I- O artigo 7 do Decreto-Lei 48051, de 1967-11-21, não impede a acção de indemnização no caso de não ter sido interposto recurso do acto lesivo, mas confina esse direito aos danos que não poderiam ser ressarcidos atraves de recurso contencioso com o cumprimento ou subsequente execução da respectiva decisão anulatoria.
II- A rejeição de recurso contencioso de anulação de actos administrativos anulaveis, com fundamento em extemporaneidade de interposição, traz implicada a declaração judicial da caducidade do direito ao recurso contencioso para anulação do acto em causa.
III- Tal decisão judicial uma vez transitada, ganha autoridade de caso julgado.