, na ORAC, um serviço de acesso ao ramal de acesso ao tubo de subida a postes, sempre que uma beneficiária pretenda uma transição de condutas para postes (quer para tubos de subida da A, quer para tubos de subida das beneficiárias em postes da A);
- (d)incluir na ORAC e/ou na oferta de referência de acesso a postes, um serviço de análise de viabilidade conjunta de acesso a condutas e postes.
D 12. A A deve introduzir na ORAC uma compensação diária de 50 euros, por cada dia adicional de indisponibilização das plantas geradas.
D 13. Com vista a uma análise mais aprofundada, a A deve informar o I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA no prazo de 30 dias úteis após a notificação da presente deliberação sobre os desenvolvimentos que se encontra a efectuar para melhorar o nível de automatismo da Extranet e o respectivo prazo indicativo para a sua concretização, identificando o impacte que tais desenvolvimentos terão a nível da possibilidade de impressão automática e imediata das plantas aquando da sua consulta, explicando detalhadamente eventuais intervenções ''off-line'' que a condicionem.
D 14. Com vista a uma análise mais aprofundada, a A deve informar o I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA no prazo de 30 dias úteis após a notificação da presente deliberação sobre os motivos que levam a não disponibilizar a informação cartográfica em formato vectorial.
D 15. O I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA recomenda que a A tenha em conta eventuais sugestões que a AP... ou que beneficiários da ORAC individualmente lhe façam chegar sobre o SI ORAC, e, se as não aceitar, o faça fundamentadamente, em resposta àquela(s) entidade(s), com conhecimento ao I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Tais sugestões devem ser remetidas no prazo de dois meses contabilizados após a notificação da deliberação.
D 16. A A deve introduzir na ORAC o objectivo de 10 dias úteis, após recepção de informação das beneficiárias, para actualização da informação sobre o cadastro de ocupação de condutas na Extranet aplicável a 100% dos casos.
D 17. A A não deve facturar pelo serviço de acompanhamento da intervenção/instalação nos casos em que opta por não o efectuar ou, optando por fazê-lo, não comparece no dia e local agendados.
D 18. Caso seja efectuado um agendamento de acompanhamento pela A para intervenção/instalação a realizar pela beneficiária, e no terreno se verifique uma não comparência do(s) técnico(s) da A na hora e local agendado, a beneficiária poderá efectuar os trabalhos em causa (se não existir qualquer impedimento decorrente da não comparência do técnico da A), recomendando-se que o técnico da beneficiária contacte previamente a A.
D 19. Deve a A incluir um novo campo no formulário referente ao pedido de remoção de cabos que se destina a indicar à A se a beneficiária pretende utilizar o espaço ocupado pelos cabos a remover, para instalação posterior, num prazo máximo de 60 dias, devendo a A garantir que esse espaço não será utilizado por si ou por outras beneficiárias durante aquele período.
D 20. Na ORAC, qualquer serviço que implique uma resposta por parte da A a um pedido da beneficiária, relativa a um processo totalmente controlado pela A, deve ter associado um prazo-objectivo para o tempo daquela resposta e respectivas compensações em caso de incumprimento.
D 21. Deve a A alterar a ORAC no sentido de definir o prazo de resposta a pedidos de informação sobre condutas em 1 dia útil, para 100% dos casos.
D 22. Deve a A alterar a ORAC no sentido de reduzir o prazo para agendamento de acompanhamento de uma intervenção urgente (PQS4) de 8 para 4 horas (consecutivas).
D 23. Deve a A alterar a ORAC no sentido de definir o prazo de resposta a pedidos de instalação de cabos em condutas, em 5 dias úteis, para 100% dos casos.
D 24. Deve a A incluir na ORAC o parâmetro de qualidade de serviço (PQS7) correspondente ao prazo de envio (pela A à beneficiária) de orçamento para desobstrução de condutas, tendo como prazo-objectivo 5 dias úteis, para 100% dos casos.
D 25. Em caso de incumprimento do prazo de agendamento de acompanhamento das intervenções a realizar pelas beneficiárias, aplica-se por cada hora de atraso uma compensação de 25 euros (agendamento de intervenções não urgentes) e de 50 euros (agendamento de intervenções urgentes).
D 26. Quando a não comparência de colaboradores da A no local e hora agendado impeça, de alguma forma, que a beneficiária proceda à intervenção, aplica-se por cada hora de atraso uma compensação de 25 euros (agendamento de intervenções não urgentes) e de 50 euros (agendamento de intervenções urgentes), recomendando-se que a beneficiária, no máximo até duas horas após a hora de agendamento, contacte a A dando conta desse incumprimento.
D 27. Em caso de incumprimento do PQS6 ou do PQS7 aplica-se uma compensação de 50 euros diários, limitada a um máximo de 60 dias úteis.
D 28. Deve a A alterar na ORAC as condições de pagamento de compensações por incumprimento dos objectivos definidos nos seguintes termos:
- -Caso as beneficiárias remetam à A as previsões de procura de condutas, nos termos e com a fiabilidade especificados na oferta, beneficiam da totalidade das compensações;
- -Caso contrário, beneficiam de 75% do valor das compensações definidas na ORAC.
Em todo o caso, os planos de previsões a apresentar pelas beneficiárias da ORAC não abrangem número de pedidos de informação sobre condutas, número de pedidos de intervenções urgentes e não urgentes e número de pedidos de desobstruções de condutas.
D 29. Deve a A introduzir na ORAC a obrigação de proceder, por sua própria iniciativa, ao pagamento das compensações por incumprimento dos objectivos de qualidade de serviço fixados, até ao final do segundo mês após o final do semestre em questão, sem prejuízo para posterior reavaliação e acerto tendo em conta os valores apurados pelas beneficiárias.
D 30. Deve a A alterar a ORAC e o contrato-tipo no sentido de consagrar o direito de as beneficiárias (ou de a A) serem compensadas por prejuízo que venham a sofrer nas suas redes, desde que o mesmo decorra do acesso ou dos trabalhos ou dos meios instalados nas condutas durante a instalação, intervenção ou remoção, pela A (ou pelas beneficiárias)”.
- 36.Na deliberação referida no número anterior (que foi recebida pela Recorrente) e antecedendo e fundamentando essa deliberação, expôs a Autoridade Administrativa, além do mais, que
- “1.ENQUADRAMENTO O I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA tem vindo a defender, desde a liberalização no sector das comunicações electrónicas, a existência de uma concorrência efectiva e sustentável, com recurso nomeadamente ao acesso grossista à infra-estrutura do operador com poder de mercado significativo (PMS).
(…)
Portugal foi precursor, nomeadamente a nível europeu, no que diz respeito à disponibilização das condutas do operador histórico para o estabelecimento de infra-estruturas concorrentes, com vista à afirmação de uma concorrência sustentada no mercado das comunicações electrónicas, em benefício dos consumidores finais. Trata-se de um percurso que teve a sua primeira expressão política na redacção do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações (artigo 7.º das respectivas bases), reforçada posteriormente na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (artigo 26.º), e que teve depois reflexo regulatório na decisão de 17.07.2004 do I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, que levou assim à disponibilização de uma oferta de referência de acesso a condutas (ORAC), na qual assume particular relevância a disponibilização de informação sobre os traçados e ocupações das condutas.
(…)
2.1. A oferta de referência de acesso a condutas da A
A obrigação de disponibilização, por parte da A, do acesso às condutas de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, foi imposta pelo artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o qual estabeleceu, ainda, a obrigação de disponibilização, pela concessionária, de uma ORAC, na qual devem constar as condições de acesso e utilização, nos termos a definir pelo I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
A ORAC entrou em vigor em 14.07.2006 e, desde então, tem registado um interesse acrescido por parte das beneficiárias, como atestam a evolução do número de pedidos de informação sobre condutas e do número de pedidos de análise de viabilidade de ocupação.
2.2. Inclusão de informação sobre ocupação de condutas na Extranet e serviço de viabilidade de ocupação de condutas Um aspecto fundamental no âmbito de uma aproximação a um acesso equivalente será a beneficiária poder avaliar, por si própria e em tempo real, se a instalação de cabos em condutas da A será viável num determinado traçado.
Sobre este aspecto, na deliberação do I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA de 17.07.2004 que definiu os elementos mínimos da ORAC da A, estabeleceu-se a obrigação de a A proceder à construção, manutenção e actualização de uma base de dados (Extranet) que disponibilize informação descritiva das condutas e infra-estrutura associada, incluindo informação sobre dimensões das condutas e do volume ocupado para efeitos de cedência de espaço, tendo-se fixado, na deliberação de 26.05.2006, em 18 meses o prazo máximo para que essa base de dados estivesse operacional (ou seja, em 26.11.2007).
Sem prejuízo de ter interposto acção administrativa especial visando a declaração de nulidade das deliberações do I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA de 17.07.2004 e de 26.05.2006, a A disponibiliza, desde 26.11.2007, o acesso a uma Extranet que contém a identificação/localização de infra-estruturas, designadamente o mapeamento de traçados de condutas, ramais de acesso a edifícios e localização de câmaras de visita, mas que não contém qualquer informação sobre dimensões, volume ocupado e espaço disponível em conduta, incumprindo assim o determinado pelo I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
Após esclarecimentos solicitados pelo I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA em 07.12.2007, a A reiterou em 21.12.2007 que a exigência de disponibilização de informação relativa à ocupação de condutas seria desproporcionada, uma vez que implicaria a adição de campos de informação sobre cabos e condutas nas aplicações de gestão de infra-estruturas e um exaustivo levantamento de campo para recolha de informação de ocupação de condutas, com a identificação do cabo ou cabos instalados em cada furo de condutas e em cada subconduta (o que implicaria a abertura de mais de 250.000 caixas de visita e de passagem, estimando a A que resultaria num investimento muito significativo e custos de manutenção não inferiores a cerca de 7% do valor desse investimento por ano).
A não inclusão de informação sobre ocupação das condutas da A na Extranet implica que, desde então, os Beneficiários da ORAC tenham tido de recorrer ao serviço de análise de viabilidade de, ocupação de condutas, o qual prevê a resposta da A num prazo máximo de 15 dias de calendário, que é exigido para 100% dos casos e tem sido incumprido14 pela A. No entanto, é preciso relevar que estando o prazo-objectivo definido para 100% dos casos, poderá acontecer que, por exemplo, em 1000 casos a A cumpra 999 e falhe 1, sendo que, em termos de resultado, a A incumpriu.
Desde a deliberação de 17.07.2004, a situação tem vindo a alterar-se.
(…)
Sobre a informação a disponibilizar na Extranet, a S e a T (em 17.07.2008 e em 05.09.2008 respectivamente), defenderam a inclusão dos seguintes itens (com identificação, em cada um deles, dos cabos não utilizados e respectivas datas de instalação):
(a) Espaço útil por troço;
(I) Espaço usado para efeitos da concessão;
- (c)Espaço reservado para a concessão (com data de início de reserva);
- (d)Espaço usado para empresas do Grupo (extra concessão);
(e) Espaço usado por terceiros.
Releva-se que a reserva de espaço para utilização própria futura pela A para a prestação de serviços concessionados já se encontra definida na ORAC desde a entrada em vigor da oferta, devendo a A fundamentar devidamente essa reserva junto do I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
Assim, tendo em conta os argumentos expostos pelo I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA no relatório anexo à presente decisão, considera-se excessivo tal detalhe de informação, sendo apenas relevante, para os efeitos de análise de viabilidade e instalação de cabos da beneficiária e para a promoção de situações de transparência, conhecer o perfil da conduta, a secção total dos troços de conduta e a informação indicativa da ocupação dos troços de conduta (em %), com base num sistema de níveis (intervalos) de ocupação, contabilizando já o espaço reservado para utilização futura.
D 5. A informação a disponibilizar na Extranet consiste na informação que a A se propôs introduzir, incluindo necessariamente os seguintes elementos:
(a) perfil da conduta (com a representação da formação dos tubos entre CV’s adjacentes), permitindo a indicação do(s) tubo(s) a ocupar;
(I) informação indicativa da ocupação dos troços de conduta, com base num sistema com pelo menos quatro níveis (intervalos) de ocupação (em %);
(c) informação sobre a secção total, em cm, dos troços de conduta correspondendo à totalidade dos tubos do troço de conduta.
A A deverá transmitir ao I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA no prazo de trinta dias úteis após a notificação da presente deliberação, informação detalhada sobre o modo como é determinado em cada troço o respectivo nível de ocupação.
A partir do momento e para as zonas em que se encontra disponível, na Extranet, a informação referida em D 5, o serviço de análise de viabilidade de ocupação de condutas tal como existe deixa de fazer sentido. Para essas zonas, após verificar se existe, ou não, espaço disponível, a beneficiária deve efectuar desde logo um pedido de instalação, como previsto na ORAC, podendo subsequentemente (após agendamento com a A nos termos previstos na ORAC) instalar o cabo (seguindo uma regra de ocupação de tubos no sentido ascendente) preferencialmente num tubo ocupado, desde que haja espaço disponível, para se assegurar uma gestão eficiente da ocupação das condutas, assim se reduzindo o prazo até à instalação em quinze dias de calendário decorrente da eliminação do serviço de análise de viabilidade.
Assim:
D 6. Nas zonas em que se encontre disponível a informação sobre ocupação de condutas (…) a beneficiária, após verificar se existe, ou não, espaço disponível, deve efectuar desde logo um pedido de instalação, como previsto na ORAC, podendo subsequentemente (após agendamento com a A nos termos previstos na ORAC) instalar o cabo seguindo uma regra de ocupação de tubos no sentido ascendente dando prioridade a tubos já ocupados, desde que haja espaço disponível.
(…)
2.2.1. Falhas nos resultados das análises de viabilidade
Um pedido de análise de viabilidade de ocupação de condutas da A, suImetido por uma Beneficiária da ORAC, pode conter um ou mais troços de conduta entre câmaras de visita, até um máximo de 20 troços por pedido (tal como determinado pelo I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA na decisão de alterações à oferta datada de 26.05.2006).
Tem de existir sempre uma resposta da A a cada pedido de viabilidade formulado por uma Beneficiária, resposta que poderá ser “viável” ou “inviável”. Para que a resposta a um pedido de viabilidade seja “viável”, entende-se que isso acontece quando em todos os troços de conduta (e respectivas CV’s adjacentes) integrantes do pedido, exista viabilidade de ocupação com os cabos da Beneficiária. A resposta a um pedido de viabilidade é “inviável” quando a respectiva análise identificar pelo menos um troço de conduta integrante do pedido cuja ocupação com os cabos da Beneficiária seja considerada inviável pela A.
Uma das limitações identificadas pelas Beneficiárias da ORAC consiste no facto de, após a A ter dado resposta positiva (portanto “viável”) ao pedido de viabilidade de ocupação de cabos (do operador Beneficiário) nas suas condutas, estas não existirem ou estarem localizadas em locais distintos dos indicados nas plantas. Por outro lado, quando as respostas a pedidos de viabilidade indicam traçados alternativos, as Beneficiárias informaram ter identificado, em várias situações, condutas que não estavam indicadas nas plantas iniciais.
Nos casos em que a A responde positivamente a um pedido de análise de viabilidade e envia à Beneficiária o projecto global detalhado com o traçado a ser ocupado pelos cabos da Beneficiária, e esta posteriormente constata no terreno que não lhe é possível ocupar esse traçado, sendo o lapso imputável à A (só se consideram aqui viabilidades incorrectas por motivos imputáveis à A, excluindo viabilidades incorrectas por não ter sido ainda remetida a informação actualizada de informação de cadastro de ocupação de condutas por qualquer Beneficiária (…) entende-se que as Beneficiárias não devem ser prejudicadas e como tal deve a A:
(a) indicar um traçado alternativo sem custos adicionais para a Beneficiária, no prazo previsto na ORAC, no caso de inexistência de condutas no traçado em questão, não sendo necessário a Beneficiária submeter um novo pedido de viabilidade;
(I) remover os cabos, no caso de as condutas estarem ocupadas com cabos mortos da A inviabilizando a instalação, nos prazos previstos na ORAC e a expensas próprias, e permitir a utilização (ocupação) pela Beneficiária das condutas às quais foi dada viabilidade.
Por outro lado, o I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA entende que as falhas no cadastro das infra-estruturas são indesejáveis, pelo que se justifica prever a existência de uma compensação que incentive a A a assegurar a correcção da informação de cadastro. Assim, desde que a incorrecção ou imprecisão seja imputável à A (por exemplo, caso não resulte de omissão de informação por parte das Beneficiárias da ORAC), deve aquela empresa proceder ao pagamento de uma compensação cujo valor deve ser mais elevado do que o valor diário aplicável ao atraso na resposta a pedidos de viabilidade uma vez que, além do tempo decorrido entre a resposta positiva e a verificação de que essa resposta não estava correcta, a Beneficiária tem custos na deslocação de pessoal e respectivo material ao local da instalação sem que possa imediatamente executar os traIalhos de instalação.
D 7. Nos casos em que a A dê uma resposta positiva a um pedido de análise de viabilidade que venha a revelar-se errada ou que das informações da Extranet decorra incorrectamente essa viabilidade, salvo situações em que demonstre perante a Beneficiária e o I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA a ausência da sua responsabilidade, deve a A introduzir na ORAC a obrigatoriedade de:
(a) pagar uma compensação de 200 euros à Beneficiária e, cumulativamente;
(b) indicar um traçado alternativo viável e sem custos adicionais para a Beneficiária, no prazo previsto na ORAC, no caso de inexistência de condutas no traçado em questão, não sendo necessário a Beneficiária submeter um novo pedido de viabilidade;
(c) remover os cabos, no prazo previsto na ORAC e a expensas próprias, e permitir a utilização (ocupação) pela Beneficiária das condutas às quais foi dada viabilidade, no caso de as condutas estarem ocupadas com cabos mortos da A inviabilizando a instalação.
No caso de resposta negativa a um pedido de análise de viabilidade de ocupação, a A deverá fundamentar a inviabilidade de ocupação no(s) troço(s) de conduta em causa perante a Beneficiária, podendo o I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA efectuar acções de fiscalização, a pedido e caso considere justificado.
Caso se comprove que a resposta negativa era incorrecta, deve a A pagar uma compensação de 200 euros à Beneficiária, pelos prejuízos causados, nomeadamente pelo impedimento causado à Beneficiária em instalar, com maior celeridade, os cabos nos troços em causa.
Considerando-se útil a implementação de um serviço de visitas conjuntas (A e Beneficiária) para despistagem de situações de inviabilidade de ocupação, recomenda-se que a A inclua na ORAC um serviço de visitas conjuntas em caso de respostas negativas a pedidos de análise de viabilidade ou acompanhe as respostas negativas àqueles pedidos com evidências fotográficas.
D 8. No caso de resposta negativa a um pedido de análise de viabilidade de ocupação, a A deverá fundamentar a inviabilidade de ocupação no(s) troço(s) de conduta em causa perante a Beneficiária, podendo o I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA efectuar acções de fiscalização, a pedido e caso considere justificado. Caso se comprove que a resposta negativa era incorrecta, deve a A pagar a compensação de 200 euros à Beneficiária.
(…)
D 9. A A deve publicar, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação da presente deliberação, uma oferta de referência de acesso a postes, incluindo todas as condições procedimentais, técnicas e económicas aplicáveis, designadamente para a instalação de cabos, e considerando os princípios gerais adoptados na ORAC. A sua fundamentação detalhada deve ser remetida ao I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA no mesmo prazo, justificando os desvios face ao previsto na ORAC.
- 2.4.Informação sobre condutas e infra-estrutura associada da A
- 2.4.1.Impressão automática das plantas pelas Beneficiárias
Segundo a operadora C, o acesso à informação sobre condutas – i.e., o serviço de disponibilização de plantas através da Extranet – está dependente da intervenção de pessoal da A e não permite às Beneficiárias da ORAC, aquando da sua consulta, a impressão automática das plantas com a localização das condutas.
Em relação à possibilidade de a beneficiária imprimir directamente as plantas de que necessite, o processo actual prevê que esta tenha de confirmar a geração das plantas e só posteriormente (no prazo de um dia útil) a possa recolher. De facto, nos termos da ORAC, o serviço de acesso à informação via Extranet permite aos utilizadores da Beneficiária a visualização de um mapa à escala nacional, a selecção de plantas e o acesso em formato pdf e, segundo o manual de utilização da Extranet, só após a confirmação da geração de plantas pelo utilizador é que são processados os ficheiros pdf à escala 1:1000, sendo disponiIilizados na área de cada Beneficiária no prazo objectivo de um dia útil.
(…)
- 2.6.Informação de cadastro a remeter pela Beneficiária
- 2.6.1.Recomendação para elaboração da informação de cadastro
Nos termos da ORAC, no final da instalação (ou) intervenção (ou) remoção (ou) desvio de traçados pela Beneficiária, esta tem de apresentar à A, no prazo máximo de trinta dias, um cadastro de ocupação actualizado.
Segundo o anexo 3 da ORAC, o cadastro da ocupação deve incluir plantas com troços de condutas, comprimento dos troços de conduta, câmaras de visita, ramais de acesso a edifícios, pontos de entrada e saída, esquemas dos espelhos das câmaras de visita, tipo e número de cabos instalados, secção dos cabos instalados, data de início da ocupação, extensão em metros de condutas e subcondutas, material utilizado e folgas. Essa informação de cadastro é apresentada através do formulário 4.6 da ORAC, designado por formulário de cadastro de ocupação, o qual deve ser acompanhado por plantas contendo informação do traçado.
Sobre esta matéria, a A, elaborou uma “Recomendação para elaboração da informação de cadastro da oferta ORAC…”, cujas instruções a C considerou terem um carácter equívoco na medida em que fariam referência a procedimentos de carácter obrigatório para os Beneficiários da ORAC.
Sem prejuízo de o I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA considerar que a referida recomendação para elaboração da informação de cadastro (da qual teve conhecimento através da C) não faz parte integrante da ORAC e que não reveste um carácter vinculativo para os Beneficiários, entende-se que a mesma é útil no sentido de prever uma maior precisão dos aspectos relacionados com a ocupação das condutas pelos operadores, contribuindo para uma melhor identificação dos elementos envolvidos, designadamente traçados de cabos, pontos de ligação, pontos de entrada e folgas, sendo benéfica a representação de furos e cabos dos operadores nos espelhos das caixas de visita.
Assim, considera-se importante que a A e as Beneficiárias da ORAC possam recolher e identificar o mesmo tipo de informação, aquando da instalação, intervenção ou remoção de cabos nas condutas, podendo as regras (recomendadas pela A) para apresentação da informação sobre traçados de cabos, pontos de ligação, pontos de entrada, folgas, furos e cabos nos espelhos das caixas de visita, revestir ainda uma maior eficácia e transparência se forem integradas na Iase de dados descritiva das condutas actualmente disponibilizada através de acesso Extranet.
2.6.2. Prazo para actualização do cadastro
Conforme referido na secção anterior, subsequentemente à intervenção (com impacto cadastral) de uma Beneficiária da ORAC nas condutas da A, a Beneficiária está obrigada a remeter à A, no prazo de 30 dias de calendário, a informação actualizada do cadastro de ocupação das condutas, podendo vir o I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA a definir medidas que incentivem a esse envio, caso venha a ter conhecimento que este procedimento não está a ser cumprido.
Neste contexto, a A, como entidade gestora da Extranet, ao receber das Beneficiárias a informação actualizada do cadastro de ocupação das condutas, deve inserir essa informação na Extranet, considerando-se útil e proporcional a definição de um prazo de 10 dias úteis para a efectivação dessa actualização. Não se justifica a imposição de uma compensação neste caso, uma vez que a mesma já é aplicável no caso de falhas na informação sobre viabilidade.
D 16. A A deve introduzir na ORAC o objectivo de 10 dias úteis, após recepção de informação das Beneficiárias, para actualização da informação sobre o cadastro de ocupação de condutas na Extranet aplicável a 100% dos casos”.
37. A Recorrente comunicou à Autoridade Administrativa que não dispunha nos sistemas de informação com o nível de detalhe solicitado, nem tal lhe seria exigível e informou igualmente o I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA que pretendia “brevemente disponibilizar a informação de perfis das condutas com a representação da formação dos tubos das condutas entre CV’s adjacentes”, salientando também que tal informação poderia revelar alguma desatualização.
- 38.Em 2011, sempre que um operador de telecomunicações ou um construtor, que cumpra as normas da ORAC, pretendesse efetuar uma alteração às condutas existentes da Recorrente, acedendo a estas condutas, efetuava um pedido de viabilidade nesse sentido à Recorrente.
- 39.Em caso de resposta afirmativa ao pedido de viabilidade, a Recorrente e os requerentes, conjuntamente, procediam ao agendamento da data em que se iria iniciar a intervenção.
- 40.Os técnicos da Recorrente, usualmente, não acompanhavam a instalação de novos cabos nas condutas, a tempo inteiro ou então nem sequer acompanham essa instalação.
- 41.A Recorrente não verifica quando é que a intervenção solicitada estava terminada, aguardando que os operadores (ou os construtores) lhe comunicassem quando é que terminavam a intervenção e os resultados dessa intervenção, só depois procedendo à transposição, para o cadastro, da informação comunicada.
- 42.O prazo de 30 dias para os outros operadores comunicarem à Recorrente a cessação da obra, normalmente, não era cumprido, não tendo a Recorrente nenhum sistema autónomo implantado para indagar quando é que as intervenções estavam concluídas e o resultado dessas intervenções.
- 43.Quando os operadores (ou os construtores) concluíam a intervenção nas condutas da Recorrente, esta não vistoriava (com fiscais qualificados para o efeito, nem por qualquer outro funcionário), no local, sobre se a intervenção realizada era a mesma que lhe tinha sido comunicada, entendendo a Recorrente que se existisse alguma desconformidade, acabaria por ter conhecimento mais tarde, quando novas intervenções fossem solicitadas, por outros operadores, no local.
- 44.Se a intervenção for efetuada por empreiteiros contratados pela Recorrente, o procedimento é o mesmo que referido no número 43. dos factos provados.
- 45.A Recorrente não estabelecia nenhum agendamento com os construtores ou os operadores, no sentido da obra incluída no pedido de viabilidade estar concluída em determinada data.
45A. Nos termos da ORAC, e tal como foi comunicado pela Autoridade Administrativa, pende sobre as Beneficiárias (definidas como “Empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público”) o dever de comunicação de quando é que as operações solicitadas estão concluídas.
- 46.A Recorrente tinha conhecimento, em 2011, que vários operadores tinham informado incorretamente sobre as operações realizadas nas condutas da Recorrente.
- 47.Os procedimentos implementados pela Recorrente, e referidos nos números 38. a 46., possiIilitaram as ocorrências referidas nos números 1., 11. e 14. dos factos provados.
- 48.A Autoridade Administrativa analisou 33 caixas de visita nas inspeções que efetuou.
48A. As obrigações da Recorrente, relativas à ORAC, e sem prejuízo do número de caixas de visita (CVP) reportam-se a milhares de condutas.
48I. A Autoridade Administrativa não tem instalado qualquer sistema de informação centralizado que assegure a informação sobre o cadastro de todas as infraestruturas aptas ao alojamento de todas as redes de infraestruturas.
- 49.A Recorrente tem cerca de 7000 funcionários, estando 2500 adstritos à ORAC.
- 50.Em 2012 teve um volume de negócios de €1.774.317.741,00 e um resultado líquido de - €86.901.669,00.
- 51.A Recorrente, em 2011, apresentou um resultado líquido do exercício negativo, no valor de € - 369.353.353,00 e um volume de negócios de €1.796.757.880,00.
- 52.A Recorrente nunca foi condenada anteriormente pela prática de infrações como as que foram imputadas pela Autoridade Administrativa.
I) Factos não provados
- 1.No que respeita aos números 8. e 9. dos factos provados, a Recorrente não tinha possibilidade de, na extranet, representar a situação realmente existente no terreno.
- 2.Existiam deficiências de funcionamento nos sistemas extranet da Recorrente.
- 3.No que respeita às condutas referidas nos números 8. e 9. dos factos provados, estas encontravam-se devidamente cadastradas no cadastro da Recorrente.
- 4.O construtor referido no número 15. dos factos provados pertencia ao quadro de funcionários da Recorrente.
- 5.A Recorrente realiza auditorias aleatórias sobre as caixas de visita.
- 6.As obrigações da Recorrente, relativas à ORAC, reportam-se a 235.000 caixas.
- 7.No que respeita aos factos presentes no número 39. dos factos provados, era a Recorrente que, autonomamente, comunicava a data do agendamento, sem qualquer concertação com o requerente.
- 8.A Recorrente efetuava os procedimentos referidos nos números 43. e 44. dos factos provados por entender que a ORAC não lhe impunha qualquer vistoria.
- 9.No que respeita aos factos presentes no número 47. dos factos provados, as demais desconformidades tiveram origem nos procedimentos referidos nos números 38. a 46. dos factos provados.
Os demais elementos da decisão Recorrida e das alegações de recurso não foram selecionados por se tratarem de elementos irrelevantes ou conclusivos, insuscetíveis de seleção.
De salientar, tamIém, que um conjunto de elementos presentes na resposta de fls. 2139 a 2148 não foram igualmente selecionados por se tratarem de elementos conclusivos.
c) Motivação da matéria de facto
(...)
IV. Enquadramento jurídico
A Autoridade Administrativa imputou à Recorrente a prática de 27 infrações, previstas pelo artº 113º, nº 1, al. xxx), da Lei nº 5/2004, de 10/02 (na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 51/2001).
Estipula o artº 113º, nº 1, al. xxx), da Lei nº 5/2004 (com a redação introduzida pelo DL nº 176/2007, de 08/05,k que “1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações: xxx) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.
Em causa, neste processo, e segundo a própria Autoridade Administrativa, está o “desrespeito pela Deliberação de 28/10/2010”.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que as imputações referem-se a 3 grupos de situações:
- (i)situações em que a extranet não reflete o que se encontra no terreno, apresentando informação em quantidade inferior à que deveria apresentar;
- (ii)situações em que a extranet não reflete o que se encontra no terreno, apresentando informação que não se encontra no terreno;
- (iii)uma situação em que o grau de disponiIilidade da conduta está indevidamente exposto.
Estas situações são referentes às seguintes Caixas de Visita:
a) Rua Alfredo Mesquita, em LisIoa, na caixa de visita prolongamento da caixa nº 45366;
I) Alameda dos Oceanos (Perto Rotunda SUL – GALP), CVP 87566 – Troço 95 (Oeste);
- c)Cruzamento Alameda dos Oceanos com Rua Mar do Norte, em LisIoa, na CVP 87794 – Troço 1029 (Oeste);
- d)Cruzamento Alameda dos Oceanos com Rua Mar do Norte, em LisIoa, na CVP 87794 – Troço 513 (Norte);
- e)Rua Dr. José Joaquim Almeida, na CVP 1493 – Troço 95 (Sul);
- f)Rua 5 de OutuIro, em Carcavelos, na CVP 4096 – Troço 95 (Este);
- g)Rua José da Costa Pedreira, em LisIoa, CVP 34005 – Troço 190 Oeste;
- h)Rua José da Costa Pereira, em LisIoa, CVP 22542 – Troço S/N (Sul);
- i)Rua EmIaixador Martins Janeira, em LisIoa CVP 113619 – Troço 95 (Norte)
- j)Rua Manuel Marques, em LisIoa CVP 46076 – Troço 190 (Norte);
- k)Rua dos Soeiros, em LisIoa, CVP 53609, os troços 157 (Norte) e 475 (Noroeste);
- l)Rua dos Soeiros, em LisIoa, Troço 190 (Sudeste) da CVP 69284;
- m)Rua dos Soeiros, em LisIoa e no que respeita à CVP 69285 – Troços 190 (Sudeste) e Troço 95 (Noroeste);
- n)Cruzamento entre a Rua do Irasil e a Rua do Parque, em LisIoa, e no que respeita à CVP 26901 – Troço Nordeste.
Vejamos então cada uma das situações.
a) Rua Alfredo Mesquita, em LisIoa, na caixa de visita prolongamento da caixa nº 45366
No presente processo provou-se que:
- A Autoridade Administrativa emitiu, em 28/10/2010, uma deliberação, nos termos da qual deveria a Recorrente disponibilizar na sua extranet (cfr. número 35. dos factos provados):
“D 5. A informação a disponibilizar na Extranet consiste na informação que a A se propôs introduzir, incluindo necessariamente os seguintes elementos: (a) perfil da conduta (com a representação da formação dos tubos entre CV’s adjacentes), permitindo a indicação do(s) tubo(s) a ocupar; (I) informação indicativa da ocupação dos troços de conduta, com base num sistema com pelo menos quatro níveis (intervalos) de ocupação (em %); (c) informação sobre a secção total, em cm, dos troços de conduta correspondendo à totalidade dos tubos do troço de conduta”.
Evidentemente que, subjacente a este dever, imposto pela Autoridade Administrativa, está a necessidade de indicação atualizada e correta das infraestruturas em causa.
Provou-se também que:
- -No dia 19/04/2011, na Rua Alfredo Mesquita, em Lisboa, na caixa de visita prolongamento da caixa nº 45366, no topo da rua, verificou-se existir uma caixa de visita (“CVP”) e um ramal de acesso para um edifício não representados na Extranet (cfr. número 1 dos factos provados);
- -A CVP e o ramal referidos eram de construção recente à data da fiscalização, sendo construídos pelo construtor responsável pela operação urbanística, que não comunicou à Recorrente a conclusão da obra. (cfr. número 2. dos factos provados).
Prova-se, assim, a existência de uma informação desatualizada no cadastro e, consequentemente, na extranet da Recorrente.
Mais se provou que a Recorrente saIia do início da construção da CVP e do pedido de colocação de cabo na conduta (por parte da operadora C) e não cuidou de saber em que data a mesma CVP e ramal de acesso ao edifício ficaram concluídos (cfr. número 6 dos factos provados).
Mas a Recorrente tinha necessariamente conhecimento, em Janeiro de 2011, que a CVP e o ramal de acesso estariam concluídos, já que a operadora C lhe dirigiu um pedido para colocação de um cabo numa conduta pelo ramal (cfr. número 4 dos factos provados).
Tal pressupunha que a obra estivesse concluída, pois não iria a C colocar um cabo, que iria passar por uma CVP e por um ramal, sendo que esta CVP e o ramal ainda estariam em construção.
Por esse motivo, por não indagar junto do construtor, a data da conclusão da CVP e do ramal, apesar do pedido da Operadora C, a Recorrente não atuou com o cuidado que podia e era capaz (cfr. número 6. dos factos provados).
Está assim provada a negligência da Recorrente.
Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade.
A Recorrente praticou, por isso, uma contraordenação no que respeita à falta de inclusão, no cadastro (e extranet) da CVP existente no prolongamento da caixa nº 45366.
A Autoridade Administrativa, no entanto, imputou à Recorrente a prática de duas contraordenações: uma relativa à não inclusão da CVP; e outra respeitante à não inclusão do ramal.
Entendemos, no entanto, que se trata da mesma construção, respeitante a uma CVP e ramais de acesso a esta. Por esse motivo, e sem prejuízo do que infra iremos expor acerca do número de infrações, o TriIunal entende que se verifica apenas uma violação do artº 113º, nº 1, al. xxx), da Lei nº 5/2004.
I) Alameda dos Oceanos (Perto Rotunda SUL – GALP), CVP 87566 – Troço 95 (Oeste)
No dia 19/04/2011, surgia uma conduta visível na Extranet ORAC na Alameda dos Oceanos (Perto Rotunda SUL ), em Lisboa, na CVP 87566 – Troço 95 (Oeste), sendo que, no terreno, a conduta encontrava-se tamponada - cfr. número 7. dos factos provados.
Tal não viola a deliberação da Autoridade Administrativa. Uma conduta tamponada é uma conduta que existe, mas que tem um tampão na extremidade, para garantir que essa conduta se mantém limpa, se for necessário usá-la.
Portanto, se existir, deve a mesma ser representada na Extranet Orac.
Assim sendo, entende o Tribunal que estes factos são contraordenacionalmente irrelevantes, sendo a Recorrente imediatamente absolvida da contraordenação que lhe era imputada.
c) Cruzamento Alameda dos Oceanos com Rua Mar do Norte, em LisIoa, na CVP 87794 – Troço 1029 (Oeste)
Provou-se que no dia 19/04/2011, no Cruzamento Alameda dos Oceanos com Rua Mar do Norte, em Lisboa, na CVP 87794 – Troço 1029 (Oeste), verificou-se existir 1 tuIo de secção intermédia não cadastrado na Extranet ORAC.
Tal constitui uma violação da deliberação da Autoridade Administrativa de 28/10/2010.
Sucede que não foi possível ao Tribunal apurar, com certeza qual o dever de cuidado que foi violado por parte da Recorrente.
A imputação das infrações, a títubo negligente, não é uma operação objetiva: é sempre necessário apurar qual o dever de cuidado que, objetivamente, foi violado.
Ora não se sabe qual foi a razão que levou à não atualização do cadastro. Terá sido um lapso dos serviços da Recorrente? Terá sido uma informação errada de um outro operador?
O Tribunal desconhece e tem e consideração que a Recorrente gere uma rede de mais de 250.000 CVP’s (cfr. número 35. dos factos provados).
A existência de um tubo não cadastrado é um lapso perfeitamente possível de ocorrer, sendo admissível que a Recorrente, apesar de todos os cuidados, possa ter algum lapso inadvertido (que poderá decorrer até de alguma desatenção humana, contra as instruções da própria Recorrente).
E também é preciso não esquecer que, na dúvida, a Recorrente beneficia do princípio da presunção de inocência.
Na dúvida, o Tribunal entende que não é possível imputar qualquer negligência
E por isso absolve a Recorrente da prática de qualquer infração resultante desta CVP.
d) Cruzamento Alameda dos Oceanos com Rua Mar do Norte, em LisIoa, na CVP 87794 – Troço 513 (Norte)
A mesma apreciação que fizemos para a infração respeitante à CVP 87794 – Troço 1029 (Oeste) é a mesma que podemos efetuar para a infração respeitante à CVP 87794 – Troço 513 (Norte).
De facto, provou-se que no dia 19/04/2011, no Cruzamento Alameda dos Oceanos com Rua Mar do Norte, em Lisboa, na CVP 87794 – Troço 513 (Norte), em Lisboa existia um tuIo de secção intermédia e quatro tubos de secção superior que não se encontravam representados na informação disponibilizada pela Extranet ORAC (cfr. número 9. dos factos provados).
Tal constitui uma violação da deliberação da Autoridade Administrativa, de 28/10/2010.
Mas esta violação foi causada por uma deficiente organização da Recorrente? Foi algum lapso de um trabalhador?
O Tribunal desconhece a causa.
O que sabe é que a Recorrente tem mais de €250.000,00 caixas (CVP).
Na dúvida quanto à imputação de qualquer violação do dever de cuidado, o Tribunal absolve a Recorrente da prática da infração.
e) Rua Dr. José Joaquim Almeida, na CVP 1493 – Troço 95 (Sul)
Neste caso, provou-se que no dia 02/05/2011, na Rua Dr. José Joaquim Almeida, na CVP 1493 – Troço 95 (Sul), em Carcavelos, não existia uma conduta, não se encontrando, informação disponibilizada pela Extranet ORAC atualizada relativamente ao número de condutas (cfr. número 10. dos factos provados).
Tal ter-se-á ficado a dever a uma eliminação de um dos furos do Troço 95 – sul (cfr. número 10A. dos factos provados).
Mais uma vez, existe violação da deliberação de 28/10/2010.
Mas desconhece-se qual foi o dever de cuidado que a Recorrente violou. Desconhece-se também quem terá eliminado a conduta que existia e deixou de existir. E se o fez contra a vontade da Recorrente.
E quando é que o fez.
A imputação de um dever de cuidado não se mostra demonstrada, tendo o Tribunal muitas dúvidas.
Na dúvida, decide-se favoravelmente à Recorrente e é a mesma absolvida da prática de qualquer infração respeitante a esta CVP.
f) Rua 5 de OutuIro, em Carcavelos, na CVP 4096 – Troço 95 (Este)
Neste processo provou-se que no dia 02/05/2011, na CVP 4096 – Troço 95 (Este) rua 5 de Outubro, em Carcavelos, apesar de estar representado um semáforo verde, não existia espaço disponível para serem incluídos novos cabos (não devendo o semáforo ser verde), pelo que a informação disponibilizada pela Extranet ORAC não se encontrava atualizada relativamente ao semáforo (Extranet ORAC não se encontrava atualizada relativamente ao semáforo) – cfr. número 11. dos factos provados.
Verifica-se ter existido uma violação da deliberação da Autoridade Administrativa, na medida em que a Recorrente não manteve a Extranet devidamente atualizada.
Mais se provou que o semáforo indicado na Extranet teve por base as informações que o construtor do prédio que liga com a CVP em causa deu à Área do Cadastro, tendo o mesmo comunicado a instalação de um tubo de 110 mm, quando, na verdade, instalou um tubo mais pequeno de 40 mm ou 60 mm (cfr. número 11. dos factos provados).
A Recorrente, neste caso, não atuou com o cuidado que se lhe impunha. Com efeito, impunha-se à Recorrente a verificação da informação que lhe é prestada pelos construtores dos prédios.
Ao acreditar cegamente no que lhe dizem, em vez de enviar para o local técnicos especializados que verificam e monitorizam a informação que foi prestada, a Recorrente não agiu com o cuidado e diligência que lhe é exigível (cfr. número 13. dos factos provados).
A Recorrente atuou, por isso, com negligência.
Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade.
A conduta é, autonomamente, subsumível à infração imputada, sem prejuízo do enquadramento jurídico que infra iremos efetuar.
g) Rua José da Costa Pedreira, em LisIoa, CVP 34005 – Troço 190 Oeste
Neste processo provou-se que no dia 26/04/2011, na Rua José da Costa Pedreira, em Lisboa, CVP 34005 – Troço 190 Oeste, existiam um tritubo e seis tubos de secção intermédia não cadastrados, não se encontrando, por isso, a informação disponibilizada pela Extranet ORAC atualizada (cfr. número 14 dos factos provados).
Ao não manter atualizada a informação presente na Extranet Orac, a Recorrente violou a deliberação da Autoridade Administrativa de 28/10/2010.
Mais se provou que os tubos em causa foram cadastrados incorretamente, de acordo com a informação prestada pelo construtor contratado Recorrente, e tendo a Recorrente confiado nas informações prestadas por este construtor (cfr. número 15 dos factos provados).
É neste ponto que reside a falta de cuidado da Recorrente. O facto de esta confiar no que lhe dizem os construtores (internos ou externos à Recorrente), sem uma verificação cuidada do resultado final, faz com que se verifique uma violação do dever de cuidado.
A Recorrente atuou, por isso, com negligência.
Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade.
A conduta é, autonomamente, subsumível a uma infração das imputada, sem prejuízo do enquadramento jurídico que infra iremos efetuar.
A Autoridade Administrativa efetua uma imputação de 7 infrações (cada tubo, uma infração). Manifestamente nos parece que a imputação é desacertada. A falta de atualização é relativa à totalidade da CVP, não se devendo efetuar uma imputação por cada uma das desconformidades, já que o Iem jurídico violado é sempre o mesmo.
Por isso, e independentemente da imputação que infra iremos efetuar, logo à partida deixamos bem clara a nossa discordância quanto a esta imputação da prática de sete infrações.
h) Rua José da Costa Pereira, em LisIoa, CVP 22542 – Troço S/N (Sul)
Neste processo, provou-se que no dia 26/04/2011, na Rua José da Costa Pedreira, em Lisboa, relativamente à CVP 22542 – Troço S/N (Sul), na extranet não existia indicação do semáforo, não se encontrando, assim, a informação disponibilizada pela Extranet ORAC atualizada relativamente ao semáforo (cfr. número 16. dos factos provados).
Verifica-se existir uma violação da deliberação da Autoridade Administrativa.
No entanto, neste caso, o Tribunal afasta uma imputação, por ter dúvidas quanto à culpa da Recorrente.
Com efeito, foi a deliberação de 28/10/2010 que veio dar origem à necessidade de representação do grau de ocupação das condutas (cfr. número 34. dos factos provados).
A Recorrente tem mais de 250.000 CVP’s – cfr. número 31. dos factos provados.
Com várias condutas a saírem de cada CVP, tem-se a ideia da dimensão que é colocar semáforos de ocupação em cada conduta.
Os factos ocorreram em 26/04/2011.
Perante a tarefa ciclópica, lapsos poderão sempre existir, por muito cuidado e esforço que a Recorrente quisesse imprimir à sua atuação. E estamos a enquadrar factos que ocorreram sete meses após a deliberação.
O Tribunal não consegue vislumbrar a violação de um dever de cuidado à Recorrente (contrariamente ao que sucede nos factos referidos no número 11 dos factos provados, em que se verifica uma falta de cuidado que não está relacionada com a dimensão da tarefa da Recorrente), que não seja relacionado com um qualquer lapso na falta de colocação do semáforo.
Face às circunstâncias, o Tribunal exclui a culpa da Recorrente na violação da norma, por estes factos.
Por esse motivo, o Tribunal julga estes factos como contraordenacionalmente irrelevantes, absolvendo, desde logo, a Recorrente da infração que lhe era imputada.
i) Rua Embaixador Martins Janeira, em LisIoa CVP 113619 – Troço 95 (Norte)
Provou-se que, no dia 26/04/2011, na Rua Embaixador Martins Janeira, no que respeita à CVP 113619 – Troço 95 (Norte), verificou-se a existência de um tubo não cadastrado na extranet ORAC, não se encontrando, assim, atualizada a informação disponibilizada pela Extranet ORAC, relativamente ao número de condutas – cfr. número 17. dos factos provados.
Retomamos aqui a argumentação já anteriormente usada.
Houve violação da deliberação. Mas qual é o dever de cuidado que a Recorrente deveria ter tido e não teve e que originou esta violação?
Terá sido um lapso de um funcionário, que, contra as ordens da Recorrente, prestou uma informação errada?
Será uma qualquer outra razão?
Não se sabe.
E são 250.000 CVP’s.
A imputação de ilícitos contraordenacionais também não é uma imputação oIjetiva.
Na dúvida, decide-se favoravelmente à Recorrente e é a mesma aIsolvida da prática de qualquer infração respeitante a esta CVP.
j) Rua Manuel Marques, em LisIoa CVP 46076 – Troço 190 (Norte);
Neste processo provou-se que no dia 26/04/2011, na Rua Manuel Marques, no que respeita à CVP 46076 – Troço 190 (Norte), verificou-se a existência na extranet ORAC de um troço que não existia no terreno, não se encontrando, assim, atualizada a informação disponibilizada pela Extranet ORAC relativamente ao traçado (cfr. número 18. dos factos provados).
Toda a argumentação que se usou para infração respeitante à Rua Embaixador Martins Janeira, em Lisboa CVP 113619 – Troço 95 (Norte), é a mesma que agora se usa.
Desconhece-se qual o dever de cuidado que a Recorrente não teve, sendo certo que se está perante uma imensidão de CVP’s.
Por esse motivo, o Tribunal aIsolve a Recorrente da prática de qualquer infração respeitante a estas CVP.
k) Rua dos Soeiros, em Lisboa, CVP 53609, os troços 157 (Norte) e 475 (Noroeste)
Neste processo provou-se que no dia 28/04/2011, na Rua dos Soeiros, em Lisboa, e no que respeita à CVP 53609, os troços 157 (Norte) e 475 (Noroeste) representados na extranet, não se encontravam no terreno, pelo que a informação disponibilizada pela Extranet ORAC não se encontrava atualizada relativamente ao número de condutas (cfr. número 19. dos factos provados).
Foi, por isso, violada a deliberação de 28/10/2010.
Mais uma vez, a Recorrente confiou cegamente na informação prestada pelo construtor dos troços em causa.
É neste aspeto que é possível verificar a falta de cuidado da Recorrente.
Impunha-se à Recorrente uma verificação desses elementos. E, repare-se, que desde 1992 a 2011 não há qualquer razão para que esta verificação não tenha sido efetuada.
Por isso se considera que a Recorrente não atuou com o cuidado que podia e era capaz.
A Recorrente atuou assim negligentemente.
Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou puniIilidade.
A conduta é, autonomamente, subsumível a uma infração das imputadas, sem prejuízo do enquadramento jurídico que infra iremos efetuar.
A Autoridade Administrativa efetua uma imputação de 2 infrações. O Iem jurídico violado é sempre o mesmo.
Por isso, e independentemente da imputação que infra iremos efetuar, logo à partida deixamos bem clara a nossa discordância quanto a esta imputação da prática de duas infrações.
l) Rua dos Soeiros, em Lisboa, Troço 190 (Sudeste) da CVP 69284
Neste processo provou-se que, No dia 28/04/2011, na Rua dos Soeiros, em Lisboa, no que respeita ao Troço 190 (Sudeste) da CVP 69284, que não existia essa conduta no terreno, pelo que a informação disponibilizada pela Extranet ORAC não se encontrava atualizada relativamente ao número de condutas (cfr. número 21. dos factos provados).
Verificou-se, por isso, uma violação da deliberação da Autoridade Administrativa de 28/10/2010.
Mais se provou que a CVP 69284 foi construída em 1995, e constava nos documentos, fornecidos por terceiros, que a Recorrente usou para a atualização do seu cadastro, tendo a Recorrente neles confiado (cfr. número 22. dos factos provados).
É neste aspeto que a Recorrente não atua com os cuidados que podia e era capaz, na medida em que acredita cegamente nos documentos que terceiros lhe fornecem, sem fazer uma verificação própria.
Por esse motivo, atua negligentemente.
Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade.
A conduta é, autonomamente, subsumível a uma infração das imputadas.
m) Rua dos Soeiros, em Lisboa e no que respeita à CVP 69285 – Troços 190 (Sudeste) e Troço 95 (Noroeste)
Neste processo provou-se que, no dia 28/04/2011, na Rua dos Soeiros, em Lisboa e no que respeita à CVP 69285 – Troços 190 (Sudeste) e Troço 95 (Noroeste), esses troços não existiam no terreno, pelo que a informação disponibilizada pela Extranet ORAC não se encontrava atualizada relativamente ao número de condutas (cfr. número 23. dos factos provados).
Verificou-se, por isso, uma violação da deliberação da Autoridade Administrativa de 28/10/2010.
Mais se provou que a CVP 69285 foi construída em 1995, e constava nos documentos, fornecidos por terceiros, que a Recorrente usou para a atualização do seu cadastro, tendo a Recorrente neles confiado, não atuando com o cuidado que podia e era capaz (cfr. número 24. dos factos provados).
Por esse motivo, atuou negligentemente.
Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade.
A conduta é, autonomamente, subsumível a uma infração das imputadas, afastando-se o Tribunal da imputação de duas infrações, pelas razões supra referidas.
n) Cruzamento entre a Rua do Brasil e a Rua do Parque, em Lisboa, e no que respeita à CVP 26901 – Troço Nordeste
Neste processo provou-se que no dia 28/04/2011, no cruzamento entre a Rua do Brasil e a Rua do Parque, em Lisboa, e no que respeita à CVP 26901 – Troço Nordeste, verificou-se que esse Troço também não se encontrava cadastrado, não se encontrando, por isso, a informação disponibilizada pela Extranet ORAC atualizada relativamente ao traçado – cfr. número 25. dos factos provados.
Toda a argumentação que se usou para infração respeitante à Rua Embaixador Martins Janeira, em Lisboa CVP 113619 – Troço 95 (Norte), é a mesma que agora se usa.
Desconhece-se qual o dever de cuidado que a Recorrente não teve, sendo certo que se está perante uma imensidão de CVP’s.
Por esse motivo, o Tribunal absolve a Recorrente da prática de qualquer infração respeitante a esta CVP.
Desta forma, em termos objectivos, os factos são subsumíveis a:
- -uma violação do artº 113º, nº 1, al. xxx), da Lei nº 5/2004, no que respeita à Rua Alfredo Mesquita;
- -uma violação do artº 113º, nº 1, al. xxx), da Lei nº 5/2004, no que respeita à Rua 5 de Outubro, em Carcavelos, na CVP 4096;
- -uma violação do artº 113º, nº 1, al. xxx), da Lei nº 5/2004, no que respeita à Rua José da Costa Pedreira, em Lisboa, CVP 34005 – Troço 190 Oeste;
- -uma violação do artº 113º, nº 1, al. xxx), da Lei nº 5/2004, no que respeita à Rua dos Soeiros, em Lisboa, CVP 53609, os troços 157 (Norte) e 475 (Noroeste);
- -uma violação artº 113º, nº 1, al. xxx), da Lei nº 5/2004, no que respeita à Rua dos Soeiros, em Lisboa, Troço 190 (Sudeste) da CVP 69284;
- -uma violação do artº 113º, nº 1, al. xxx), da Lei nº 5/2004, no que respeita à Rua dos Soeiros, em Lisboa e no que respeita à CVP 69285 – Troços 190 (Sudeste) e Troço 95 (Noroeste);
Ou seja, autonomamente, verifica-se existir seis violações ao artº 113º, nº 1, al. xxx), da Lei nº 5/2004.
No entanto, o Tribunal entende que se deve enquadrar juridicamente como uma única infração.
Com efeito, neste processo, todas as violações advém de um única e mesma falta de cuidado: a confiança nos terceiros e a falta de verificação das informações que estes prestam, ou não prestam.
Se os terceiros construtores enviarem a informação de conclusão de uma oIra, a Recorrente faz incluir essa informação acriticamente, no seu cadastro. Se não enviarem, a Recorrente aguarda que estes enviem a informação, não dispondo de qualquer mecanismo de confirmação do andamento da obra.
Assim como a Recorrente recebeu informações de terceiros e construtores assume-os como idóneos, sem qualquer verificação.
Ou seja, existe um falha nos procedimentos internos da Recorrente, no que respeita à recolha da informação necessária à atualização do cadastro.
A Recorrente podia e deveria ter outros procedimentos instituídos, com uma análise da informação que os terceiros construtores lhe fornecem.
E é essa falha nos procedimentos que deu depois origem a uma multiplicidade de situações.
A conduta da Recorrente é censurável, sendo que o Tribunal rejeita a argumentação da ausência de culpa, presente nos artigos 661º a 706º das alegações de recurso.
Evidentemente que inexiste qualquer inconstitucionalidade com esta apreciação. A Recorrente poderia ter outra conduta e que iria evitar estes resultados.
E é por considerar que a causa está numa mesma falta de cuidado, que o Tribunal entende que as situações contraordenacionalmente relevantes são subsumíveis à prática de uma única contraordenação, por violação, negligente, do artº 113º, nº 1, al. xxx), da Lei nº 5/2004.
A Recorrente é, por isso, absolvida, das demais infrações imputadas.
A Recorrente veio afirmar também, designadamente na resposta às alterações que lhe foram comunicadas, que a ORAC não lhe impunha outra atuação.
A deliberação de 28/10/2010 pressupõe uma Extranet ORAC devidamente atualizada.
E, portanto, impõe-se à Recorrente que efetue os esforços necessários a que a Extranet ORAC represente o que se encontra no terreno.
Também não se pode aceitar a argumentação de que a Recorrente apenas teria de aguardar as informações prestadas pelas Beneficiárias.
É verdade que a ORAC define procedimentos para as Beneficiárias, designadamente, no que respeita ao dever de comunicação da conclusão das intervenções.
Mas as Beneficiárias, para efeito da ORAC, são as outras operadoras – cfr. número 45A. dos factos provados.
Ora a imputação que acima foi efetuada teve por Iase a atuação da Recorrente relativamente a construtores.
Os construtores não são “Beneficiárias” para efeitos da ORAC. Por isso, não é possível referir que nos termos da ORAC, a atuação censurável das Beneficiárias, isenta de culpa a Recorrente. O que está em causa, neste processo, é a imputação referente à conduta de construtores. E por isso, relativamente a estes, nem se discute que a Recorrente tinha o dever de vigiar a atuação destes.
Por fim, refira-se que a Autoridade Administrativa deliIerou no exercício dos seus poderes, conferidos pelo seu estatuto, sendo que as normas estão devidamente detalhadas, afastando-se qualquer juízo de inconstitucionalidade por existência de normas sancionadoras em branco.
Atendendo à imputação que supra efetuámos, mostra-se prejudicado o conhecimento da infração continuada (foi efetuada a imputação de uma única infração, e não de várias).
VI. Da sanção a aplicar
A contraordenação supra referida é punível com coimas de €2.500,00 a €2.500.000,00, nos termos do disposto no artº 113º, nºs 2 e 6, da Lei nº 5/2004, de 10/02 (na versão anterior à redação introduzida pela Lei nº 51/2011) e artº 4º da Lei nº 99/2009, de 04/09.
A Autoridade Administrativa aplicou a coima única de €80.000,00.
Vejamos.
A Recorrente veio referir que, a ser aplicada uma sanção, então deveria o Tribunal optar pela aplicação de uma admoestação.
Estipula o artº 51º, nº1, do RGCOC que “quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”. Para os Sr.s Conselheiros Simas Santos/Lopes de Sousa “A admoestação, prevista no artigo 51º R.G.C.O., tem em vista casos de reduzida gravidade da infração e da culpa do agente, encontrando-se, por isso, reservada para contraordenações leves ou simples” – Contraordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª edição, 2002, p.316.
Na ponderação da aplicação da pena de admoestação está em causa:
- -a reduzida gravidade da infração;
- -um juízo de censura inerente à culpa que não seja muito intensificado.
Ora, entende o Tribunal que, perante os resultados múltiplos decorrentes da prática desta contraordenação, esta assume uma gravidade relevante, que afasta a aplicação de uma admoestação.
E, por isso mesmo, o Tribunal não aplica a sanção admoestação.
Nos termos do disposto no artº 5º, nº 1, da Lei nº 99/2009, “1 — A determinação da medida da coima e a decisão relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos Ienefícios oItidos com a prática da contraordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende -se, entre outras, às seguintes circunstâncias: a) Ao perigo ou ao dano causados; I) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção; c) À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção; d) À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção. b 4 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do agente”.
A Recorrente é uma pessoa coletiva.
As exigências de prevenção geral são elevadas, já que o que está em causa é garantir que as deliberações do regulador são escrupulosamente cumpridas e com todo o empenho.
Não se vislumbram exigências de prevenção especial muito intensas, já que não se provaram antecedentes contraordenacionais.
No que respeita à ilicitude concreta dos factos:
- -não se provou um concreto perigo ou dano intenso, já que não se provou que nenhum terceiro (incluindo as outras operadoras) tivessem ficado impossibilitadas de colocar os seus cabos nas condutas da Recorrente;
- -a contraordenação teve um caráter reiterado, com uma multiplicidade de desconformidades em diversas CVP’s e que se prolongaram no tempo;
- -inexistiram atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
- -A recorrente, após a fiscalização, alterou a extranet, corrigindo as desconformidades;
Relativamente à culpa, a Recorrente atuou com negligência inconsciente, o que diminui a censura;
Não se vislumbram benefícios económicos retirados com a prática da infração.
No que respeita à situação económica da Recorrente, em 2012, teve um volume de negócios de €1.774.317.741,00 e um resultado líquido de - €86.901.669,00 (cfr. número 50. dos factos provados.
Tudo visto, o Tribunal julga justo, por adequado, fixar a coima em €20.000,00 (vinte mil euros).
Face à culpa apurada e ao número de infrações, não se atenua especialmente a coima nem se suspende a sua execução.
O Tribunal aplica a coima de acordo com o Regime legal em vigor à data dos factos e não o regime legal atualmente vigente.
Com efeito, aplicando o regime atualmente vigente, as condutas que se consideraram contraordenacionalmente relevantes continuavam a ser ilícitas (cfr. artº 113º, nº 3, al. II), da Lei nº 5/2004, na redação atualmente em vigor.
Sucede que, em função do volume de negócios e do número de trabalhadores, a recorrente seria considerada uma grande empresa.
Assim, e nos termos do disposto no artº 113º, nº 8, al. e), e nº 11, da Lei nº 5/2004 (Redação atual) e 4º da Lei nº 99/2009, a coima aplicável teria uma moldura entre €10.000,00 e €2.500.000,00.
O Tribunal, em função desta moldura mínima mais elevada, iria agravar a coima aplicada que não seria inferior a €40.000,00.
Por conseguinte, o atual regime legal não se vislumbra mais favorável à Recorrente, aplicando-se o regime legal em vigor à data da prática dos factos – cfr. artº 3º, nº 2, do RGCOC, à contrário.»
- 2.1.Das conclusões formuladas pelas recorrentes e que acima transcrevemos – as quais, como tem sido uniforme e recorrentemente afirmado pelos nossos Tribunais Superiores, delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso -, extrai-se que aquelas submetem à apreciação deste Tribunal de 2.ª instância as seguintes questões:
a) A sentença recorrida é nula, porquanto:
- -Foi preterido o direito de defesa em prazo razoável, em violação dos arts. 32.º/10 e 13.º, da CRP;
- -Foi violado o princípio da presunção de inocência;
- -Não foi feita devida ponderação dos critérios respeitantes à determinação da coima;
- -A acusação comunicada à arguida era ininteligível;
- -Foi violado o princípio da separação de poderes e do processo justo e equitativo;
- -Foram interpretados preceitos legais de forma inconstitucional, prejudicando o direito de defesa da arguida;
- -A arguida foi condenada por factos que resultaram de uma alteração não substancial dos factos da acusação após o encerramento da audiência, sendo que os arts. 358.º e 359.º, do CPP, não têm aplicação, subsidiária, em processo de contra-ordenação.
I) São inconstitucionais, por violação dos artigos 32.º n.ºs 5 e 10 e 205.º n.º 1 da CRP as normas correspondentes ao artigo 50.º do RGCO na interpretação de que não é necessário a autoridade administrativa relevante (i) fundar a sua Acusação em concretos factos, bastando-se com a aplicação de conceitos por si definidos e interpretados de acordo com teorias e com meros exercícios de raciocínio; (ii) dar ao arguido a oportunidade de se pronunciar convenientemente sobre os novos factos e respectivo enquadramento constantes da Acusação antes de ser proferida decisão final, apresentando a sua versão dos mesmos; (iii) dar ao arguido a oportunidade de contraditar convenientemente todos os elementos constantes do processo; (iv) dar ao arguido a oportunidade de se pronunciar convenientemente sobre a versão e o enquadramento jurídico que a autoridade administrativa pretenda aplicar aos factos que estão na origem da censura que se pretende fazer ao arguido; e/ou (v) dar ao arguido a oportunidade de se pronunciar convenientemente sobre a sanção (ou sanções) que a autoridade administrativa considera dever ser aplicada ao arguido no caso concreto antes da respetiva condenação.
- c)São inconstitucionais os artigos 358.º, 361.º e 371.º do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal, em violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º n.º 10 da CRP, ao permitir que, finda a produção de prova e encerrada a discussão, seja feita a reaIertura da audiência para fins diferentes dos previstos nos artigos 371.º e 369.º n.º 2 do CPP.
- d)A arguida agiu sem culpa, por não lhe poder ser exigida conduta diversa;
- e)A coima aplicada é desproporcional, face à factualidade em causa e sobretudo face ao nível de culpa, tendo sido violado o art. 18.º do RGCO e o princípio da proporcionalidade (art. 18.º/2 da CRP), devendo a sanção limitar-se a uma admoestação;
2.1.2. O I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA:
a) Os factos descritos no § 5.º da motivação do recurso constituem infracção ao disposto no art. 113.º, n.º 1 al. xxx), da Lei 5/2004, de 10/02, e 1.º/2 da Lei 99/2009 de 4/9, por traduzirem incumprimento da deliberação da AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, de 28/10/2010;
I) O entendimento do Tribunal, de que as seis violações constatadas preenchem uma só contra-ordenação, viola o art. 30.º, n.ºs 1 e 2, do CP e o art. 1.º/2 da Lei 99/2009 de 4/9;
- c)A culpa da arguida não pode classificar-se como de negligência inconsciente, porquanto a arguida representou a possiIilidade do facto que preenche um tipo legal de contra-ordenação, não tendo diligenciado, como podia e devia, de modo a evitar o resultado;
- d)Tendo aquela modificação na modalidade da culpa reflexos na coima única aplicada.
2.2. Conheçamos, pois, das aludidas questões:
Antes, porém, um esclarecimento prévio se impõe: em matéria contraordenacional, apesar de o Tribunal de recurso poder alterar a decisão recorrida, sem qualquer vinculação aos termos e sentido da mesma - salvo o disposto no art. 72.º-A quanto à proiIição da reformatio in pejus -, o certo é que o Tribunal da Relação apenas conhece de direito (art.º 75.º, n.º 1 e 2, do RGCO).
Tal afirmação implica que, com o julgamento efectuado no Tribunal de primeira instância, fica definitivamente encerrada a valoração das provas e fixada a matéria de facto, sem prejuízo de eventuais nulidades ou vícios de que possa padecer a decisão recorrida.
Assim:
2.2.1. Quanto às pretensas nulidades da decisão recorrida:
Defende a arguida que a sentença recorrida é nula, com os fundamentos de que:
- -Foi preterido o direito de defesa em prazo razoável, em violação dos arts. 32.º/10 e 13.º, da CRP;
- -Foi violado o princípio da presunção de inocência;
- -Não foi feita devida ponderação dos critérios respeitantes à determinação da coima;
- -A acusação comunicada à arguida era ininteligível;
- -Foi violado o princípio da separação de poderes e do processo justo e equitativo;
- -Foram interpretados preceitos legais de forma inconstitucional, prejudicando o direito de defesa da arguida;
- -A arguida foi condenada por factos que resultaram de uma alteração não substancial dos factos da acusação após o encerramento da audiência, sendo que os arts. 358.º e 359.º, do CPP, não têm aplicação, subsidiária, em processo de contra-ordenação.
Mas, sem razão alguma.
Há, em primeiro lugar, que destrinçar as situações que se traduzem em nulidade de sentença, das demais, em que a respectiva inobservância de determinadas disposições legais se traduz em nulidade do procedimento contra-ordenacional e não da sentença.
Tendo-se como subsidiariamente aplicável o disposto no art. 379.º, do CPP – na medida em que a decisão proferida em sede de recurso de impugnação judicial é uma sentença proferida em primeira instância – e tendo em conta o princípio da legalidade em matéria de nulidades, só as situações elencadas no n.º 1 daquela norma processual penal (art. 379.º, n.º 1) constituem nulidade de sentença.
Todas as demais situações de violação de disposições legais, que sejam cominadas com a sanção da nulidade, respeitarão ao respectivo procedimento.
A distinção assume enorme relevância, dada a diferença de regime e de tratamento que deve ser dado a cada uma das modalidades em causa, desde logo, quanto ao momento até ao qual podem ser arguidas.
É certo que a arguida, para assegurar a tempestividade da respectiva arguição, classificou as nulidades invocadas como insanáveis.
Todavia, para além das expressamente previstas no art. 119.º, do CPP, só podem considerar-se insanáveis as nulidades que, como tal, forem cominadas noutras disposições legais.
Assim, para que a preterição de uma formalidade legal constitua nulidade, é preciso, em primeiro lugar, que a lei a classifique como tal e, para que a nulidade seja insanável, terá a lei de o dizer expressamente, soI pena de aquela ilegalidade se reconduzir a uma mera irregularidade.
Vejamos, então, à luz de tais princípios, as diversas situações acima discriminadas.
a) Alega a arguida que foi preterido o seu direito de defesa em prazo razoável, o que representa violação dos arts. 32.º, n.º 10 e 13.º, da CRP, porquanto, tal prazo foi fixado em 15 dias, prorrogado por mais 5, num total de 20 dias, tendo sido indeferido um pedido para dilatação desse prazo, apesar de a imputação ser por mais de 80 ilícitos, sendo que, o prazo fixado na lei pressupõe a defesa de um único ilícito, para além de a autoridade administrativa se arrogar a faculdade de demorar o tempo que entende para investigar.
A autoridade administrativa tem o dever de investigar, sempre que haja indícios da prática de uma infracção, tendo de recolher as provas necessárias para poder formular a acusação. Para tal, o único limite é o prazo de prescrição do respectivo procedimento. Só com a prescrição - ou cessação da responsabilidade contra-ordenacional por qualquer outra via - cessa aquele dever. Recolhidos os indícios da prática de uma contra-ordenação e de quem foi o seu autor, a aplicação da respectiva coima ou de qualquer sanção acessória não é permitida sem que antes seja assegurada ao arguido «a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre», consagrando-se tal direito de audição e defesa no art. 50.º, do RGCO aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27/10.
Na concretização daquele direito em matéria de telecomunicações, dispõe o Artigo 22.º da Lei n.º 99/2009 de 4/9, (Tramitação do processo comum) que, «A acusação é notificada ao infractor para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.»
Contrariamente ao alegado pela arguida, tal norma não tem como pressuposto que a imputação seja por um só ilícito, pois nela se prevê expressamente a imputação de vários ilícitos em simultâneo, ao permitir que sejam indicadas três testemunhas por cada infracção.
Aquele prazo de 20 dias úteis foi considerado manifestamente suficiente pelo legislador para o arguido se defender de qualquer imputação, por maior que seja o número de infracções a que respeita a acusação e independentemente da complexidade do processo.
Definida que se mostra a matéria de facto indiciada e que constitui o suporte da acusação deduzida, e efectuado o respectivo enquadramento jurídico, com indicação das sanções em que, face a este, pode incorrer o arguido, a concessão de 20 dias úteis para o mesmo deduzir oposição é suficiente em quaisquer circunstâncias.
No presente caso, a arguida gozou desse prazo de 20 dias úteis. Por isso, não se pode queixar de falta de tempo para contestar, pois, beneficiou do prazo máximo legalmente previsto.
De qualquer modo, com a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa – com a qual, como sabemos, passa a decisão condenatória administrativa a valer como mera acusação - teve aquela oportunidade de apresentar a sua defesa de forma sustentada, assim como teve a possibilidade de fazer vingar a sua versão em audiência de julgamento, produzindo a prova que achou por bem apresentar, exercendo na sua plenitude os seus direitos de defesa, pelo que, não pode, neste momento, ancorar-se em qualquer eventual ausência de possibilidade de contraditório ou de limitação desse direito para justificar uma eventual injustiça da decisão.
Não houve qualquer ofensa ao princípio da igualdade, previsto no art. 13.º, da CRP – os prazos para investigar nenhuma relação têm com o prazo para contestar uma acusação já formulada -, nem ao disposto no art. 32.º, n.º 10, do diploma fundamental, pois, foram devidamente assegurados à arguida, no presente caso, os seus direitos de audição e defesa.
I) Em conexão com o argumento anterior, o segundo fundamento de nulidade da sentença invocado pela arguida decorreria da violação do princípio da presunção de inocência e da não ponderação dos critérios respeitantes à coima, na acusação, pelas razões aduzidas nas conclusões 8 a 15, que aqui damos por reproduzidas.
Não vemos como é que a dedução da acusação contra a arguida possa violar o princípio da presunção de inocência.
Segundo o art. 32.º, n.º 2, da CRP, «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação».
Trata-se de uma mera presunção, que não deixa de existir com a dedução da acusação, ou mesmo com a sentença condenatória, enquanto esta não tiver transitado em julgado.
A arguida coloca o acento tónico no conteúdo da própria acusação que lhe foi comunicada, para efeitos do já mencionado art. 50.º, do RGCO, alegando que aquela apresentava diversas conclusões e presunções, que a classificação da conduta da arguida como grave assentava em circunstâncias abstractas, que naquela não foi ponderada a questão da imputação subjectiva, nem continha factos relativos aos critérios de determinação da medida concreta da coima.
Não corresponde o alegado à realidade, pois a arguida foi notificada para se defender de um conjunto de factos, os quais, no entender da autoridade administrativa, constituíam determinado número de contra-ordenações, mencionando-se as disposições legais que puniam a conduta como tal, com indicação das sanções legalmente previstas e nas quais podia incorrer a arguida. É quanto basta para que a arguida pudesse defender-se, não tendo de ser indicada, naquele momento processual, a sanção concreta que a autoridade administrativa entende dever ser aplicada, pois muitos elementos de prova e vários outros factos novos podem ainda ser obtidos e apurados, nomeadamente com o contributo da defesa, com relevância para a determinação da sanção.
Mesmo em processo criminal, em que as exigências e formalismos têm necessariamente de ser acrescidas dada a maior e incomparável gravidade das sanções correspondentes, nunca se ouviu defender a exigência de a acusação ter de propor a pena concreta que devia ser aplicada ao arguido.
Ou seja, para o cabal exercício do direito de audição e defesa, Basta que a arguida tome conhecimento da factualidade que lhe é imputada, quais as infracções que se considera estarem preenchidas e quais as sanções que lhe correspondem, com a menção das normas legais correspondentes. Foi o que aconteceu no presente caso.
Todavia, tal com o já referimos supra, com a impugnação judicial da decisão administrativa e a subsequente apresentação dos autos ao juiz, valendo tal acto como acusação (art. 62.º, n.º 1, do TGCO), prejudicado fica, porque irrelevante, tudo o que possa ser agora alegado, com referência ao aludido direito de audição e defesa ao abrigo do art. 50.º, do RGCO.
c) O mesmo se pode dizer quanto à alegação de que «o processo enferma de vício processual que devia ter obstado ao conhecimento do mérito da causa, dada a ininteligibilidade da acusação».
Essa apreciação teria agora de ser feita relativamente à decisão da autoridade administrativa, em comparação com o teor da própria sentença recorrida.
O certo é que, mesmo em relação à “acusação” de que foi notificada a arguida para efeitos do art. 50.º, do RGCO, esta exerceu o seu direito de defesa, de forma cabal e esclarecida, tal como salienta a autoridade administrativa na respectiva resposta, não deixando aquela transparecer qualquer dificuldade na compreensão daquilo que lhe era imputado.
d) Uma outra causa de nulidade da sentença, do ponto de vista da arguida, reside numa pretensa violação do princípio da separação de poderes e do processo justo e equitativo, porque a condução, pela AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, do presente processo de contra-ordenação «foi feita com total promiscuidade das suas funções de fiscalização e sancionatórias, através da prossecução da função de investigação em sede contra-ordenacional soI a capa das suas competências de fiscalização», tendo conduzido o processo «de uma forma pouco transparente e pouco neutral, tendo decidido a amostra, os locais e as situações a fiscalizar mediante indicações dos concorrentes da A, a sua solicitação».
Mais uma vez, a arguida repete aqui o que já havia alegado, sem êxito, na impugnação judicial, tendo-se pronunciado a sentença sobre esta questão, tal como relativamente às demais já tratadas e a tratar.
Sobre esta problemática, o que há a dizer é que a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA actuou sempre dentro dos respectivos poderes e atribuições, não tendo sido excedidos, nem uns, nem as outras.
Independentemente do meio ou da forma como vem ao conhecimento o cometimento da infracção, a autoridade competente tem o dever de agir, investigar, apurar as circunstâncias respectivas, quem foi o seu autor e proceder contra este, aplicando as respectivas sanções.
A tradicional teoria da separação de poderes respeita aos poderes legislativo, executivo/administrativo e judicial.
Não são esses os poderes exercidos pelo I-AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
Aqui não há poderes separados. A mesma entidade tem poderes de regulação/supervisão, de fiscalização e sancionatórios.
O conhecimento do cometimento da infracção por parte das entidades sujeitas à supervisão tanto pode advir de denúncia de uma outra entidade ou de terceiros, como através de um acto de fiscalização. Isso é absolutamente irrelevante.
A partir do momento em que se colham indícios da existência do ilícito, terá de ser aberto o respectivo processo contra-ordenacional, no qual se apurarão todos os elementos da infracção, culminando com uma decisão, que pode ser condenatória, como foi no presente caso.
À arguida foram concedidos todos os direitos de defesa que a lei consagra, nomeadamente o direito ao recurso daquela decisão condenatória, para os tribunais – órgão de soIerania, imparcial e independente -, pelo que não foi feita nenhuma afronta aos seus direitos.
O processo foi justo e equitativo, não tendo sido violada nenhuma das disposições legais invocadas pela arguida.
e) Complementarmente ao atrás alegado e sintetizando as várias vertentes em que se desdobra a nulidade invocada, remata a arguida que foram interpretados de forma inconstitucional diversos preceitos da Constituição, prejudicando o seu direito de defesa.
Tal afirmação nada de novo acrescenta ao que já foi atrás mencionado, reafirmando-se aqui a falta de razão da recorrente, na medida em que nenhuma afronta foi feita ao seu direito de defesa.
O concreto problema da inconstitucionalidade das normas pretensamente violadas pela decisão recorrida será tratado em alínea própria, mais adiante.
f) Por fim, a única situação verdadeiramente nova - no sentido de que não fora anteriormente invocada em sede de impugnação judicial - e que poderia, efectivamente, consubstanciar nulidade de sentença, ao abrigo do art. 379.º, n.º 1 al. I), do CPP, consiste na alegação de que «a arguida foi condenada por factos que resultaram de uma alteração não substancial dos factos bda acusação após o encerramento da audiência», defendendo a arguida que os arts. 358.º e 359.º, do CPP, não têm aplicação em processo de contra-ordenação.
Que ocorreu uma alteração de factos é uma evidência – conforme resulta do despacho de fls. 2102 a 2117 -, tal alteração foi classificada, sem controvérsia, como de não substancial e foi concedido prazo à arguida, a pedido desta, para se pronunciar, o que em devido tempo fez (fls. 2137 a 2148), invocando a inadmissibilidade de tal alteração.
Porque no respectivo requerimento a arguida levantou de imediato as questões que ora suscita, de novo, a esse propósito, pronunciou-se sobre elas a sentença recorrida, nos seguintes termos:
«…
A Recorrente entende que as alterações não substanciais dos factos, tal como previsto no artº 358º, nº 1, do CPP, não são possíveis de serem efetuadas em processos contraordenacionais.
Entende o Tribunal que, perante a lacuna existente no RGCOC, terá o Tribunal de se socorrer ao artº 358º do CPP, sendo este aplicável[1].
Com efeito, embora o RGCOC não o afirme expressamente, existem disposições legais que, implicitamente, confirmam esta possibilidade de alteração dos factos (alteração não substancial).
Por exemplo, o artº 18º do RGCOC impõe a apreciação da situação económica do agente, como critério de fixação do valor da coima concreta.
Se a situação económica da arguida se alterar (relativamente à que vinha descrita na decisão recorrida), como poderá o Tribunal apreciar este critério, tendo em consideração a nova situação económica da arguida, se não puder acrescentar os factos relativos à nova situação económica (efetuando, para o efeito, uma alteração não substancial dos factos)?
Outro exemplo.
O artº 72º-A, nº 2, do RGCOC permite o agravamento do valor da coima, se a situação económica do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.
Perante uma situação de melhoria sensível da situação económica do arguido, como poderia o Tribunal incluir os factos comprovativos desta melhoria, se não pudesse efetuar uma alteração não substancial dos factos?
Ou seja: há mecanismos legalmente previstos que só poderão ser respeitados, se for possível aplicar, subsidiariamente, o regime da alteração não substancial dos factos, presente no artº 358º do CPP.
A lacuna no RGCOC parece-nos ser evidente.
A Recorrente veio esgrimir com o argumento do duplo grau de jurisdição, relativamente aos factos que são aditados (ou alterados) – cfr. fls. 2141.
A Recorrente não tem razão.
Com efeito, os princípios que enformam o Processo Penal são transponíveis de uma forma menos acentuada para o Processo Contraordenacional.
E por isso, se tem admitido que nem todas as decisões proferidas em Processo Contraordenacional sejam suscetíveis de recurso, sem que se possa equacionar a violação do duplo grau de jurisdição.
O artº 32º, nº 10, da CRP, não inclui o direito a um duplo grau de apreciação jurisdicional. Por outro lado, a Constituição não impõe um duplo grau de jurisdição em matéria de facto – neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 73/2007, 386/2009 e 632/2009.
Por conseguinte, é perfeitamente possível (e necessário, por vezes) ao Tribunal efetuar alterações não substanciais dos factos, inexistindo qualquer inconstitucionalidade.
Dúvidas também não existem de que as alterações comunicadas são alterações não substanciais – cfr. artº 1º, nº 1, al. f), do Cód. Proc. Penal.
Não se vislumbra qualquer nulidade ou preceito constitucional que tenha sido violado.
Por conseguinte, o Tribunal julga a questão suscitada improcedente, indeferindo o requerimento de revogação do despacho supra indicado.»
Nesta sede, alega a arguida que o Tribunal aplicou o art. 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP após o encerramento da audiência, desrespeitando tal normativo e ainda os arts. 361.º e 371.º, do mesmo diploma. Defende que o instituto da alteração de factos previsto nos arts. 358.º e 359.º, do mencionado Código, não é passível de aplicação subsidiária aos processo de contra-ordenação.
O principal argumento da recorrente assenta na ideia de que qualquer eventual alteração fáctica pelo Tribunal de primeira instância contende com os direitos de defesa da arguida, na medida em que em processo de contra-ordenação não é possível recorrer para a Relação em matéria de facto, por força do disposto no art. 75.º, do RGCO.
Relembrando o que já atrás dissemos, na sequência da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, a remessa dos autos ao juiz pelo MP equivale a uma acusação. Ou seja, aquela impugnação não é um verdadeiro recurso, tendo por efeito atribuir a um Tribunal a competência para decidir da causa, retirando-a da esfera administrativa. Ou seja, a impugnação não vai ser decidida por outra entidade hierarquicamente superior à recorrida, mas por um órgão independente e imparcial, pertencente a uma outra jurisdição. Daí que, o Tribunal, ao julgar o dito “recurso”, julgará toda a matéria da causa, como se o fizesse pela primeira vez, valorando todas as provas, quer as que já constavam do processo e sustentaram a decisão impugnada, quer aquelas que o impugnante tiver posteriormente indicado, não estando o julgador vinculado nem limitado às questões tratadas na decisão impugnada, nem às que são suscitadas na impugnação, sem prejuízo, obviamente, de ter de respeitar o objecto do processo, definido, em termos de imputação fáctica e de direito, pela decisão administrativa, que passa a ter, como dissemos e nessa concreta vertente, a função de qualquer acusação em matéria criminal, ressalvadas as devidas diferenças que, para o caso, são irrelevantes.
Definido por essa via o ojecto do processo e da matéria a julgar, quer de facto quer de direito, o Tribunal, seja por mero despacho, seja após audiência de julgamento, conhecerá amplamente do mérito da causa, sem quaisquer restrições – para além da que decorre da proibição da reformatio in pejus -, cumprindo o formalismo próprio bda audiência de julgamento, quando a esta há lugar, nos termos definidos no Código de Processo Penal, cujos preceitos são subsidiariamente aplicáveis, se o contrário não resultar do RGCO, nos termos do art. 41.º, n.º 1 deste mesmo Regime.
Ora, na ausência de normas específicas que regulem tal matéria no RGCO, terá de entender-se que são subsidiariamente aplicáveis as normas dos arts. 358.º e 359.º, do CPP, quando se provarem factos relevantes para a decisão da causa, diferentes dos imputados aos arguidos na “acusação”.
Os aludidos normativos visam precisamente dar garantias ao arguido de que tais factos não serão tomados em consideração sem que este sobre eles se pronuncie, ou seja, visam garantir um verdadeiro contraditório quanto a tais novos factos, definindo os limites e condições em que eles podem ser tomados em consideração na decisão final, em especial quando os mesmos impliquem uma alteração substancial da acusação.
Ou seja, o mecanismo previsto naqueles dois normativos constitui uma garantia acrescida aos direitos de defesa do arguido, e não o contrário, como parece entender a recorrente.
No RGCO nada existe que possa indiciar que tal mecanismo não foi pretendido pelo legislador, ou que se mostre afastado por alguma norma ali consagrada, antes pelo contrário, normas há que pressupõem a sua aplicação subsidiária , tal como adiantado pela decisão recorrida.
O argumento da arguida de que a impossibilidade de recurso em matéria de facto, para a Relação, em processo de contra-ordenação, impediria o aditamento de novos factos por parte do Tribunal de primeira instância, é falacioso e não convence.
Em processo penal, das decisões proferidas em matéria criminal pela Relação, muitas delas não têm recurso para o STJ e, em nenhuma delas se pode recorrer em matéria de facto para este mais alto Tribunal, o qual só conhece de direito. Isso não impede, porém, que a Relação, ao conhecer do recurso em matéria de facto, introduza novos factos, que consubstanciem uma alteração não substancial dos descritos na decisão recorrida, desde que cumpra previamente o respectivo contraditório, nos termos do disposto no art. 424.º, n.º 3, do CPP.
Se assim é em matéria criminal, não se vislumbra qualquer razão de substância que impeça que assim seja em matéria contra-ordenacional, em que os interesses em causa e sanções correspondentes são substancialmente de menor valia e com um grau de censura incomparavelmente menor.
A arguida não foi surpreendida com os novos factos na sentença. Foi-lhe dado conhecimento prévio dos mesmos, sobre eles teve oportunidade de se pronunciar e exercer os respectivos direitos de defesa – podia, nomeadamente, ter requerido a produção de novas provas quanto aos mesmos, apesar de o não ter feito -, pelo que, não tem quaisquer razões de queixa quanto ao procedimento seguido pelo Tribunal, o qual se caracteriza pela mais absoluta transparência e integral respeito pelos seus direitos.
Quanto ao momento em que foi dado cumprimento ao art. 358.º, do CPP, também nada há a censurar ao Tribunal. A audiência comporta várias fases, nomeadamente, os actos introdutórios, a produção da prova, as alegações orais, a sentença, independentemente do número de sessões que aquela comporte.
A audiência só termina com a publicação da sentença e decisão dos eventuais incidentes que se lhe seguirem nessa sessão (eventuais requerimentos ou recursos e subsequentes despachos que sobre eles recaírem).
Há que distinguir entre o termo da audiência e o encerramento da discussão a que se refere o art. 361.º, n.º 2, do CPP
Segundo este, encerrada a discussão - ou seja, finda a produção da prova, feitas as alegações orais e ouvido, a final, o arguido sobre o que tem a acrescentar em abono da sua defesa -, o Tribunal retira-se para deliberar.
Obviamente que é esse o momento em que o julgador vai avaliar a prova produzida e tudo o que resultou da discussão da causa, para fixar a correspondente matéria de facto, determinando o que ficou provado e não provado. Só nesse momento é que há uma noção precisa dos factos que devem considerar-se provados e se estes representam ou não alguma alteração relativamente aos imputados na acusação.
Se houver alteração fáctica relevante, para a mesma ser tomada em consideração na decisão impor-se-á o cumprimento do preceituado nos normativos em causa (art. 358.º, ou 359.º, consoante as circunstâncias), procedendo-se depois em conformidade, podendo até haver necessidade de ser retomada a produção da prova se novas provas tiverem sido indicadas aos novos factos por algum dos intervenientes, seguindo-se novas alegações e a deliberação, com a posterior leitura da sentença.
A observância desse formalismo, naquele momento processual, tem lugar no decurso da audiência, conforme previsto no art. 358.º, n.º 1, pois a esta ainda não foi posto termo.
Por isso, não se verifica a invocada nulidade da sentença.
2.2.2. No que concerne às invocadas inconstitucionalidades:
Alega a arguida que:
- -São inconstitucionais, por violação dos artigos 32.º n.ºs 5 e 10 e 205.º n.º 1 da CRP as normas correspondentes ao artigo 50.º do RGCO na interpretação de que não é necessário a autoridade administrativa relevante (i) fundar a sua Acusação em concretos factos, Bastando-se com a aplicação de conceitos por si definidos e interpretados de acordo com teorias e com meros exercícios de raciocínio; (ii) dar ao arguido a oportunidade de se pronunciar convenientemente sobre os novos factos e respectivo enquadramento constantes da Acusação antes de ser proferida decisão final, apresentando a sua versão dos mesmos; (iii) dar ao arguido a oportunidade de contraditar convenientemente todos os elementos constantes do processo; (iv) dar ao arguido a oportunidade de se pronunciar convenientemente sobre a versão e o enquadramento jurídico que a autoridade administrativa pretenda aplicar aos factos que estão na origem da censura que se pretende fazer ao arguido; e/ou (v) dar ao arguido a oportunidade de se pronunciar convenientemente sobre a sanção (ou sanções) que a autoridade administrativa considera dever ser aplicada ao arguido no caso concreto antes da respetiva condenação.
- -São inconstitucionais os artigos 358.º, 361.º e 371.º do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal, em violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º n.º 10 da CRP, ao permitir que, finda a produção de prova e encerrada a discussão, seja feita a reaIertura da audiência para fins diferentes dos previstos nos artigos 371.º e 369.º n.º 2 do CPP.
Decorre do atrás exposto que também nestes pontos carece de razão a arguida.
Quanto ao primeiro grupo de inconstitucionalidades, contrariamente ao alegado, a autoridade administrativa acusou imputando factos concretos, não se tendo Bastado «com a aplicação de conceitos por si definidos e interpretados de acordo com teorias e com meros exercícios de raciocínio», foi dada à arguida a «oportunidade de se pronunciar convenientemente sobre os novos factos e respectivo enquadramento [jurídico], apresentando a sua versão dos mesmos», foi-lhe igualmente dada «a oportunidade de contraditar convenientemente todos os elementos constantes do processo», Iem como «a oportunidade de se pronunciar convenientemente sobre a versão e o enquadramento jurídico» feito pela autoridade administrativa e, finalmente, foi dada oportunidade à arguida de se «pronunciar convenientemente sobre a sanção (ou sanções)» a aplicar, dando-lhe a conhecer as coimas aplicáveis às infracções imputadas e não havendo obrigação alguma de a autoridade administrativa informar, desde logo e para efeitos do art. 50.º, do RGCO, qual o montante da coima que concretamente iria aplicar em caso de condenação.
Quanto à aplicação dos arts 358.º, 361.º e 371.º, e à pretensa violação dos arts 20.º e 32.º n.º 10, da CRP, não merece melhor sorte o recurso da arguida.
Segundo este último normativo, «nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa», enquanto o art. 20.º do mesmo diploma fundamental respeita ao «acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva», dispondo o n.º 1 que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Conforme já referimos supra, à arguida foram garantidos todos os «direitos de audiência e defesa», teve oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões de facto e de direito suscitadas no processo e de se defender de todas as acusações que lhe foram feitas, matérias que foram amplamente discutidas em audiência de julgamento presidida por um juiz, em que estava garantida a independência e a imparcialidade do julgador, tendo ainda direito a recurso da decisão proferida, direito que exerceu.
A arguida não concretiza nenhum direito relativamente ao qual faça a demonstração de que o respectivo exercício lhe foi negado no presente processo.
Em contrapartida, está suficientemente demonstrado que à arguida foram asseguradas todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP).
Assim, porque falecem os pressupostos em que assenta o fundamento das inconstitucionalidades invocadas, estas têm necessariamente de improceder.
2.2.3. Resolvidas aquelas questões de natureza processual e constitucional, passemos agora às que respeitam à substância, que se dirigem ao verdadeiro mérito da causa, sejam as ligadas à responsabilidade contra-ordenacional da arguida, sejam as que versam sobre as respectivas sanções.
a) Alega a arguida que agiu sem culpa, por não lhe poder ser exigida conduta diversa, o que, do seu ponto de vista, constitui causa de exclusão da culpa, pelo que não pode ser sancionada com coima, face ao disposto no art. 40.º, n.º 2, do CP, aplicável por força do art. 32.º, do RGCO.
Esclareça-se, desde logo, que “a culpa nas contra-ordenações não se Iaseia em qualquer censura ético-penal, mas tão só na violação de certo procedimento imposto ao agente, Bastando-se, por isso, com a imputação do facto ao mesmo agente (cfr. acórdão desta Relação, proferido no Proc. 13/12.0YUSTR.L1 e Ac. da Relação do Porto, de 12/9/2007, naquele citado). Em matéria de contra-ordenações não se pode falar “de uma culpa como a jurídico penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima” – Figueiredo Dias, “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in Jornadas de Direito Criminal, I, pag, 331, ed. do CEJ, de 1983.
Concepção que tem consequências de vária ordem, desde logo ao nível da autoria, vigorando um conceito extensivo de autor no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional, por oposição ao conceito mais restrito que vigora em direito penal, o que não é mais do que «uma decorrência lógica da existência no direito de mera ordenação social de normas de dever, cujo incumprimento é sancionado com coimas. Se o sistema impõe deveres a um leque alargado de destinatários é porque lhes reconhece capacidade para os cumprir e também para os violar. Daí que, apurando-se a violação do dever legalmente estabelecido, os destinatários do mesmo serão responsáveis por essa violação. “O critério de delimitação da autoria neste tipo de ilícito não é o do domínio do facto, mas sim o da titularidade do dever” (Frederico Lacerda da Costa Pinto, em “O ilícito de mera ordenação social”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 7, Fasc. 1, pag. 48) – Ac. do Tribunal Constitucional n.º 45/2014, DR II série de 11/02/2014.
Aquele conceito extensivo de autoria conduzirá, em regra, à responsabilização da entidade sobre a qual recai o dever, sempre que se tenha verificado o resultado que aquela estava legalmente incumbida de evitar.
Tudo sem prejuízo, obviamente, de se verificarem situações excludentes da ilicitude ou da culpa.
Todavia, da matéria de facto apurada - e esta é que conta, em exclusivo -, nada resulta susceptível de poder integrar qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa da arguida.
A norma que esteve na Iase da condenação sanciona com coima o «incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários».
Por deliberação de 28/10/2010, cujo conteúdo foi dado a conhecer à A, o I-Autoridade Administrativa impôs àquela um determinado número de procedimentos para disponibilização na Extranet da informação actualizada sobre a ocupação de condutas, no âmbito da ORAC (Oferta de Referência no Acesso a Condutas).
Constatou-se que, em várias situações, a informação fornecida pela A não correspondia ao que constava no terreno, ou seja, a informação fornecida não estava actualizada.
Alega a arguida que não lhe pode ser exigida conduta diversa, pretendendo que se considere que não agiu com culpa, por inexigibilidade de comportamento diverso.
A inexigibilidade é, de facto, «uma causa de exclusão da culpa, derivada do circunstancialismo especial em que o agente se encontra colocado e da manutenção por este de uma atitude de fidelidade ao direito», não tendo, porém, «a natureza de uma causa geral de exclusão da culpa», antes estando tipificada pelo legislador, ao qual compete «definir os circunstancialismos em que já não espera do agente fiel ao direito a observância deste mesmo direito, soI pena de outra solução implicar uma grande insegurança na aplicação do direito e a concomitante redução da eficácia de prevenção geral do sistema penal». Tais casos, definidos pelo legislador, são o estado de necessidade desculpante e o excesso de legítima defesa – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, ed. 2008, pág. 154/155, em nota prévia ao art. 33.º, do CP.
Ora, segundo a factualidade provada – que é insusceptível de impugnação para este Tribunal de recurso -, naquelas situações relativamente às quais se considerou ter agido com culpa, o não cumprimento da oIrigação de actualização do cadastro deveu-se ao facto de a arguida não ter actuado com o cuidado devido, podendo tê-lo feito e de que era capaz.
O que contraria frontalmente o alegado por esta.
Era-lhe exigível, pelo menos nos aludidos casos, uma conduta diversa.
I) Antes de passarmos à escolha da sanção e medida da coima – última das questões suscitadas pela arguida – vejamos, em primeiro lugar, os fundamentos do recurso do I – Autoridade Administrativa, respeitantes à qualificação jurídica dos factos provados.
1. Começa este por defender que os factos descritos no § 5.º da sua motivação constituem infracção ao disposto no art. 113.º, n.º 1 al. xxx) da Lei 5/2004 de 10/2, e 1.º/2 da Lei 99/2009 de 4/9, por traduzirem incumprimento da deliberação de 28/10/2010.
Os factos em questão são os provados soI os números 8, 9, 10, 10-A, 11, 16, 17, 18 e 25, cujo teor é o seguinte:
«8. No dia 19/04/2011, no Cruzamento Alameda dos Oceanos com Rua Mar do Norte, em Lisboa, na CVP 87794 – Troço 1029 (Oeste), verificou-se existir 1 tubo de secção intermédia não cadastrado na Extranet ORAC.
9. No dia 19/04/2011, no Cruzamento Alameda dos Oceanos com Rua Mar do Norte, em Lisboa, na CVP 87794 – Troço 513 (Norte), em Lisboa existia
- -um tubo de secção intermédia e
- -quatro tuos de secção superior que
não se encontravam representados na informação disponibilizada pela Extranet ORAC.
10. No dia 02/05/2011, na Rua Dr. José Joaquim Almeida, na CVP 1493 – Troço 95 (Sul), em Carcavelos, não existia uma conduta, não se encontrando, informação disponibilizada pela Extranet ORAC atualizada relativamente ao número de condutas.
10A. A conduta deixou de existir na sequência de uma eliminação de um dos furos do Troço 95.
…
16. No dia 26/04/2011, na Rua José da Costa Pedreira, em Lisboa, relativamente à CVP 22542 – Troço S/N (Sul), na extranet não existia indicação do semáforo, não se encontrando, assim, a informação disponibilizada pela Extranet ORAC atualizada relativamente ao semáforo.
17. No dia 26/04/2011, na Rua Embaixador Martins Janeira, no que respeita à CVP 113619 – Troço 95 (Norte), verificou-se a existência de um tubo não cadastrado na extranet ORAC, não se encontrando, assim, atualizada a informação disponibilizada pela Extranet ORAC, relativamente ao número de condutas.
18. No dia 26/04/2011, na Rua Manuel Marques, no que respeita à CVP 46076 – Troço 190 (Norte), verificou-se a existência na extranet ORAC de um troço que não existia no terreno, não se encontrando, assim, atualizada a informação disponibilizada pela Extranet ORAC relativamente ao traçado.
…
25. No dia 28/04/2011, no cruzamento entre a Rua do Brasil e a Rua do Parque, em Lisboa, e no que respeita à CVP 26901 – Troço Nordeste, verificou-se que esse Troço também não se encontrava cadastrado, não se encontrando, por isso, a informação disponibilizada pela Extranet ORAC atualizada relativamente ao traçado.»
Relativamente a esses factos, recordemos a explicação dada pelo Tribunal recorrido para não imputar tais incumprimentos à arguida:
«c) Cruzamento Alameda dos Oceanos com Rua Mar do Norte, em Lisboa, na CVP 87794 – Troço 1029 (Oeste)
Provou-se que no dia 19/04/2011, no Cruzamento Alameda dos Oceanos com Rua Mar do Norte, em Lisboa, na CVP 87794 – Troço 1029 (Oeste), verificou-se existir 1 tubo de secção intermédia não cadastrado na Extranet ORAC.
Tal constitui uma violação da deliberação da Autoridade Administrativa de 28/10/2010.
Sucede que não foi possível ao Tribunal apurar, com certeza qual o dever de cuidado que foi violado por parte da Recorrente.
A imputação das infrações, a título negligente, não é uma operação objetiva: é sempre necessário apurar qual o dever de cuidado que, objetivamente, foi violado.
Ora não se sabe qual foi a razão que levou à não atualização do cadastro. Terá sido um lapso dos serviços da Recorrente? Terá sido uma informação errada de um outro operador?
O Tribunal desconhece e tem e consideração que a Recorrente gere uma rede de mais de 250.000 CVP’s (cfr. número 35. dos factos provados).
A existência de um tubo não cadastrado é um lapso perfeitamente possível de ocorrer, sendo admissível que a Recorrente, apesar de todos os cuidados, possa ter algum lapso inadvertido (que poderá decorrer até de alguma desatenção humana, contra as instruções da própria Recorrente).
E também é preciso não esquecer que, na dúvida, a Recorrente beneficia do princípio da presunção de inocência.
Na dúvida, o Tribunal entende que não é possível imputar qualquer negligência
E por isso absolve a Recorrente da prática de qualquer infração resultante desta CVP.
d) Cruzamento Alameda dos Oceanos com Rua Mar do Norte, em Lisboa, na CVP 87794 – Troço 513 (Norte)
A mesma apreciação que fizemos para a infração respeitante à CVP 87794 – Troço 1029 (Oeste) é a mesma que podemos efetuar para a infração respeitante à CVP 87794 – Troço 513 (Norte).
De facto, provou-se que no dia 19/04/2011, no Cruzamento Alameda dos Oceanos com Rua Mar do Norte, em Lisboa, na CVP 87794 – Troço 513 (Norte), em Lisboa existia um tubo de secção intermédia e quatro tubos de secção superior que não se encontravam representados na informação disponibilizada pela Extranet ORAC (cfr. número 9. dos factos provados).
Tal constitui uma violação da deliberação da Autoridade Administrativa, de 28/10/2010.
Mas esta violação foi causada por uma deficiente organização da Recorrente? Foi algum lapso de um trabalhador?
O Tribunal desconhece a causa.
O que sabe é que a Recorrente tem mais de €250.000,00 caixas (CVP).
Na dúvida quanto à imputação de qualquer violação do dever de cuidado, o Tribunal absolve a Recorrente da prática da infração.
e) Rua Dr. José Joaquim Almeida, na CVP 1493 – Troço 95 (Sul)
Neste caso, provou-se que no dia 02/05/2011, na Rua Dr. José Joaquim Almeida, na CVP 1493 – Troço 95 (Sul), em Carcavelos, não existia uma conduta, não se encontrando, informação disponibilizada pela Extranet ORAC atualizada relativamente ao número de condutas (cfr. número 10. dos factos provados).
Tal ter-se-á ficado a dever a uma eliminação de um dos furos do Troço 95 – sul (cfr. número 10A. dos factos provados).
Mais uma vez, existe violação da deliberação de 28/10/2010.
Mas desconhece-se qual foi o dever de cuidado que a Recorrente violou. Desconhece-se também quem terá eliminado a conduta que existia e deixou de existir. E se o fez contra a vontade da Recorrente.
E quando é que o fez.
A imputação de um dever de cuidado não se mostra demonstrada, tendo o Tribunal muitas dúvidas.
Na dúvida, decide-se favoravelmente à Recorrente e é a mesma absolvida da prática de qualquer infração respeitante a esta CVP.
h) Rua José da Costa Pereira, em Lisboa, CVP 22542 – Troço S/N (Sul)
Neste processo, provou-se que no dia 26/04/2011, na Rua José da Costa Pedreira, em Lisboa, relativamente à CVP 22542 – Troço S/N (Sul), na extranet não existia indicação do semáforo, não se encontrando, assim, a informação disponibilizada pela Extranet ORAC atualizada relativamente ao semáforo (cfr. número 16. dos factos provados).
Verifica-se existir uma violação da deliberação da Autoridade Administrativa.
No entanto, neste caso, o Tribunal afasta uma imputação, por ter dúvidas quanto à culpa da Recorrente.
Com efeito, foi a deliberação de 28/10/2010 que veio dar origem à necessidade de representação do grau de ocupação das condutas (cfr. número 34. dos factos provados).
A Recorrente tem mais de 250.000 CVP’s – cfr. número 31. dos factos provados.
Com várias condutas a saírem de cada CVP, tem-se a ideia da dimensão que é colocar semáforos de ocupação em cada conduta.
Os factos ocorreram em 26/04/2011.
Perante a tarefa ciclópica, lapsos poderão sempre existir, por muito cuidado e esforço que a Recorrente quisesse imprimir à sua atuação. E estamos a enquadrar factos que ocorreram sete meses após a deliberação.
O Tribunal não consegue vislumbrar a violação de um dever de cuidado à Recorrente (contrariamente ao que sucede nos factos referidos no número 11 dos factos provados, em que se verifica uma falta de cuidado que não está relacionada com a dimensão da tarefa da Recorrente), que não seja relacionado com um qualquer lapso na falta de colocação do semáforo.
Face às circunstâncias, o Tribunal exclui a culpa da Recorrente na violação da norma, por estes factos.
Por esse motivo, o Tribunal julga estes factos como contraordenacionalmente irrelevantes, absolvendo, desde logo, a Recorrente da infração que lhe era imputada.
i) Rua Embaixador Martins Janeira, em Lisboa CVP 113619 – Troço 95 (Norte)
Provou-se que, no dia 26/04/2011, na Rua Embaixador Martins Janeira, no que respeita à CVP 113619 – Troço 95 (Norte), verificou-se a existência de um tubo não cadastrado na Extranet ORAC, não se encontrando, assim, atualizada a informação disponibilizada pela Extranet ORAC, relativamente ao número de condutas – cfr. número 17. dos factos provados.
Retomamos aqui a argumentação já anteriormente usada.
Houve violação da deliberação. Mas qual é o dever de cuidado que a Recorrente deveria ter tido e não teve e que originou esta violação?
Terá sido um lapso de um funcionário, que, contra as ordens da Recorrente, prestou uma informação errada?
Será uma qualquer outra razão?
Não se sabe.
E são 250.000 CVP’s.
A imputação de ilícitos contraordenacionais também não é uma imputação objetiva.
Na dúvida, decide-se favoravelmente à Recorrente e é a mesma absolvida da prática de qualquer infração respeitante a esta CVP.
j) Rua Manuel Marques, em Lisboa CVP 46076 – Troço 190 (Norte);
Neste processo provou-se que no dia 26/04/2011, na Rua Manuel Marques, no que respeita à CVP 46076 – Troço 190 (Norte), verificou-se a existência na extranet ORAC de um troço que não existia no terreno, não se encontrando, assim, atualizada a informação disponibilizada pela Extranet ORAC relativamente ao traçado (cfr. número 18. dos factos provados).
Toda a argumentação que se usou para infração respeitante à Rua Embaixador Martins Janeira, em Lisboa CVP 113619 – Troço 95 (Norte), é a mesma que agora se usa.
Desconhece-se qual o dever de cuidado que a Recorrente não teve, sendo certo que se está perante uma imensidão de CVP’s.
Por esse motivo, o Tribunal absolve a Recorrente da prática de qualquer infração respeitante a estas CVP.
n) Cruzamento entre a Rua do Brasil e a Rua do Parque, em Lisboa, e no que respeita à CVP 26901 – Troço Nordeste
Neste processo provou-se que no dia 28/04/2011, no cruzamento entre a Rua do Irasil e a Rua do Parque, em Lisboa, e no que respeita à CVP 26901 – Troço Nordeste, verificou-se que esse Troço também não se encontrava cadastrado, não se encontrando, por isso, a informação disponibilizada pela Extranet ORAC atualizada relativamente ao traçado – cfr. número 25. dos factos provados.
Toda a argumentação que se usou para infração respeitante à Rua Embaixador Martins Janeira, em Lisboa CVP 113619 – Troço 95 (Norte), é a mesma que agora se usa.
Desconhece-se qual o dever de cuidado que a Recorrente não teve, sendo certo que se está perante uma imensidão de CVP’s.
Por esse motivo, o Tribunal absolve a Recorrente da prática de qualquer infração respeitante a esta CVP.»
Objectivamente, os factos provados atrás aludidos traduzem uma desconformidade entre a situação existente no terreno e o conteúdo da extranet, sendo certo que sobre a arguida recaía a obrigação de manter esta actualizada, devendo a respectiva informação reflectir a situação real.
Todavia, para além daquela situação objectiva, exige-se que tal falta de correspondência possa ser imputada à arguida, a título de culpa.
Esta pode revestir as modalidades de dolo ou de negligência. Segundo o art. 8.º, n.º 1 do RGCO, «só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência».
Consiste esta última na «atitude de descuido ou leviandade consubstanciada na violação do cuidado a que, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais, o agente está obrigado» (Paulo Pinto de Albuquerque, oI citada, pág. 96).
Conforme já acima dissemos e reafirmamos, a matéria de facto foi definitivamente fixada pela primeira instância, e dela nada resulta – porque nada se provou a esse respeito – quanto às eventuais razões pelas quais a extranet não correspondia à realidade encontrada no terreno, naquelas concretas situações identificadas pelo recorrente, não sendo possível imputar à arguida tais desconformidades, ou seja, não ficou demonstrado que estas tenham ocorrido por culpa sua, podendo, por isso, dever-se a quaisquer outras circunstâncias não relacionadas com a eventual inobservância do dever a que a arguida estava obrigada no que concerne à actualização da extranet.
Assim, quanto às pretensas infracções consubstanciadas nos factos provados 8 a 10-A, 16 a 18 e 25, não se provou que as respectivas desconformidades tivessem ocorrido por culpa da arguida, razão pela qual esta foi absolvida nessa parte.
Não havendo, por isso, razões para censurar a decisão recorrida nessa matéria.
c) Relativamente às infracções pelas quais foi condenada a arguida, defende a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA que a culpa daquela não pode classificar-se como de negligência inconsciente, porquanto a mesma representou a possibilidade do facto que preenche um tipo legal de contra-ordenação, não tendo diligenciado, como podia e devia, de modo a evitar o resultado. Como consequência, tendo aquela modificação na modalidade da culpa reflexos na coima única aplicada, deveria esta ser agravada.
Perante a ausência de norma específica no RGCO sobre esta matéria, há que recorrer subsidiariamente ao disposto no Código Penal, cujo art. 15.º nos dá a definição de negligência e das suas modalidades, nos seguintes termos:
«Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
I) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.»
As alíneas a) e I) dão-nos o conceito de negligência consciente e de negligência inconsciente, respectivamente.
Ocorre esta quando o agente não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
O que consta da matéria de facto provada é o seguinte:
- -Quanto à primeira situação (CVP 45366), que a arguida «não cuidou de saber em que data a mesma CVP e ramal de acesso ficaram concluídos»;
- -Quanto à segunda situação (CVP 4096 – Troço 95 Este), a existência de semáforo verde, quando no terreno não havia espaço para incluir novos cabos, deveu-se a informação errada fornecida à Área do Cadastro pelo construtor do prédio que liga com a CVP em causa, que comunicou a instalação de um tubo de 110 mm quando na verdade e instalou um tubo de menores dimensões;
- -Quanto à CVP 34005 (Troço 190-Oeste), os respectivo tubos estavam cadastrados incorrectamente, em consequência da informação incorrectamente prestada pelo construtor contratado pela arguida, tendo esta confiado nas informações prestadas;
- -Relativamente à situação da Rua dos Soeiros – CVP 53609, Troços 157 (Norte) e 475 (Noroeste) - , a representação destes troços na extranet não tinha correspondência no terreno, porque a recorrente confiou, mais uma vez, na informação prestada pelo construtor dos troços em causa;
- -No que concerne à CVP 69284 (Troço 190 Sudeste) da mesma Rua, a conduta não existia apesar de assinalada na extranet, porque a mesma constava nos documentos, fornecidos por terceiros, que a arguida usou para actualização do cadastro, por neles ter confiado;
- -Finalmente, na situação da CVP 69285 – Troços 190 e 95 – troços que não existiam no terreno apesar de indicados na extranet, mais uma vez, a arguida confiou em documentos fornecidos por terceiros.
Do exposto se conclui que, nas situações atrás descritas, a arguida não tinha plena consciência da existência das aludidas desconformidades entre a informação que era exibida na extranet e a real situação no terreno, tendo sempre confiado em informações e documentos fornecidos por terceiros.
Todavia, segundo o facto provado n.º 43, terminada a intervenção nas condutas, levada a cabo pelos operadores ou pelos construtores, a arguida não vistoriava o local, para se certificar se a intervenção realizada era a mesma que lhe tinha sido comunicada, «entendendo a Recorrente que se existisse alguma desconformidade, acabaria por ter conhecimento dela mais tarde, quando novas intervenções fossem solicitadas, por outros operadores, no local».
Por sua vez, o facto provado n.º 46 diz-nos que «a recorrente tinha conhecimento, em 2011, que vários operadores tinham informado incorrectamente sobre as operações realizadas nas condutas da recorrente».
A constatação das infracções aqui em causa ocorreu em Abril e Maio de 2011.
Ora, apesar de a arguida não ter efectivo conhecimento de que a situação no terreno não correspondia à informação transmitida pela extranet, a qual teve por base as informações fornecidas por terceiros, o certo é que aquela, apesar de confiar na veracidade de tal informação, admitia a possibilidade de existirem tais desconformidades, ou seja, de a extranet estar a fornecer informação que não correspondia à realidade, pelo facto de as informações recebidas poderem não corresponder ao trabalho efectivamente realizado no local pelos construtores, ao ponto de admitir que tais eventuais desconformidades, a existirem, seriam corrigidas oportunamente, quando ocorressem novas intervenções no mesmo local.
Pelo que, razão tem, neste ponto, o recorrente I-Autoridade Administrativa, quando afirma que a arguida agiu com negligência consciente, porquanto esta representou como possível a realização de um facto que preenche um tipo de contra-ordenação.
Quanto ao pedido de agravação da coima, sobre ele nos pronunciaremos mais à frente, quando tratarmos da respectiva medida.
d) Segundo o recorrente I-Autoridade Administrativa, o entendimento do Tribunal, de que as seis violações constatadas preenchem uma só contra-ordenação, viola o art. 30.º, n.ºs 1 e 2, do CP e o art. 1.º/2 da Lei 99/2009 de 4/9.
Aquele primeiro normativo, com a epígrafe concurso de crimes e crime continuado e aplicável em matéria de contra-ordenações, dispõe:
1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Como é fácil de constatar, prevê tal norma duas realidades distintas: o concurso de crimes e o crime continuado.
A primeira situação (concurso) consiste na suIsunção dos factos a uma pluralidade de “tipos de crime” com um desvalor jurídico autónomo, sendo que, a concretização de cada “tipo de crime” se faz por referência ao critério da identidade do Iem jurídico protegido pelo tipo, corrigido pelo critério da “conexão situacional” entre diversas realizações típicas homogéneas (Pinto de Albuquerque, obra citada, pág. 136).
Diversamente, a segunda situação (crime continuado) consiste numa unificação jurídica de um concurso efectivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuída.
Por sua vez, o art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009 dispõe:
«Constitui contra -ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do I –AUTORIDADE ADMINISTRATIVA»
O regime geral das contra-ordenações também prevê, sem o definir, o concurso de contra-ordenações, no art. 19.º do RGCO - uma disposição algo semelhante ao art. 79.º, do CP -, o qual regula a respectiva punição.
Porém, inexiste, em matéria de contra-ordenações, norma que preveja ou sequer tenha como pressuposta a existência de contra-ordenação na forma continuada.
De qualquer modo, isso é irrelevante para o presente caso, porquanto, diversamente do que parece ter pressuposto o recorrente I, a arguida não foi condenada por qualquer infracção na forma continuada, mas sim por ter cometido uma única infracção, pois, entendeu o Tribunal recorrido que, apesar de se verificarem, autonomamente, «seis violações ao artº 113º, nº 1, al. xxx), da Lei nº 5/2004», devem as mesmas, no entanto, enquadrar-se juridicamente «como uma única infracção», porquanto, «neste processo, todas as violações advêm de uma única e mesma falta de cuidado: a confiança nos terceiros e a falta de verificação das informações que estes prestam, ou não prestam. Se os terceiros construtores enviarem a informação de conclusão de uma oIra, a Recorrente faz incluir essa informação acriticamente, no seu cadastro. Se não enviarem, a Recorrente aguarda que estes enviem a informação, não disposto de qualquer mecanismo de confirmação do andamento da obra. Assim como a Recorrente recebeu informações de terceiros e construtores assume-os como idóneos, sem qualquer verificação. Ou seja, existe uma falha nos procedimentos internos da Recorrente, no que respeita à recolha da informação necessária à atualização do cadastro. A Recorrente podia e deveria ter outros procedimentos instituídos, com uma análise da informação que os terceiros construtores lhe fornecem. E é essa falha nos procedimentos que deu depois origem a uma multiplicidade de situações».
Finalizando a discussão sobre este tema, rematou o Tribunal recorrido do seguinte modo: «Atendendo à imputação que supra efetuámos, mostra-se prejudicado o conhecimento da infração continuada (foi efetuada a imputação de uma única infração, e não de várias)».
Consequentemente, não poderia ter sido violado o art. 30.º, n.º 2, do CP.
Estamos perante uma omissão negligente, pois é nisso que se traduz o incumprimento, por parte da arguida, relativamente à deliberação do Iç, resultando tal incumprimento da não actualização das informações fornecidas pela extranet-ORAC.
O incumprimento tanto se verifica havendo uma só situação em que a informação fornecida não corresponde ao que existe no terreno, como havendo várias, ou seja, para o preenchimento do tipo em causa, Basta uma só desconformidade entre aquela informação e a realidade constatada no terreno, todavia, tendo sido constatadas várias desconformidades, a violação do dever de actualizar continua a ser o mesmo e um só, tal como referido pelo Tribunal recorrido. Isto porque o dever de actualização constitui uma actividade permanente e sempre actuante. Quando falha, tanto pode reflectir-se numa anomalia como em múltiplas anomalias. Trata-se de uma situação cuja abordagem tem contornos semelhantes (ressalvadas as respectivas especialidades) aos crimes que traduzem uma prática reiterada de actos integrantes de uma mesma actividade (de que é exemplo paradigmático o tráfico de estupefacientes), em que um só acto se mostra suficiente para o preenchimento do tipo, todavia, a multiplicidade de actos em que se desenrola a actividade criminosa continuará a constituir um só crime e não vários em concurso – cfr. acórdão do STJ de 15-05-1997, Processo nº 9/97 - 3ª Secção (entre muitos outros): «O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de actividade ou de trato sucessivo, pelo que se tem por unificada a prática repetida de actos do tipo dos indicados no art.º 21 do DL 15/93, de 22-01».
Cremos, pois, não haver razões para censurar a decisão recorrida, ao considerar a arguida autora de uma só contra-ordenação, e não de várias (6), em concurso.
e) Quanto à sanção a aplicar e respectiva medida:
Alega a arguida que a coima aplicada é desproporcional, face à factualidade em causa e sobretudo face ao nível de culpa, tendo sido violado o art. 18.º do RGCO e o princípio da proporcionalidade (art. 18.º/2 da CRP), devendo a sanção limitar-se a uma admoestação.
Em contrapartida, o I advoga o agravamento da coima aplicada à arguida, com o fundamento de que esta agiu com negligência consciente.
Quanto à medida da coima, prevê o Art. 5.º da Lei 99/2009 de 4/9:
«1 - A determinação da medida da coima e a decisão relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contra-ordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Ao perigo ou ao dano causados;
I) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção;
- c)À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
- d)À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.
3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
a) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
I) Especial dever de não cometer a infracção.
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do agente.»
O Tribunal recorrido, recusando a aplicação de admoestação e fixando a coima em € 20 000,00, fundamentou a sua posição do seguinte modo:
«A contraordenação supra referida é punível com coimas de €2.500,00 a €2.500.000,00, nos termos do disposto no artº 113º, nºs 2 e 6, da Lei nº 5/2004, de 10/02 (na versão anterior à redação introduzida pela Lei nº 51/2011) e artº 4º da Lei nº 99/2009, de 04/09.
A Autoridade Administrativa aplicou a coima única de € 80.000,00.
Vejamos.
A Recorrente veio referir que, a ser aplicada uma sanção, então deveria o Tribunal optar pela aplicação de uma admoestação.
Estipula o artº 51º, nº1, do RGCOC que “quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”. Para os Sr.s Conselheiros Simas Santos/Lopes de Sousa “A admoestação, prevista no artigo 51º R.G.C.O., tem em vista casos de reduzida gravidade da infração e da culpa do agente, encontrando-se, por isso, reservada para contraordenações leves ou simples” – Contraordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª edição, 2002, p.316.
Na ponderação da aplicação da pena de admoestação está em causa:
- -a reduzida gravidade da infração;
- -um juízo de censura inerente à culpa que não seja muito intensificado.
Ora, entende o Tribunal que, perante os resultados múltiplos decorrentes da prática desta contraordenação, esta assume uma gravidade relevante, que afasta a aplicação de uma admoestação.
E, por isso mesmo, o Tribunal não aplica a sanção admoestação.
Nos termos do disposto no artº 5º, nº 1, da Lei nº 99/2009, “1 — A determinação da medida da coima e a decisão relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contraordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende -se, entre outras, às seguintes circunstâncias: a) Ao perigo ou ao dano causados; I) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção; c) À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção; d) À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.
4 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do agente”.
A Recorrente é uma pessoa coletiva.
As exigências de prevenção geral são elevadas, já que o que está em causa é garantir que as deliberações do regulador são escrupulosamente cumpridas e com todo o empenho.
Não se vislumbram exigências de prevenção especial muito intensas, já que não se provaram antecedentes contraordenacionais.
No que respeita à ilicitude concreta dos factos:
- -não se provou um concreto perigo ou dano intenso, já que não se provou que nenhum terceiro (incluindo as outras operadoras) tivessem ficado impossibilitadas de colocar os seus cabos nas condutas da Recorrente;
- -a contraordenação teve um caráter reiterado, com uma multiplicidade de desconformidades em diversas CVP’s e que se prolongaram no tempo;
- -inexistiram atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
- -A recorrente, após a fiscalização, alterou a extranet, corrigindo as desconformidades;
Relativamente à culpa, a Recorrente atuou com negligência inconsciente, o que diminui a censura;
Não se vislumbram benefícios económicos retirados com a prática da infração.
No que respeita à situação económica da Recorrente, em 2012, teve um volume de negócios de €1.774.317.741,00 e um resultado líquido de - €86.901.669,00 (cfr. número 50. dos factos provados.
Tudo visto, o Tribunal julga justo, por adequado, fixar a coima em € 20.000,00 (vinte mil euros).
Face à culpa apurada e ao número de infrações, não se atenua especialmente a coima nem se suspende a sua execução.»
Não podemos deixar de subscrever tal decisão no que concerne, desde logo, à não aplicação de admoestação, tendo-se optado pela imposição de uma coima.
Na verdade, os pressupostos daquela medida, enunciados no art. 51.º, n.º 1 do RGCO, não estão preenchidos, na medida em que não estamos perante uma infracção de reduzida gravidade, atentos os interesses fundamentais que foram comprometidos pela acção negligente da arguida e que a deliberação do I, não cumprida pela arguida, visava salvaguardar, assim como, não se pode considerar diminuta a culpa desta, na medida em que a omissão das diligências necessárias à actualização da extranet-ORAC se prolongou por Bastante tempo, sem que tenham sido feitas quaisquer diligências para superar as lacunas existentes, apesar de ser do conhecimento da arguida que «vários operadores tinham informado incorrectamente sobre as operações realizadas nas condutas».
No que concerne à medida da coima, entendemos que a mesma também não merece censura.
Em primeiro lugar, porque, contrariamente ao sufragado pelo recorrente I, somos de opinião que a circunstância de se ter entendido que a arguida agiu com negligência consciente - divergindo do Tribunal recorrido, que considerou ter havido negligência inconsciente -, não implica, necessariamente, uma agravação da coima aplicada.
Na verdade, apesar de algumas divergências na doutrina que não podemos deixar de realçar, havendo quem defenda que «a negligência consciente é mais digna de pena que a inconsciente, porque a representação de uma possível realização do tipo confere ao agente um contra-motivo mais forte que os ensejos que serão dados ao agente na negligência inconsciente, para se aperceber do perigo dele proveniente», sem, porém, deixar de se reconhecer «o significado relativamente pequeno da distinção», estamos neste ponto solidários com Figueiredo Dias (Direito Penal – Parte Geral, tomo I, pág. 632), quando afirma: «… em matéria de gravidade do ilícito não vemos que a representação da violação como possível indicie sempre um maior peso da negligência consciente face à inconsciente: relativamente à morte de um peão, o ilícito imputável ao automobilista que conduz em animada conversa e brincadeira com os passageiros amigos e em consequência não representa sequer a possibilidade de atropelamento, não tem de ser menos grave do que o daquele que em virtude de uma desatenção momentânea representa, se bem que já tarde, aquela possibilidade . De qualquer modo, exacto nos parece que a distinção entre negligência consciente e inconsciente visa tão-só estabelecer os requisitos puramente psicológicos – positivos ou negativos – que pode assumir a negligência no seu conjunto, bem como reafirmar o critério, já constante do art. 14.º, nomeadamente do seu n.º 3, de distinção entre dolo (eventual) e negligência (consciente). Em termos de medida da pena tudo dependerá das exigências de prevenção que no caso se façam sentir e da gravidade da realização do tipo de ilícito e do tipo de culpa».
À luz de tais ensinamentos, vejamos, então, a medida concreta da coima.
Foi esta fixada em € 20 000,00.
As anomalias, por desconformidades entre a informação fornecida pela extranet e o que foi constatado no terreno, foram verificadas em 19/4, 26/4, 28/4 (3) e 2/5, do ano de 2011, abarcando, por isso, um período relativamente curto, sendo certo que a arguida tinha de controlar mais de 250000 CVP.
A arguida corrigiu as desconformidades, logo a seguir à respectiva denúncia, não havendo actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.
Apesar de elevadas as exigências de prevenção geral, no plano da prevenção especial elas estão num patamar bem mais baixo.
A ilicitude dos factos situa-se num nível mediano. Não retirou a arguida benefícios económicos com a infracção.
Consequentemente, tendo em conta a moldura correspondente da coima para pessoas colectivas, a situação económica da arguida, bem como todo o demais circunstancialismo atrás assinalado e que foi devidamente tomado em consideração pelo Tribunal recorrido, concluímos que a coima aplicada se mostra justa e adequada, não havendo razões ponderosas para a sua modificação, quer no sentido do seu agravamento (a pedido do I), quer no da sua redução (a pedido da arguida), razão pela qual só nos resta confirmá-la.
Em conclusão, são improcedentes os recursos interpostos.