I- Quando no recurso, em processo penal, se impugne a decisão sobre matéria de facto e a prova estiver gravada, haverá lugar à transcrição de pontos especificados das gravações, incumbindo ao recorrente o respectivo ónus que tem de ser cumprido na motivação do recurso.
II- Tendo o juiz, no despacho que admitiu o recurso, referido que, após a resposta do Ministério Público, ordenaria a transcrição das gravações, o que não chegou a fazer, apesar de o processo lhe ter sido feito concluso após a junção daquela resposta, e sido os autos enviados à Relação, é de confirmar a decisão do relator que indeferiu a promoção do Ministério Público junto da Relação no sentido de os autos baixarem à 1ª instância a fim de ser dado cumprimento àquilo que entendeu ser uma ordem do juiz do processo. Na verdade, quando o juiz admitiu o recurso e anunciou que ordenaria a transcrição das gravações, já o recorrente havia apresentado a sua motivação sem que tivesse procedido a qualquer transcrição e já não estava a tempo de corrigir a respectiva falta.
II- Mesmo que o tribunal viesse a fazer a transcrição, o resultado seria sempre o mesmo: a rejeição do recurso em matéria de facto que é a sanção prevista na Lei para a falta de transcrição na motivação.