I- Se a anulação de um acto mesmo que possível à luz das normas sobre a admissibilidade do recurso contencioso de indeferimento tácito - não assegura a efectiva tutela do direito do recorrente e coloca a autoridade recorrida exactamente na mesma situação em que se encontrava, está o respectivo recurso carecido de objecto.
II- Desse modo, está carecido de objecto o acto de indeferimento de pedido no sentido de ser dado seguimento a processo de aposentação.
III- Não é constitutivo de direitos, o acto que determina a remessa do processo à Procuradoria Geral da República a fim de ser intentada acção de indemnização contra o requerente, em vez de se pronunciar sobre pedido por este formulado no sentido de lhe serem pagos vencimentos a que se julga com direito.
IV- O órgão, Vice-Chefe do Estado Maior do Exército, integra a estrutura organizativa das Forças Armadas.
V- A falta de delegação de poderes ou a sua ilegalidade, entre entidades integradas na estrutura do m esmo departamento do Estado, apenas gera a anulabilidade e não a nulidade do acto administrativo praticado, à sombra dessa delegação de poderes.
VI- O funcionário impedido de retomar o exercício das suas funções, após ter estado sujeito a regime de prisão preventiva, não tem direito aos vencimentos e outros remunerações que deixou de auferir, durante o tempo em que esteve afastado do serviço, mas sim a uma indemnização em função dos prejuízos que eventualmente haja sofrido, caso esse afastamento haja sido ilegal.
VII- Improcede a arguição de vício de poder, se o Autor do acto não praticou no exercício de poderes discricionários.
VIII- Quem invoca o vício de desvio de poder tem de alegar e provar a existência dos elementos integrantes de tal vício.