1FUNDAMENTAÇÃO
Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
- -No dia 31.08.01, no estabelecimento de discoteca, denominado “G...”, sito na Avª ..., em Lisboa, catorze cidadãs estrangeiras prestavam serviço por conta e sob a direcção e ordens da recorrente, sem que para o efeito estivessem habilitadas com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho/estudo.
- -A recorrente L...., Lda. é dona e possuidora do estabelecimento de discoteca, “G...”, referido em 1..
- -A recorrente, ao empregar e utilizar os serviços das cidadãs estrangeiras referidas, actuou livre, voluntária e conscientemente, conformando-se com a possibilidade de estar a praticar um acto ilícito.
4. A recorrente é uma pequena empresa.
2.2 FACTOS NÃO PROVADOS
Com efectivo interesse para a decisão da causa, não há outros factos não provados.
1.3 MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e global de toda a prova produzida, mormente dos elementos constantes dos autos, e do depoimento das testemunhas G., Inspector do S.E.F., J., Inspector do S.E.F. ( autoridades que dias antes haviam feito uma investigação prévia ao local, de modo a apurar se havia – efectivamente – indícios de alguma actividade ilícita ), C. e M., empregados da recorrente. Todos prestaram depoimento com aparente objectividade e isenção.
O Tribunal, exercitando o princípio da livre apreciação da prova, formou, ainda, a sua convicção com base no que dizem as regras da experiência, uma vez que os Tribunais e os seus Juizes não se encontram fora do mundo; vivem nele.
3.
O recurso é exclusivamente de direito, face ao disposto no art.º 75º do RGCOC, aprovado pelo DL 433/82 de 27.10, sem prejuízo da apreciação de eventuais vícios que afectem a decisão e a que alude o art.º 410º, n.º2 CPP, aplicável subsidiariamente, e de nulidades não sanadas .
Assim, as questões suscitadas a propósito da prova produzida e da convicção formada elo tribunal “a quo “quanto aos factos referidos pela recorrente apenas será apreciada face ao texto da decisão recorrida por forma a concluir se do mesmo resulta qualquer vício que afecte a matéria de facto, já que o recorrente não o alega expressamente, ou se constitui nulidade que não deva considera-se sanada, nos termos do art.º 410º, n.º3 CPP.
Não se esqueça que os vícios a que alude o art.º 410º, n.º2 CPP respeitam unicamente a vícios apreensíveis a partir do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, portanto, sem recurso a elementos estranhos ao referido texto.
Da análise do texto da decisão recorrida, no tocante particularmente aos factos dados como provados quanto à existência de prestação de serviços das catorze cidadãs estrangeiras por conta e sob a direcção e ordens da recorrente e da motivação da decisão de facto, é manifesto que não resulta que a mesma contenha qualquer erro notório na apreciação da matéria de facto, nem qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a decisão e a fundamentação nem que haja insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
O que a recorrente alega é a sua discordância acerca da fixação dessa factualidade perante a prova produzida.
O local para apreciar e valorar as provas é a audiência, em que devem ser submetidos ao princípio do contraditório todos os meios de prova (art.º 327º CPP).
Mas sendo o recurso interposto para a Relação circunscrito à matéria de direito, nos termos do art.º 75º,n.º1 RGCOC ou às questões supra mencionadas e referentes a eventuais vícios que resultem do próprio texto da decisão ou de nulidades não sanadas é manifesto que terá de improceder o recurso, o que resulta notório face à alegação de recurso da recorrente e à limitação dos poderes de apreciação da 2ª instância relativamente a recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas que aplicaram coima ao abrigo do RGCOC.
E também é notório que não resulta do próprio texto da decisão, por si só ou mesmo que conjugado com as regras da experiência comum, sem o recurso a quaisquer elementos a ela estranhos que a referida decisão contenha algum dos vícios elencados no art.º 410º,n.º2 CPP ou que contenha nulidade de que houvesse que conhecer-se oficiosamente.
Como tal, sendo manifesta a improcedência do recurso, será o mesmo rejeitado nos termos do art.º 420º, n.º1 CPP.
4. Pelo exposto, acordam os juízes em rejeitar o recurso por ser manifesta a sua improcedência.
Custas pelo recorrente com t.j. fixada em 6 UC.
Lx., 7/12/2004
Filomena Lima
Ana Sebastião
Vieira Lamim.