I- Não e de atender para calculo de pensão de aposentação as remunerações não sujeitas a desconto para tal fim.
II- A isenção de desconto estabelecida pelo Decreto-Lei n.
534/73, de 15 de Outubro, em relação ao pessoal dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, o qual deu nova redacção ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de
1959, implicou a exclusão desses abonos do calculo da pensão de aposentação.