I- O acto de informação de requerente da inadmissibilidade de determinada localização de estabelecimento é em princípio lesivo apenas para aquele que formula a pretensão de localização e a vê indeferida.
II- Como acto lesivo, o despacho de indeferimento é apenas recorrível pelo autor dessa pretensão.
III- O acto que se pronuncia pela afirmativa num pedido de informação sobre viabilidade de construção ou de localização constitui o início do processo de licenciamento e é destituído de lesividade em relação a terceiros por nada decidir sobre o licenciamento.
IV- É lesivo em relação a terceiros e como tal por eles recorrível o acto de licenciamento da construção.