I- Não comete o crime de violação do segredo de justiça, do artigo 419 do Código Penal, a pessoa que, por meios diversos da consulta dos autos criminais, ou de uma sua cópia não autorizada, divulga factos que estejam a ser apurados em processo ainda em fase secreta, se deles tiver tido conhecimento por meios lícitos, como o são a audição não proíbida do próprio arguido ou dos declarantes ou das testemunhas desse processo, pessoas estas que, por natureza, não estão obrigadas a esse mesmo segredo de justiça.
II- Não comete um crime de abuso de liberdade de imprensa o jornalista que divulga factos que podem ser atentatórios da honra e consideração de alguém que seja figura pública, se estiver convencido da sua veracidade por deles ter tido conhecimento por meios julgados idóneos, tanto ética como legalmente, e a partir de fontes reputadas fidedignas, e na execução do poder-dever de informar com verdade que impede sobre os profissionais desse ramo.