I- A admissão de novos quesitos em audiência de discussão e julgamento, por força do artigo 66 n.s 1 e 3 do
CPT e do artigo 650 n. 2, f) do CPC, exige a produção de prova nova e adequada, respeitando-se o princípio do contraditório, artigo 3 do CPC.
II- Assim, a parte a quem tais quesitos prejudiquem pode apresentar prova testemunhal ou outra.
III- Os danos não patrimoniais, ainda que de certa forma inavaliáveis pecuniariamente, podem ser compensados desde que se prove o prejuízo causado pelo incumprimento e desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, gravidade essa ponderada segundo um critério objectivo e tomando em conta as circunstâncias concretas.
IV- No caso em apreço, o incumprimento refere-se ao não pagamento de gratificações nos anos de 1970 a 1972, não interferindo com a vertente retributiva da relação laboral que permaneceu intacta, sabido que tais gratificações não integram a parte variável da retribuição, não são rendimentos do trabalho, mas atribuições de partes do capital da empresa aos trabalhadores, tal incumprimento não integra os pressupostos legais justificativos da indemnização por danos não patrimoniais.