I- O acto tacito de indeferimento so se forma quando a autoridade, a quem o recurso hierarquico necessario e dirigido, tem o dever legal de decidir e não profere decisão dentro do prazo que para tanto estiver fixado.
II- Não se tendo formado acto tacito, o recurso carece de objecto.
III- Proferido o acto expresso, embora este não tenha sido notificado, se o recorrente tomou conhecimento dele, atraves da junção do processo instrutor, e não interpos recurso gera-se o chamado caso "decidido" ou "resolvido".
IV- Se entretanto tiver sido interposto recurso do acto tacito de indeferimento e a autoridade superior tiver proferido decisão de conteudo identico ao do acto expresso, ficam a existir dois actos autonomos, com identico objecto e, nessa parte, numa relação de confirmação, desde que não tenha havido alteração dos pressupostos de facto e legais entre a pratica daqueles dois actos, embora da autoria de entidades distintas.
V- O acto impugnado, sendo meramente confirmativo, quanto ao objecto, do acto expresso de que se não recorreu, e irrecorrivel, por não ter executoriedade propria, e se não tiver sido impugnado quanto a competencia do seu autor, o recurso tem de ser rejeitado.