I- A consequência dos vícios da decisão, a que alude o artigo 410 do Código de Processo Penal de 1987,
é o reenvio e não a absolvição pura e simples.
II- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal de 1987, só existe quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo deixa de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a matéria de facto apurada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação.
III- Erro notório na apreciação da prova, a que alude o artigo 410 n. 2 alínea c) do Código de Processo Civil de 1987, é o erro que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura do texto da decisão recorrida, e não com recurso a elementos a ela estranhos.
A demonstração desse erro não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal terá apreciado a prova produzida, pois aí poderá haver apenas erro de julgamento da matéria de facto, insindicável pelo Supremo; o erro notório só existirá quando determinado facto provado ou não provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões factuais desta surgirem como intoleravelmente ilógicas.
IV- São irrelevantes factos circunstanciais ou instrumentais que não interferem na valoração jurídico-criminal da conduta do arguido.