0039585 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Costa Figueirinhas
Processo: 0039585
ACORDAO
Descritores: Ilícito contravencional, Contravenção, Sinais de trânsito
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00007854
Nr Documento: RL199212020039585
Referência Publicação: BMJ N422 ANO1993 PAG422 IN CJ ANOXVII 1992 TV PA
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/be360b1e60d9572d802568030001329b
Sumário
Quando, em audiência de discussão e julgamento, se prove que o condutor passou ao sinal vermelho, sem que tivesse posto em risco o trânsito de veículos e peões, isso significa que ele comete a contravenção, prevista e punível pelos artigos 8, n. 2, al. a), e 16, do Regulamento do Código da Estrada e 2, n. 4, CE, pois a luz vermelha proibe-lhe a passagem, independentemente de resultar do seu acto perigo concreto e efectivo para o trânsito.