I- Publicado acto expresso de indeferimento, na pendência de recurso contencioso de acto de indeferimento tácito da mesma pretensão, pode o recorrente requerer a substituição, no processo, do objecto do recurso, nos termos do art. 51 n. 1 da LPTA, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
II- Se a autoridade recorrida, que juntou certidão do acto expresso entretanto emitido declarar que não notificou o acto ao recorrente, deve o tribunal proceder a tal notificação, no próprio processo, sendo esta válida para todos os efeitos, designadamente para os previstos no n. 1 do art. 51 da LPTA.
III- Se o recorrente, assim notificado, deixa passar o prazo legal sem vir ao processo requerer a substituição do objecto do recurso, como indicado em I), deve julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.