I- O automovel em que os reus se fizeram transportar ao local do crime não pode, so por isso, considerar-se instrumento do crime para ser declarado perdido a favor do estado.
II- Se do despacho de pronuncia não consta que o automovel serviu para o transporte dos objectos ou valores subtraidos para outro local não tinha essa materia que ser quesitada nem a ela poderia atender-se para classifica-lo como instrumento do crime.
III- Não se tendo omitido posteriormente a pronuncia, diligencia essencial para a descoberta da verdade e tendo sido quesitada toda a materia alegada pela acusação e pela defesa, não se veem razões para se impor ao tribunal colectivo que proceda a novo julgamento ou a relação que amplie a materia de facto.