I- A falta de contestação de uns embargos de executado, que, se a houvesse, deveriam seguir após ela os termos do processo ordinário de declaração, tem como efeito haverem-se por confessados os factos articulados na petição de embargos com excepção dos que estiverem em oposição com os alegados no requerimento inicial da execução - ut artigos 490 e 505 do Código de Processo Civil -, não dando lugar às excepções previstas no artigo 485 do mesmo Código. Não tendo havido contestação aos embargos de executado para entrega de coisa certa, em caso desses, compete ao Tribunal da Comarca onde corre a execução deles conhecer e não ao Tribunal do respectivo Círculo.