I- Tratando-se de um caso de não pagamento voluntário de custas e taxa de justiça deve ser instaurada acção executiva que, por força dos artigos 203 e 202, n. 2 do Código das Custas Judiciais, segue a tramitação do artigo 254 do mesmo diploma correndo por apenso ao processo principal e observando-se os demais termos do processo sumaríssimo previsto no Código de Processo Civil.
II- Com base nesses normativos da execução sumaríssima se podem deduzir embargos de executado - artigo 927, ns. 3 e 4 do Código de Processo Civil - que são autuados por apenso aos de execução por custas - artigo 817, n. 1.
III- Sendo tais embargos rejeitados liminarmente, o recurso que vier a ser interposto segue os termos do Código de Processo Civil ( agravo ) e não os previstos no Código de Processo Penal.