I- Os direitos de importação são impostos indirectos não so atraves da classificação orçamental, mas tambem por incidirem sobre o consumo, configurando-se como imposto de prestação instantanea, por se esgotarem num momento definido no tempo.
II- Os direitos de importação, salvo regras especiais, são cobrados de acordo com as taxas ou montantes em vigor na data da numeração do bilhete de despacho ou na data da aceitação da declaração.
III- Não esta ferido de inconstitucionalidade o decreto-
-lei, publicado com autorização legislativa, que não criou nenhum imposto, por se limitar a restabelecer certas pautas, com pagamento de direitos, que, por lapso, estavam livres de direitos.
IV- A obrigação aduaneira constitui-se com a colocação em livre pratica no territorio aduaneiro de uma mercadoria passivel de direitos de importação e extingue-se com o pagamento dos respectivos direitos.
V- O Decreto-Lei n. 308/86, de 23 de Setembro, embora com aplicação retoactiva, esta dentro dos limites e possibilidades do poder legislativo em materia de impostos, pelo que não e inconstitucional, nem materialmente, nem organicamente, nem formalmente.