I- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 36284, de 17 de Maio de 1947, autorizou a requisição de imoveis para a instalação de serviços publicos, em caso de urgente necessidade.
A urgente necessidade, conforme dispõe o paragrafo 1 deste artigo, so pode ser reconhecida pelo Conselho de Ministros.
II- O Conselho de Ministros so pode ordenar a requisição desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Necessidade urgente do imovel; b) Destinar-se a instalação de serviço publico; c) Impossibilidade de se obter o imovel pelos meios ordinarios em virtude de grande dificuldade.
O fim visado pela requisição e a instalação de serviços publicos.
III- O Conselho de Ministros esta vinculado não so a este fim mas tambem a urgente necessidade do imovel e a impossibilidade de o obter pelos meios ordinarios em virtude de grave dificuldade.
IV- A resolução do Conselho de Ministros que ordena a requisição enfermara de desvio de poder se o motivo principalmente determinante não condiz com aquele fim.
E enfermara de violação de lei se a ordena sendo dispensavel.
V- Esta ferida de inconstitucionalidade a decisão politica ou administrativa, ate sob a forma de lei, que ponha em causa uma sentença com transito em julgado (artigos 210, 114, n. 1, e 208 da Constituição da Republica).
VI- Não ofende o caso julgado formado pela sentença que decreta a resolução de um contrato de arrendamento, o acto administrativo que decide a requisição do imovel despejado, ao abrigo do disposto no artigo 1 do Decreto- -Lei n. 36284 e em conformidade com as disposições deste diploma.