I- O direito de regresso e a sub-rogação (artigos 524 e 589 do Código Civil), diferenciando-se na sua estrutura e disciplina, têm idêntica função recuperatória restabelecendo o equilíbrio de interesses nas relações internas, relacionam-se em concurso alternativo e, quando a solidariedade passiva (imperfeita) é estabelecida com escopo de garantia, o direito de regresso existe entre o coabrigado garante e o devedor principal mas não inversamente.
II- Quando a lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pretendeu aplicar aos acidentes de serviço o disposto para os acidentes de trabalho, ressalvou sempre que tal se fazia na medida em que a legislação destes acidentes se pudesse adaptar ao disposto para os acidentes de serviço.
III- Ora, o artigo 10 do Decreto-Lei 38523 estabelecia, como posteriormente o n. 3 do artigo 49 do Decreto- -Lei 497/88, que as faltas ao serviço em consequência de acidentes no exercício do mesmo, causados ou não por terceiros, não suspendiam o direito do vencimento.
IV- E se o funcionário ou agente continua a receber os vencimentos durante a incapacidade para o exercício da sua actividade, o que sucede é que não sofreu qualquer dano pelo acidente em serviço quanto aos vencimentos.
V- Sendo assim, está excluída a possibilidade de cúmulo de indemnização com dupla reparação do dano, ponto de partida dos que sustentam poder o Estado reaver do lesante os vencimentos que pagou ao lesado.
VI- Por isso, o Estado não tem o direito de regresso contra a Companhia de Seguros do lesante causador do acidente em serviço relativamente aos vencimentos que pagou ao funcionário durante o período de incapacidade para o serviço.