I- Tem de considerar-se cumprida a formalidade essencial da "previa consulta" exigida no art. 10, n. 1, do Decreto-Lei n. 43/84, de 3 de Fevereiro - e cuja inobservancia gera a inexistencia juridica do acto administrativo praticado sem essa formalidade (n.2) - se o serviço ministerial competente, a posteriori, da informação que inutiliza, na pratica, o cumprimento de tal formalidade.
II- E que, pode dizer-se que foi cumprido o objectivo da lei com a formalidade essencial - o objectivo de evitar que as autarquias locais admitam pessoal com prejuizo do pessoal excedentario - se se mostra ela mesma inutilizada, face a posição assumida pelo proprio serviço que vai fornecer a dita consulta.