I- O direito de indemnização prescreve no prazo de tres anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa e do responsavel e da extensão integral dos danos, sem prejuizo da prescrição ordinaria se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
II- Se o facto ilicito constituir crime para o qual a lei estabeleça um prazo de prescrição mais longo, e este o prazo aplicavel a prescrição do direito de indemnização.
III- Como da prescrição do direito de queixa resulta não ser possivel o procedimento criminal, o prazo de prescrição de tal procedimento criminal não tem aplicação no caso de ser necessaria tal queixa ou participação.
IV- A extinção do procedimento criminal, quer pela morte do autor do facto ilicito quer por amnistia, não impede a manutenção da regra do n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil, bastando ao lesado alegar e provar que o facto ilicito invocado como fundamento da responsabilidade civil constitui crime.
V- A sentença absolutoria proferida no processo crime não obsta a aplicação do n. 3 do citado artigo 498.