I- Os processos por delitos fiscais aduaneiros como o contrabando continuaram adstritos as auditorias -
- artigo 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho - competencia que unicamente cessou em 30 de Outubro de 1982, ou seja, na data em que passou a vigorar a primeira revisão constitucional.
II- E ilegal estabelecer alternativa de prisão para a condenação em multa em quantia certa quando o crime em causa foi cometido antes da redacção introduzida ao artigo
123 do Codigo Penal de 1886 pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro.
III- A prescrição do procedimento criminal tera sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.