I- Em predio submetido a regime de propriedade horizontal o vão situado entre o tecto do andar cimeiro e o telhado constitui bem comum, por integrar a estrutura do edificio.
II- As obras de acesso ao vão do telhado, realizadas atraves da abertura de um buraco no tecto do andar, são susceptiveis de provocar ou acentuar o aparecimento de fendas ou infiltrações nas paredes do predio e de facilitar a propagação de um incendio, constituindo ameaça de prejuizo para os condominos.
III- O administrador de predio em regime de propriedade horizontal possui legitimidade para requerer procedimento cautelar ou conservatorio da violação de direitos dominiais de compropriedade dos condominos.
IV- Os tribunais superiores so podem e devem pronunciar-se sobre decisões proferidas nos tribunais hierarquicamente inferiores, a menos que possam conhecer delas oficiosamente.
V- Assim, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de nulidades de despacho que foram objecto de arguição no recurso para a Relação.
VI- A falta de duas testemunhas no embargo extrajudicial, a existir, constitui nulidade processual prevista no n. 1 do artigo 201 do Codigo de Processo Civil, se influir no exame e decisão da causa, a arguir nos termos do n. 1 do artigo 205, do mesmo Codigo.