IIIFUNDAMENTAÇÃO
De facto
Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fáctico-processuais acima descritas.
De direito
Quanto à matéria da conclusão 1.ª
Os Recorrentes dizem aqui que o acórdão recorrido admite recurso de revista.
Aceita-se que assim seja (pelo menos na dúvida), razão pela qual se está a conhecer do recurso.
Nada a opor, pois, a tal conclusão.
Quanto à matéria da conclusão 2.ª
O acórdão recorrido decidiu que o requerimento apresentado pelos Requeridos, tendente a que sobre o despacho da Exma. Relatora que decidiu a reclamação contra o indeferimento do seu recurso de apelação recaísse acórdão, era extemporâneo.
Razão pela qual a questão sobre que decidiu a Exma. Relatora não tinha (não podia) ser levada à decisão da conferência.
Sustentam os Recorrentes que o seu requerimento deve ser havido como tempestivo, pois que enquanto não vissem dissipadas as dúvidas que os assaltavam não podiam requerer.
Mas não pode ser subscrito tal ponto de vista.
O decidido apresenta-se inteiramente conforme à lei, pelo que não pode deixar de ser mantido.
Efetivamente, a decisão da Exma. Relatora que apreciou a reclamação foi proferida em 13 de janeiro de 2020.
Tal decisão foi notificada aos Requeridos, por via eletrónica, no dia 14 de janeiro de 2020.
O prazo de que estes dispunham para requerer que sobre a matéria da decisão da Exma. Relatora recaísse acórdão era de 10 dias (art. 149.º, n.º 1 do CPCivil).
O que significa, visto o disposto no n.º 1 do art. 248.º do CPCivil, que tal pretensão só podia ter sido deduzida até ao dia 27 de janeiro de 2020 (ou 30 de janeiro de 2020, mediante o pagamento de multa).
Ocorre, porém, que apenas em 25 de junho de 2020 foi requerida a intervenção da conferência.
Extemporaneamente, pois.
É certo que os Requeridos foram apresentando sucessivos requerimentos, a que atribuíram os epítetos de “aclaração”, mas essas iniciativas processuais não obstavam ao decurso do prazo de 10 dias de que dispunham para requerer a intervenção da conferência.
Percorrendo tais requerimentos vemos que os Requeridos não mostravam ter dúvidas quanto àquilo que a Exma. Relatora decidira em sede de apreciação da reclamação. Nem, de resto, a lei atual (e diferentemente do que sucedia em lei pregressa), ciente dos abusos a que o contrário sempre levou, admite pedidos de aclaração autónomos (considerando, ao invés, como causa de nulidade da decisão a ambiguidade ou a obscuridade que a torne ininteligível (art. 615.º, n.º 1, alínea
c) do CPCivil)).
Do que se tratava era de sucessivas discordâncias dos Requeridos acerca da bondade da decisão, ou seja, acerca da forma como a Exma. Relatora decidira a reclamação.
E tanto isto era assim que os Requeridos até invocaram os art.s 616.º e 617.º do CPCivil como suporte jurídico da sua pretensão, significando desse modo que estavam a reagir contra decisão tida por ilegal.
Ora, aqui chegados, há que ver que, nos termos do art. 652.º, n.º 3 do CPCivil, o meio próprio para reagir contra a decisão do relator que se tenha por desconforme à lei é a reclamação para a conferência (o que, no contexto do procedimento de reclamação contra o indeferimento do recurso é até reafirmado expressamente pelo n.º 4 do art. 643.º do CPCivil).
E é no âmbito dessa reclamação para a conferência que compete requerer a reforma da decisão do relator (ou arguir a sua nulidade, por obscuridade ou ambiguidade).
É que embora a reclamação para a conferência não se traduza tecnicamente num recurso, não deixa de constituir uma impugnação de uma decisão, pelo que tudo se passa como se estivéssemos perante um recurso.
Por isso tem inteira razão o acórdão recorrido quando (transcrevendo, por sua vez, o que constava do despacho reclamando da Exma. Relatora), afirma que “no caso da decisão singular prevista no art. 643.º do CPC, existindo a possibilidade da sua impugnação para a conferência, esta impugnação em tudo se comporta como um recurso; e, nessa medida, desejando os Reclamantes beneficiar da mesma, teriam que a ter pedido no prazo legal de 10 dias, contados da efectiva notificação da dita decisão singular (e não de qualquer outra, que haja recaído sobre distintas formas de reacção que entenderam exercer).”
Portanto, os Requeridos podiam (se quisessem) e deviam (se tivessem cumprido a lei) ter reclamado para a conferência dentro do prazo legal de 10 dias sobre a notificação da decisão da Exma. Relatora que conheceu da reclamação que apresentaram contra o indeferimento do seu recurso de apelação.
Se o não fizeram, optando por outras iniciativas avulsas (na realidade, evidentes manobras dilatórias, como se entreviu, como toda a pertinência, no despacho da Exma. Relatora de 8 de junho de 2020), sibi imputat. Não têm de que se queixar.
Improcede, pois, a conclusão em destaque.
Quanto à matéria das conclusões 3ª, 4ª, 5ª
Diz-se nestas conclusões que:
- -O acórdão n.º 16/2010 - Diário da República n.º 36/2010, Série II de 2010-02-22 – considerou que: “Julga inconstitucional a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.”
- -Isto por violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da CRP, o que se aplica no caso do PIRE (CIRE?) por imposição dos artigos 13º, 20º da CRP.
- -O entendimento diverso seguido pelo acórdão recorrido viola a Constituição da República Portuguesa que consagra a defesa dos direitos dos cidadãos (cfr. artigo 20º), de entre os quais se encontra assegurado o recurso a procedimentos judiciais (cfr. n.º 5 do artigo 20º) e o recurso de decisões judiciais (cfr. artigo 32º, n.º 1), direito este, segundo o princípio da igualdade (artigo 13º), extensível a todos os cidadãos. Considerar que o pedido de aclaração não suspende o prazo de recurso é negar o direito ao recurso devidamente esclarecido e fundamentado, pelo que é inconstitucional.
Ora, a despeito destas elucubrações jurídico-constitucionais, os Recorrentes não identificam, nem nas conclusões em destaque nem no corpo da alegação, que norma concreta é que, afinal, é inconstitucional na interpretação que lhe possa ter sido dada pelo acórdão recorrido.
Tudo o que fazem é afirmar que o “entendimento” do tribunal recorrido é inconstitucional, passando depois a discursar sobre certos preceitos da Constituição da República Portuguesa.
Portanto, os Recorrentes não estão a suscitar a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma de direito ordinário que tenha sido aplicada, limitando-se a afirmar que o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, incorreu na violação de certos artigos da Constituição da República Portuguesa.
Com proveito para o caso vertente, observe-se o que se diz no acórdão n.º 560/94 do Tribunal Constitucional (com texto disponível na página da internet do Tribunal Constitucional):
«(…) a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e perceptível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo. A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é (…) uma “mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.»
Dentro deste registo, observe-se também o que se afirma no acórdão da Relação do Porto de 22 de outubro de 2018 (processo n.º 235/12.3TYVNG-D.P1, disponível em www.dgsi.pt), e que não pode deixar de ser subscrito:
«(…) a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
A válida imputação de inconstitucionalidade a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspetiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional (…). A indevida aplicação da lei não configura só por si uma violação de preceitos constitucionais».
Do que fica dito resulta, cremos, a imediata improcedência das conclusões em destaque.
Mas sempre se dirá que nenhuma das normas constitucionais que os Recorrentes citam se pode ter como violada pelo direito infraconstitucional que o tribunal recorrido aplicou.
É que, como se julga ter demonstrado acima, os Requeridos - e pese embora o caráter visivelmente dilatório das suas iniciativas processuais (“aclaramentos”) - não foram, irrazoavelmente, privados da possibilidade do exercício do direito de impugnação da decisão da Exma. Relatora e aqui em causa (a decisão que conheceu da reclamação contra o indeferimento do recurso que interpuseram). Apenas sucede que optaram por iniciativas espúrias, em detrimento das iniciativas processuais que, segundo os ditames da lei ordinária (a quem a Constituição reconhece uma ampla margem de modelação do iter processual), eram as cabidas ao caso. E estas, se acaso eles as tivessem adotado, ter-lhes-iam permitido reagir contra a dita decisão.
Improcedem, pois, as conclusões em destaque.
Quanto à matéria das conclusões 6.ª a 12.ª
Nestas conclusões os Recorrentes reportam-se a questões (nulidades, falsidade, etc.) que nada têm a ver com o objeto da decisão ora recorrida.
Na realidade, reportam-se a questões que têm a ver essencialmente com os fundamentos da reclamação que apresentaram inicialmente contra o despacho da 1ª instância que não admitiu o recurso que interpuseram contra a decisão que declarou a respetiva insolvência.
Os Recorrentes estão aqui a introduzir questões que se encontram fora daquilo a que foi chamado a decidir o acórdão recorrido, e que lhe estão totalmente a montante.
Recorde-se, mais uma vez, que o acórdão recorrido foi chamado a decidir unicamente sobre se era tempestivo o requerimento que os Requeridos haviam apresentado (em 25 de junho de 2020) no sentido de que sobre a matéria do despacho de 13 de janeiro de 2020 (o despacho que decidiu a reclamação contra o indeferimento do recurso) recaísse acórdão.
O acórdão recorrido não decidiu, nem tinha de decidir, sobre os fundamentos da reclamação contra o despacho que indeferiu o recurso que os Requeridos interpuseram contra a sentença que declarou a respetiva insolvência. Isso seria incumbência de um outro acórdão a proferir adrede, isto se acaso o acórdão ora recorrido tivesse invalidado a decisão da Exma. Relatora.
Ora, como acima se apontou, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
O que significa que não pode este tribunal conhecer das questões tratadas nas conclusões em destaque.
O que implica que improcedem em toda a linha as conclusões em destaque.
O que significa também que o acórdão recorrido, ao não ter conhecido de alguma das questões a que se reportam os Recorrentes, não incorreu na nulidade do art. 615.º, n.º 1, al.
d) do CPC.
Quanto à matéria da conclusão 13.ª
Por tudo o que ficou dito, resulta que improcede esta conclusão, tendo o acórdão recorrido ajuizado adequadamente do ponto de vista jurídico ao ter indeferido, por extemporâneo, o pedido de reclamação para a conferência.
Quanto à matéria da conclusão 14.ª
Também por tudo o que ficou dito, resulta que improcede esta conclusão, não tendo o acórdão recorrido violado as normas legais citadas pelos Recorrentes.