I- A primeira parte do n.2 do artigo 285 do Codigo de Processo Civil aplica-se a prescrição; a segunda parte, a caducidade.
II- O artigo 286 do Codigo de Processo Civil exige, para que cesse a interrupção da instancia, que o autor remova a causa da paralisação do processo, promovendo o seu andamento ou o do incidente de que dependa tal andamento.
III- Por força do n. 2, in fine, do artigo 847 do Codigo de Processo Civil, que e a revelação do principio geral de que a negligencia do autor so cessa quando promove o andamento do processo, não deixa de considerar-
-se parada a acção ou a execução pelo facto de se remeter o processo a conta ou pelo pagamento das custas contadas.
IV- O direito sub-rogado, relativamente a indemnização por acidente de viação, esta sujeito ao prazo do n. 9 do artigo 56 do Codigo da Estrada.