I- Devem ser fundamentados os actos administrativos que decidem em contrario de pretensão ou oposição formulada pelo interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial, nos termos do artigo 1, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de
Junho.
II- O despacho que se limita a "concordo" integra nele a informação dos serviços a que se reporta, conforme o disposto da segunda parte do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77. Portanto, se esta não satisfizer o fim pretendido pelo artigo 1, n. 1, o despacho carece de fundamentação, padecendo de vicio de forma, o que o torna anulavel.
III- A falta de precisão do direito aplicavel e a omissão dos factos torna a informação insuficiente, por não esclarecer concretamente a motivação do acto e equivale a falta de fundamentação deste, nos termos do n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77.