I- A prova e apreciada segundo o grau de probabilidade de verificação de um facto que seja suficiente para as necessidades da vida, e a livre convicção.
II- O condutor não e, em regra, obrigado a prever a conduta negligente de outrem. Mas se um peão, contravencionalmente, circular pela faixa de rodagem, atravessando-a, por forma visivel e aquele puder evitar o atropelamento, so não o fazendo por quebra de um qualquer dever de diligencia, sobre ele recai uma quota parte da culpa.
III- Se a vitima, de noite e contravindo ao disposto no art. 40, n. 4 do C. Estrada se afoitou a atravessar a faixa de rodagem sem se assegurar se o podia fazer sem perigo e o condutor do automovel atropelante, por desatenção, não se apercebeu da presença do peão, ha concorrencia de culpas, em partes iguais pela produção do acidente.
IV- Não e de decretar a suspensão da execução da pena de multa se não se houver demonstrado que o arguido não tem possibilidade de a pagar.
V- Sendo a vitima comerciante activo e prospero, de 62 anos de idade, mantendo com ele os dois requerentes, seus filhos uma relação normal e tendo suportado natural sofrimento e desgosto pelo desaparecimento inesperado e brutal do progenitor, mostram-se ajustados os montantes indemnizatorios de 1000 contos e 500 contos mais 500 contos, correspondentes a perda do direito a vida e aos danos proprios que sofreram pela morte do pai.