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Acordam, em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A..., Ldª., com sede na Rua ..., nº ... - 1º esq., Almada, recorre do despacho, de 17/7/2001, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade que, por entender que o acto não era passível de recurso, rejeitou o recurso para si interposto da decisão do Gestor do Programa Pessoa, que decidiu o pedido de aprovação do saldo final, pelo qual lhe foi imposta a redução de financiamento referente ao Programa Formação Profissional e Emprego - Pessoa - Q.C.II., imputando-lhe vício de violação de lei. A Autoridade recorrida , na sua resposta ao recurso, sustenta que este deve ser liminarmente indeferido uma vez que existindo, desde logo, decisão final ou última palavra da administração aquando da decisão do Gestor do Programa Pessoa de redução de financiamento, no âmbito do pedido de pagamento de saldo final, deveria da mesma ter sido interposto recurso contencioso, nos termos do n.º 1 do art.º n.º 25.º da LPTA. Ouvida a Recorrente sobre a questão prévia assim deduzida, nada disse. O Ex. Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 33, verso e 34, sustentou a improcedência da questão da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado. Por despacho de fls. 34 foi relegado para final o conhecimento da questão prévia. Nas suas alegações de fls. 44 e seg. a recorrente formula as seguintes conclusões: “1 - o Gestor do Programa Pessoa tem o estatuto de Encarregado de Missão; 2 - Nos termos do artº 23º nº 1 do Dec-lei 323/89 de 26 de Setembro o Encarregado de Missão é nomeado para o desempenho de funções junto dos membros do Governo; 3 - Não tem assim o encarregado de missão, e consequentemente, o Gestor do Programa Pessoa competência própria e exclusiva; 4 - Ficando dependente do membro do Governo junto de quem exerce funções; 5 - Pelo que os actos do Gestor do Programa Pessoa estão sujeitos a recurso hierárquico necessário para a entidade governamental junto de quem exerce funções; 6 - Deve pois ser dado provimento ao recurso anulando-se o despacho recorrido por violação do artº 25º do Dec-lei 99/94 de 19 de Abril e o do artº 23º do Dec.lei 323/89 de 26 de Setembro, com todas as legais consequências nomeadamente para efeitos de ser proferida decisão sobre o mérito do recurso oportunamente interposto pela ora recorrente,...” Contra-alegou a Entidade recorrida (fls. 48 a 53), tendo concluído no sentido defendido na resposta, ou seja, cabendo recurso contencioso directamente da decisão do Gestor do Programa Pessoa, o presente recurso deve ser indeferido. O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu a fls. 55, o seguinte parecer: “Compulsados os autos, revê-se a posição interlocutoriamente expressa a fls. 33.v./34, nos termos e com os fundamentos seguintes: Vem contenciosamente impugnado o despacho do Ministro do Trabalho e Solidariedade, de 17 de Julho de 2001, que rejeitou o recurso da decisão do gestor do Programa Pessoa relativa ao pedido de pagamento de saldo final, por entender que tal decisão não era susceptível de recurso ( art. 173° , alínea b) do CPA ). Na verdade, entre o Gestor do Programa e o Ministro não se verifica qualquer relação de subordinação hierárquica (não consta o estabelecimento de tal hipotética relação, nem dos diversos diplomas relativos à gestão do FSE, nem do DL 115/98 , que aprova a lei orgânica do Ministério ), sendo àquela entidade atribuída, nos termos do art. 25° do DL 99/94 , a categoria de encarregado de missão. Como se observa no ac. de 22.Nov.2001, Proc. 47306: ‘Encontramo-nos, aqui, de alguma maneira, perante uma situação similar à que ocorre em relação aos actos praticados pelo Director do DAFSE, em relação aos quais este STA reiteradamente tem decidido no sentido da recorribilidade contenciosa directa dos actos por tal entidade praticados no âmbito dos pedidos de pagamento de saldo final, com redução de financiamento. É certo que o art. 30°, n° 1 do Dec-Reg. 15/94 prevê a existência de um recurso tutelar necessário - recurso esse, aliás, já não considerado no Dec-Reg. 15/96, que revogaria aquele outro -, mas tal disposição, com referência ao art. 117° , n° 2 do CPA , mostra-se inconstitucional por violação do princípio da primariedade da lei (ac. n° 161/99 do TC, de 10.Mar.99, Proc. 813/98), pelo que não pode ser aplicável (neste sentido, ac. de 10.Fev.2000, Proc. 45421). 3. Verifica-se, deste modo, que o acto lesivo, do qual caberia imediato recurso contencioso, fora efectivamente a anterior decisão do gestor (neste sentido, além do ac. de 22.Nov.2001, cit., ac. de 8.Fev.2001, Proc. 45919) - e não o acto ora impugnado. Termos em que deverá ser rejeitado o presente recurso contencioso.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar. Fundamentação 1. Matéria de Facto Com relevância para a decisão dá-se como provado o seguinte: Discordando da decisão do Gestor o Programa Pessoa, que decidiu o seu pedido de aprovação do saldo final, lhe impôs a redução de financiamento referente ao Programa Formação Profissional e Emprego - Pessoa -Q.CA. ll, a Recorrente dela interpôs recurso hierárquico que deu entrada no Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho e Formação em 25.09.2000 solicitando a modificação de tal decisão (cfr. o doc. de fls. 28 a 32, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido) . Com referência ao dito recurso foi elaborado, no âmbito da Direcção de Serviços Jurídicos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Parecer n° 206/DSJ/2001, de 28.5.2001, a que se reporta o doc. de fls.28 a 32, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, onde se conclui pela seguinte forma: “.... Acrescentamos ainda que nem no Dec.-lei n° 115/981 de 4.5 - Lei Orgânica deste Ministério - alterado pelo Dec.-lei n° 45-A/2000 , de 22.3, nem no mencionado Dec. Regul. n° 15/96 ou noutro diploma aplicável aos apoios no âmbito do FSE do II QCA, se refere o indicado Gestor como um dos órgãos do Ministério ou se determina qualquer vínculo hierárquico ao Sr . Ministro do Trabalho e da Solidariedade - atente-se no Acórdão do ST A, proferido no Proc. n° 45919, 1. Secção, 1. Subsecção, em 8.2.01. Por isso nunca poderá caber recurso hierárquico para o membro do Governo da decisão aqui controvertida, de harmonia com o artº 166° do CPA e contrariamente à pretensão da recorrente. 3.3. Consideramos que ao membro do Governo estão cometidos, no atinente ao presente pedido de financiamento, unicamente, poderes de gestão global e de supervisão. Mas mesmo que se entenda haver lugar a recurso hierárquico impróprio necessário, nos termos do artº 176° do CPA , aquele teria de se encontrar abrangido expressamente pela lei, o que também não se verifica na situação em análise, conforme foi decidido no supracitado Acórdão. Por outro lado, embora na parte inicial do mencionado n° 4 do art° 6° do Dec. Regul. n° 15/96 se aluda aos "poderes das entidades de controlo de nível superior”, a contestada decisão também não pode ser revogada no âmbito do recurso tutelar, por não existir norma expressa nem competência revogatórla, ao abrigo do artº 177°, n° 2, 1ª parte, do supracitado Código. Na sequência do que explicitámos, opinamos no sentido de que o presente recurso administrativo deve ser rejeitado, pelo facto de o acto impugnado não ser susceptível daquele, de harmonia com o artº 173° , al. b), do CPA .” Na sequência do aludido parecer a Entidade recorrida proferiu o seguinte despacho, datado de 17.7.01: “ Concordo. Com os fundamentos do presente parecer, rejeito o recurso” (fls. 28 dos autos). O despacho contenciosamente recorrido é o que se transcreveu em b). O DIREITO Começaremos por apreciar a questão prévia da irrecorribilidade do acto, uma vez que, a proceder, ficará prejudicado o conhecimento do mérito do recurso (artº 57º, nº 1 da LPTA). Diremos desde já que, na linha do Acórdão de 22 de Novembro de 2001, proferido no Recurso nº 47306, que decidiu questão em tudo idêntica à dos presentes autos e em que interviemos como Adjunto, entendemos que da decisão do Gestor do Programa Pessoa, aprovando o pedido de pagamento saldo final, com redução de financiamento, cabe logo recurso contencioso, não carecendo de recurso administrativo, para abrir a via contenciosa (cfr. neste sentido ainda os ac. de 14.3.2002 e de 23.5.02, proferidos, respectivamente, nos Recursos nº 48235 e 47868). Também no presente caso, a pretensão deduzida pela Recorrente na via administrativa viria a culminar com a prática do despacho agora recorrido e que se consubstanciou na rejeição do recurso interposto pela Recorrente, por se considerar que o acto sujeito a impugnação (o despacho do Gestor do Programa Pessoa) era desde logo recorrível contenciosamente, dele não cabendo recurso administrativo necessário. É precisamente contra este entendimento que se insurge a Recorrente, sustentando que do dito despacho do Gestor do Programa Pessoa cabia, efectivamente, recurso hierárquico necessário, razão pela qual ao decidir rejeitar o recurso por si interposto, o acto impugnado violou o disposto nos artigos 25º do DL 99/94 , de 19-4 e 23º do DL 323/89 , de 26-9-89. Mas não lhe assiste, porém, razão, como se decidiu no citado ac. de 22.11.2001, que aqui se acompanhará de perto. Com efeito, o aludido despacho do Gestor do Programa Pessoa foi proferido por entidade que não se encontra numa relação hierárquica em relação ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, relação que não decorre de qualquer diploma legal, designadamente dos indicados pela Recorrente, nem, tão pouco, pode radicar no Dec-Reg. 15/96, de 23-11 ou na Portaria 745-A/96 , de 16-12. Os citados diplomas não estabelecem qualquer tipo de vínculo hierárquico entre o Gestor do Programa Pessoa e o Ministro do Trabalho e da Solidariedade ou o Secretário de Estado do Trabalho e Formação. pp O mesmo sucede em relação ao DL 323/89 , de 26-9 de onde não é possível fazer dimanar a apontada relação. Por outro lado, o DL 115/98 , de 4-5 (Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade) não indica o referido Gestor como um dos órgãos do Ministério, não o colocando na dependência hierárquica do respectivo membro do Governo ou da Entidade Recorrida. Em face do quadro legal aplicável, o Gestor do Programa não se apresenta como um subalterno dos já mencionados membros do Governo. O Gestor tem a categoria de encarregado de missão (cfr. o artigo 25º do DL nº 99/94 , de 19.4 e o artº 6º do dec. Reg. 15/96, de 23.11). No caso em análise, o recurso administrativo necessário, a existir, teria, por isso, de se qualificar como hierárquico impróprio, por tudo se reconduzir a uma relação de supra/infra-ordenação orgânica ou funcional. De facto, em causa está a mera existência de poderes de supervisão, sobre os actos praticados pelo Gestor, evidenciados, em especial, através do estipulado nos artigos 2°,4° e 6° do Dec-Reg. 15/96. Só que, tal recurso hierárquico impróprio necessário, teria de estar expressamente consagrado na lei e não está. É certo que o n° 1, do artigo 30° do Dec-Reg. 15/94, de 6- 7, previa um recurso administrativo necessário, contudo, independentemente da circunstância de tal norma não reger a situação em discussão, não deixará de se salientar que o dito preceito foi julgado inconstitucional pelo Ac. do Tribunal Constitucional, de 10-3-99, proferido no âmbito do recurso n° 43534, deste STA, doutrina que, sendo de subscrever, sempre levaria à sua não aplicabilidade. De qualquer maneira, o que releva é que o diploma ao caso aplicável, o Dec-Reg. 15/96 (que revogou o citado Dec-Reg. 15/94), não prevê qualquer recurso hierárquico impróprio necessário a interpor das decisões do Gestor do Programa, daí que a decisão por este tomada, aprovando o pedido de pagamento de saldo final, com redução de financiamento, se apresente como a última palavra da Administração, dela cabendo, desde logo, recurso contencioso, não carecendo de recurso administrativo para abrir a via contenciosa (Vidé, neste sentido, o Ac. deste STA, de 8-2-01- Rec. 45919). Encontramo-nos, aqui, de alguma maneira, perante uma situação similar à que ocorre em relação aos actos praticados pelo Director do DAFSE, em relação aos quais este STA reiteradamente tem decidido no sentido da recorribilidade contenciosa directa dos actos por tal Entidade praticados no âmbito dos pedidos de pagamento de saldo final, com redução do financiamento. O despacho, de 17-07-01, do Ministro do Trabalho e Solidariedade, agora objecto de recurso contencioso, ao reconhecer a irrecorribilidade nos moldes já antes explicitados, ou seja, baseada na inexistência de recurso administrativo necessário do dito despacho do Gestor e, consequentemente, rejeitar o recurso interposto pela Recorrente, não violou qualquer dos preceitos legais por esta invocados nas suas conclusões da alegação que, assim, improcedem. DECISÃO Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso contencioso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 euros. Lisboa, 28 de Maio de 2002 Macedo de Almeida – Relator – Rui Botelho – Vítor Gomes (Vencido. Concederia provimento ao recurso porque a decisão do Gestor do “Programa Pessoa” está sujeito a recurso hierárquico necessário, como se decidiu v.g. no ac. 15/6/02, Procº. 45.749).