I- Sendo o presidente da direcção do IAPO um orgão deste Instituto, pratica actos definitivos e executorios, contenciosamente recorriveis.
II- Constituem impostos, embora a lei os designe por taxas, os tributos a que se refere o artigo 1 do Dec-Lei 374-J/79, de 10-9, estabelecidos em favor do mesmo Instituto.
III- Por isso, tais impostos so podem ser criados por lei, ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa, face ao disposto nos artigos 106, n. 2,
167, alinea o), e 168, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) (texto original).
IV- A autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da
Lei 21-A/79 (e "renovada" pelo artigo 6 da Lei 43/79), não obstante os termos nela usados, deve ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados por taxas, para os organismos de coordenação economica.
V- Não ha razão, pois, para recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do artigo 1 do Dec-Lei 374-J/79, nem, consequentemente, para anular com base em tal arguição, um acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma.