I- Não contem uma revogação do acto recorrido, mas apenas uma rectificação, a deliberação da Caixa Geral de Aposentações que, interposto recurso contencioso: a) Mantem o acto recorrido quanto a fixação da pensão de aposentação do recorrente calculada em função do vencimento da letra. E por entender que eram essa letra e respectivo vencimento que correspondiam ao cargo daquele recorrente, que era secretario de tribunal superior, e não secretario judicial; b) Diz "revogar parcialmente" o acto recorrido, mas apenas na medida em que, por lapso, intitulou o recorrente como secretario judicial, quando era secretario de tribunal superior, passando agora a designa-lo assim.
II- Não deve, por isso, julgar-se extinta a instancia por impossibilidade superveniente da lide, mas ordenar-se o prosseguimento do recurso contencioso.