I- Os prejuizos morais decorrentes da execução imediata do acto administrativo so podem fundamentar a suspensão da respectiva eficacia quando atinjam um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito, de harmonia com o disposto no n. 1 do art. 496 do C.Civil.
II- Os reflexos negativos para o bom nome e reputação do requerente resultantes da aplicação de uma pena disciplinar de suspensão por 30 dias são consequencias normais inerentes a essa medida, que não ultrapassam o limite do toleravel das sequelas inerentes a respectiva execução.
III- Impende sobre o requerente o onus de alegar e provar os reais e efectivos prejuizos de ordem economica que emirjam de forma imediata da pronta execução do acto impugnado, sendo irrelevantes os prejuizos de ordem aleatoria, ou meramente conjecturais ou hipoteticos.