I- A decisão da Relação no sentido de que, para a colisão entre dois veiculos contribuiu culposamente a manobra precipitada de um dos condutores, por se tratar de materia de facto, tem de ser acatada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- A determinação da existencia da culpa feita pela Relação, quando não resulte da violação de preceito legal ou regulamentar, impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça.
III- E correcta a graduação ou proporção das culpas concorrentes efectuada pela Relação, ao conferir bastante mais gravidade a culpa do condutor cujo comportamento contravencional originou, em primeira linha, a colisão entre dois veiculos.
IV- O artigo 506, n. 2 do Codigo Civil so e aplicavel em caso de duvida sobre o grau de culpa de cada condutor.
V- Na determinação parcelar dos danos patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal não esta obrigado a observar os valores indicados pelo demandante para os compensar, desde que não ultrapasse o valor do pedido.
VI- Considerando a mais intensa gravidade da culpa do autor na produção do acidente, não e susceptivel de aplicação o disposto no artigo 570, n. 1 do Codigo Civil.