I- Em contencioso de anulação, a legitimidade passiva afere-se por quem é autor do acto recorrido.
II- Actua no uso de competência própria a entidade que profere a decisão administrativa por delegação de poderes, pelo que gera ilegitimidade passiva a imputação do acto delegado ao delegante, no recurso contencioso.
III- São requisitos da delegação de poderes: a) Lei que a permita (lei habilitante); b) A existência de dois orgãos ou de um orgão e um agente; c) Acto pelo qual o delegante permite o exercício de poderes pelo delegado e d) Publicidade desse acto quando a delegação é conferida em abstracto para uma categoria genética de actos.
IV- A delegação "tácita de competência (art. 52 do D. L. n. 100/84, de 29/3, na redacção anterior à Lei n. 18/91, de 12/6) no presidente da câmara municipal, embora consubstancie uma forma de desconcentração originária, já que decorre imediatamente da lei, a sua subdelegação nos vereadores (ibidem, art. 54 ns. 1 e 2) só se opera através de um verdadeiro acto de delegação de poderes.
V- Tendo o recorrente instruído a petição com fotocópias da publicação no D.R. do acto recorrido onde claramente se identificou o seu autor e afirmando na própria petição que este subscreveu o acto recorrido no exercício de competência delegada a indicação do delegante como autoridade recorrida, em vez do delegado, resulta de erro indesculpável do recorrente, que impede a regularização da petição do recurso (art. 40 ns. 1 al. a) da LPTA), gerando antes o indeferimento liminar da petição de recurso.