I- Nos termos do n. 3 do artigo 1 183 do Codigo de Processo Civil, o falido que deduziu embargos com fundamento na inconstitucionalidade das disposições ao abrigo das quais a falencia foi decretada, não pode reproduzir no recurso da sentença, o mesmo fundamento.
II- Não existe omissão de pronuncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir, com fundamento em litispendencia, uma questão levantada pelas partes.
III- Mesmo quando as partes se vinculam por uma forma convencionada, nada obsta a que se recorra a qualquer meio de prova para demonstrar o montante exacto da divida.
IV- O credor pode exigir o cumprimento imediato, mesmo quando o prazo tenha sido estabelecido a favor do devedor, quando este se tornar insolvente.