Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1.A…, Técnico de Administração Tributária Adjunto do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos (id. a fls. 2), interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 14/9/00, no qual impugnava o despacho do Director-Geral dos Impostos, de 14/7/00, notificado ao Recorrente em 2/8/00, que lhe indeferiu a revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR).
- 1.2.Por acórdão do T. Central Administrativo, proferido a fls. 81 e segs, foram julgadas improcedentes as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida e, anulado o acto contenciosamente impugnado, com fundamento em vício de violação de lei (artos 30.º, n.º 5 do DL 353-A/89 de 16-10, conjugado com o art.º 3º nº 4 do DL 187/90, de 7/6).
- 1.3.Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 108 e segs, concluiu do seguinte modo:
“ I- O direito às remunerações acessórias que o então Recorrente e ora Recorrido quer ver agora discutido, está há muito consolidado na Ordem Jurídica.
II- O Recorrido conhecia a sua situação jurídica, o índice e escalão em que foi posicionado pela Administração, decorrente da integração no NSR.
III- Com efeito, através dos boletins de vencimento o ora Recorrido teve conhecimento da entidade emissora, da identificação do destinatário e de todo o conteúdo do acto, nomeadamente, o mês e o ano a que respeita, quantitativo ilíquido, respectivos descontos e importância líquida a receber.
IV- O autor do acto de processamento de vencimento, tal como consta em cada boletim mecanográfico, é, nos termos da lei, necessariamente o responsável máximo do serviço (no caso, o Director-Geral dos Impostos, como resulta do Ponto 17 do mapa II anexo ao DL 44/99 de 22/06, segundo o qual compete aos Directores-Gerais, entre outras matérias, “autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei”.
IV- É inequívoco que os boletins de vencimento consubstanciam uma verdadeira notificação, atendo ao tipo de acto, à natureza e especificidade.
V- Tal notificação foi suficiente e eficaz para a defesa dos direitos a que o então Recorrente entendia ter direito, pois, por força da notificação contida no boletim de vencimento, teve perfeito conhecimento da origem e das diferenças para menos que posteriormente entendeu em falta.
VI- Contudo, o ora Recorrido não utilizou em tempo útil os meios processuais que a lei lhe facultava para reagir contra a situação definida pela Administração e que em seu entender ofendia os seus direitos, deixou que os efeitos constitutivos se consolidassem na respectiva esfera jurídica, tornando-se agora inimpugnáveis. (cfr art.º 47º do RSTA e nº 4 do artigo 53 do CPA).
VII- Pelo que, é evidente que a situação do ora Recorrido se consolidou na Ordem Jurídica como caso decidido ou caso resolvido.
VIII- Todavia, o ora Recorrido procurou contornar tais efeitos já consolidados, continuando a discutir direito às remunerações acessórias e à consideração destas para a sua integração nos escalões do NSR, por via da pretensa aplicação do Despacho Conjunto de 9/3/99.
IX- É que o mencionado Despacho determinou que ao pessoal que não pertencia ao quadro de funcionários da DGCI não fossem consideradas as remunerações acessórias para efeitos do cálculo de integração nos escalões, porquanto nele não foi reconhecido o direito a tais remunerações.
X- Ora, a situação do Recorrido é, objectiva e em concreto, diferente da situação dos funcionários, que, com a mesma categoria, pertenciam ao quadro da DGCI.
XI- Na verdade, o Recorrido nunca deixou de pertencer ao quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Évora e só tomou posse como funcionário da DGCI em 12/6/1997, quando foi nomeado para o quadro de pessoal da DGCI para a categoria de Liquidador estagiário, DR. Nº 151, 2ª Série, de 3/7/1997.
XII- É, assim, inquestionável que quando da aplicação do NSR aos funcionários da DGCI, através do DL 187/90, de 7/6, com efeitos a 01/10/1989, o Recorrido não tinha iniciado funções na DGCI em regime de requisição, o que só veio a acontecer em 2/11/1989.
XIII- Mais. O então Recorrente e ora Recorrido regressou ao seu serviço de origem, cessando a sua requisição na DGCI em 2/11/1992.
XIV- Ora, decorre da natureza do próprio instituto da requisição que constitui exercício de funções a título precário, por períodos que não ultrapassam um ano, até ao limite de três anos, findo o qual, se o funcionário não for integrado no quadro do destino, regressa obrigatoriamente ao lugar de origem, onde auferirá a remuneração que efectivamente lhe corresponde nesse lugar, independentemente de no lugar do destino a remuneração ter sido superior.
XV- Assim, por se encontrar na situação de requisitado, o funcionário, foi, como, aliás, tinha de ser, integrado em devido tempo no NSR pela Administração Regional de Saúde de Évora, quadro a que pertencia, não podendo tal integração ser efectuada mais do que uma vez, sob pena de duplicação de regimes.
XVI- O Recorrido só entrou para a DGCI em data posterior à entrada em vigor do DL 187/90, de 7 de Junho, 01/10/89, o que implica que nunca poderia ter sido integrado nos termos do regime decorrente do DL 187/90 (nº 3 do artº 4º) nem do Despacho do Ministro das Finanças de 19/04/1991 e mapa 6 anexo, visto que o seu âmbito de aplicação de pessoal se restringe ao pessoal do quadro da DGCI (cfr. artº e epígrafe do aludido Despacho).
XVII- Assim é que o nº 6 do artº 39º prevê expressamente que o “diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrega em vigor do novo sistema retributivo” (sublinhado nosso).
XVII- Sendo certo que, de 2/11/1989 a 30/9/1990, o Recorrido recebeu o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias, contudo.
XVIII- estas não são devidas, porquanto, não foram auferidas nos 12 meses imediatamente anteriores a 1/10/89, uma vez que não era funcionário da DGCI nem ali exercia funções, não se tendo constituído na esfera jurídica do Recorrido o direito àquelas remunerações acessórias.
XIX- Daí não se poder afirmar que da aplicação do NSR tenha resultado uma redução da remuneração global efectivamente percebida pelo Recorrido.
XX- Tal decorre do estipulado no nº 3 do artº 30º do DL 353-A/89, para efeitos de integração no NSR, haveria que considerar o valor médio das remunerações acessórias devidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos daquele diploma, ou seja, nos 12 meses imediatamente anteriores a 1 de Outubro de 1989, data da entrada em vigor quer do DL 353-A/89 (nº 1 do artº 40º), quer do DL 184/89 (nº 1 do artº 43º).
XXI- Inexiste, pois, qualquer violação do artº 30º, nº 5 do DL 353-A/89, do princípio da equidade interna consagrado no artº 14º nº 2 do DL 184/89, uma vez que a situação do Recorrido não é igual à situação objectiva e em concreto dos funcionários que, à data da entrada em vigor do NSR, já pertenciam ao quadro da DGCI.
XXII- Também, pelas mesmas razões, não procede a invocada violação do artº 59º da CRP, pois o princípio da igualdade não pode ser entendido de forma absoluta em termos que impeçam o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que a lei visa regular, como repetidamente o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar.
XXIII- Do mesmo modo, não está em causa aplicação do Despacho Conjunto de S. Exas. o Secretário de Estrado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado no DR II Série, nº 257, de 4 de Novembro de 1999, não se aplica à situação jurídica do Recorrido, na medida em que visou alterar os valores percebidos a título de diferencial de integração, consagrando a revisão da transição do pessoal da DGCI nas carreiras do Regime Geral e determinou a aplicação do mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, por força do disposto no nº 4 do artº 3º do DL 187/90.
XXIV. Acresce, ainda, que o mencionado Despacho conjunto não é um acto susceptível de recurso, visto não se tratar de um verdadeiro acto administrativo, pois não produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta não contendo todos os elementos dos actos administrativos.”
1.4. O ora agravado contra-alegou pela forma constante de fls. 126 e segs, concluindo:
- “a)Afigura-se manifesto ao ora recorrido que o presente recurso jurisdicional não pode deixar de improceder porque a Autoridade ora recorrente não ataca, em especial, nas conclusões da sua alegação, o Acórdão “a quo” referindo-se naquelas sempre e apenas, ao “acto contenciosamente recorrido”.
- b)Ora como é sabido, o recurso jurisdicional tem por objecto a decisão “a quo” e não o acto objecto do recurso contencioso, não podendo proceder se, como sucede “in casu”, a Autoridade Recorrente se apresenta a defender a validade do acto administrativo sem fazer qualquer referência aos fundamentos da decisão jurisdicional que seria, afinal, o objecto do presente recurso.
- c)É certo porém que, em matéria de questões prévias não decididas com trânsito em julgado, pode esse Meritíssimo Tribunal conhecê-las oficiosamente, razão pela qual sempre se dirá que a excepção do “caso decidido” suscitada pela Autoridade, ora recorrente, no Tribunal “a quo” foi igualmente bem decidida pelo Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência maioritária sobre a obrigatoriedade da notificação dos actos processadores de vencimento nos termos requeridos por lei para aqueles serem oponíveis aos interessados e poderem formar caso decidido ou resolvido. Ora “in casu” a Autoridade ora recorrente, como assinalou também o douto Acórdão recorrido, não só não invocou, como muito menos demonstrou, que tenha procedido àquelas notificações ao ora recorrido pelo que aquela questão prévia foi, e bem, julgada improcedente o que deverá ser confirmado por esse Supremo Tribunal.
Pelo exposto deve julgar-se improcedente o presente recurso jurisdicional mantendo-se o Acórdão recorrido como é de justiça.”
1.5. A Exmª Magistrada do Mº. Público emitiu, a fls. 135 e segs, o seguinte parecer:
“O recurso jurisdicional, no que concerne à questão prévia suscitada em sede de recurso contencioso, terá que improceder, atentas as razões invocadas a esse propósito pelo acórdão recorrido e na linha de orientação há muito firmada neste STA sobre a matéria, sendo que a entidade ora recorrente não demonstrou que os boletins de pagamento dos vencimentos contivessem todos os elementos essenciais da notificação, e, era sobre ela que recaía essa obrigação, nos termos do artº 342º, 2, do CC.
Já quanto à legalidade do acto contenciosamente impugnado, a nosso ver merece provimento, em conformidade com o entendimento que se tem vindo a firmar neste STA e de que são exemplo o acórdão do T. Pleno de 2003.11.27, no processo nº 47727, e, ainda, os acórdãos das subsecções de 2003.10.15, de 2003.11.13 e de 2004.04.20, respectivamente nos processos nºs 698/03, 584/03 e 90/04.
Conforme resulta da matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido:
- -o recorrente contencioso tomou posse na Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), em 89.11.02, na situação de requisitado, sendo originário da Administração Regional de Saúde de Évora, onde detinha a categoria de 2º oficial;
- -foi nomeado 1º oficial da DGCI em 90.07.13, mas posteriormente regressou ao serviço de origem, cessando a sua requisição na DGCI em 92.11.02.
Esta factualidade permite concluir que o mesmo recorrente não chegou a pertencer então ao quadro da DGCI; consta daquela matéria de facto que só muito mais tarde, por força dos despachos do Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos de 97.03.25 e de 97.06.12, é que ingressou no quadro de pessoal da DGCI.
Embora o recorrente contencioso exercesse funções na DGCI aquando da transição para a nova estrutura remuneratória, não lhe era então aplicável o regime decorrente do artº 3º do DL nº 187/90, de 07.06, nomeadamente do nº 4 deste artigo, pela simples razão de que não integrava o quadro de pessoal dessa Direcção-Geral e sim o quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Évora.
Enquanto funcionário requisitado apenas lhe era aplicável o artº 32º, alínea b) do DL nº 353-A/89, que limitava a aplicação do artº 30º, nºs 2 a 5, do mesmo diploma ao período em que se mantivesse a requisição. Assim, uma vez regressado ao quadro de origem, cessou todo e qualquer direito daí decorrente.
Quando mais tarde ingressa no quadro da DGCI por força de despachos de 97.03.25 e de 97.06.12 já há muito tinha operado a transição para o novo sistema retributivo (NSR) do pessoal da administração tributária, pelo que o recorrente contencioso entrou directamente no NSR, não fazendo qualquer sentido falar da aplicação de um regime de transição.
Assim, contrariamente ao entendimento vertido no acórdão impugnado, não foi violado o artº 30º, nº 5, do DL nº 353-A/89, de 16.10, conjugado com o artº 3º, nº 4, do DL nº 187/90, de 07.06, nem o despacho ministerial de 91.04.19 por força do qual foi aplicado o regime de transição.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se a baixa dos autos ao TCA para apreciação dos vícios de que ainda não se conheceu.”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1- O recorrente pertencia ao quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Évora, onde detinha a categoria de 2º Oficial, tendo pedido a sua requisição para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em data anterior ao Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, data de 30/05/89, que autorizou a sua requisição na DF de Évora.
2- Por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e da Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde de Évora, por delegação, de 30/05/89 e 30/06/89, respectivamente, foi autorizada a sua requisição, conforme D.R., II série, nº 247, de 26/10/89, passando a prestar serviço na Direcção Distrital de Finanças de Évora.
3- O Recorrente tomou posse na DGCI em 2/11/89 passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria, acrescido das remunerações acessórias correspondentes à participação no prémio de cobrança nos emolumentos, nas custas e nas multas até 30/9/90.
4- Aquando da usa integração no NSR o recorrente passou a auferir pelo escalão 2, correspondente ao índice 210, da categoria de 2º oficial, de acordo com o Anexo I ao DL 353-A/89 de 16/10.
5- O recorrente foi nomeado como 1º oficial da DGCI em 13/7/90 e regressou ao seu serviço de origem, cessando a sua requisição na DGCI em 2/11/92.
6- Por despachos do Sr. Director das Contribuições e Impostos de 25/3/97 e 12/6/97, respectivamente, foi o recorrente nomeado para o quadro de pessoal da DGCI para a categoria de Liquidador Tributário Estagiário, DR nº 151, II série de 3/7/97, data em que tomou posse nesta categoria.
7- Em 21/12/99 o aqui recorrente dirigiu ao Director-Geral dos Impostos o requerimento de fls 16 a 19 dos autos e aqui dados por rep., pedindo que: “Deve o requerente ser integrado no NSR em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que à data de 01/10/89 já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham do mesmo número de diuturnidades do requerente, bem assim como abonado do diferencial de integração previsto, agora com os valores corrigidos na sequência da correcção ordenada pelo despacho conjunto, ou seja, escalão 6 + 23.000$00 de diferencial de integração, com efeitos retroactivos a 02/11/89, data da tomada de posse na DGCI, e Escalão 6 + 30.100$00 de diferencial de integração, com efeitos retroactivos a 13/07/90, data da sua nomeação e posse na categoria de 1º Oficial na DGCI, até 02/II/92, data da cessação da sua requisição na DGCI, e Escalão 2 + 30.100$00 de diferencial de integração, com efeitos retroactivos a 03/07/97, data da sua nomeação e posse na categoria de Liquidador Tributário na DGCI.”
6- Em 3/7/00 a jurista da DGI emitiu o parecer junto de fls. 21 a 24 dos autos e aqui dado rep.
7- Por despacho do Director-Geral de 14/7/00 de que o recorrente foi notificado em 2/8/00 foi aquele pedido indeferido com base aquele neste parecer e no parecer 79/AJ/00 do Subdirector Geral, proferido sobre e aqui dado por rep.
8- O recorrente interpôs recurso hierárquico deste despacho para o Secretário dos Assuntos Fiscais em 14/9/00 (fls 11 a 14 dos autos e aqui dadas por rep.), não tendo até ao momento sido proferido qualquer despacho sobre o mesmo.
9- Por despacho Ministerial de 19.04.91, proferido em cumprimento do disposto no nº 4 do artº 3º do DL nº 187/90, de 07/06., foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do regime geral da DGCI.”
- 2.2.O Direito
- 2.2.1.A entidade recorrente impugna o acórdão do T. Central Administrativo, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido particular e anulou o acto contenciosamente recorrido, divergindo do aludido aresto, quer quanto ao julgamento da questão prévia da alegada irrecorribilidade do acto administrativo em causa, quer quanto ao julgamento da questão de fundo.
Antes de mais, cabe, porém, dizer que, ao invés do defendido pelo recorrido particular, não é exacto que nas alegações de recurso jurisdicional a entidade recorrida tenha “ignorado” o conteúdo da decisão impugnada e se tenha limitado a defender, de novo, a irrecorribilidade do acto e a tentar contrariar as ilegalidades imputadas ao acto contenciosamente recorrido.
Efectivamente, a entidade recorrente começa por fazer um breve resumo do conteúdo decisório do acórdão sob recurso e, esforça-se, depois, por demonstrar que a posição acolhida pelo dito aresto não é a que deverá ser considerada correcta.
Ora, como bem se decidiu no ac. do Pleno de 18.4.02, rec. 45.271 (disponível na base de dados do S.T.A.) “Não obsta ao conhecimento do mérito do recurso jurisdicional o facto de a recorrente, tendo visto repelida pela decisão recorrida a tese jurídica com base na qual sustentara, no recurso contencioso, a ilegalidade do acto impugnado, reproduzir essa tese na alegação do recurso jurisdicional, pois a função do tribunal de recurso é justamente a de apreciar a justeza da não aceitação, pelo tribunal a quo, da posição jurídica perante este defendida pelo recorrente”
Orientação, que, com a devida transposição de situações (o Recorrente é aqui o autor do acto recorrido que pugna pela respectiva legalidade) é inteiramente aplicável ao caso em análise (v. ainda os acos de 30.1.03, rec. 2026/02 e de 2.6.04, rec. 47.578)
Dito isto, vejamos se o acórdão do T.C.A. merece as censuras que lhe são dirigidas pela entidade recorrente.
2.2.2. Quanto à questão prévia da irrecorribilidade do acto.
O Recorrente, S.E. dos Assuntos Fiscais, sustenta que, ao contrário do entendido pelo acórdão impugnado, a notificação dos actos de processamento de vencimentos ao ora recorrido contém todos os elementos necessários à identificação do conteúdo dos actos em causa e do seu autor, pelo que, os aludidos actos ter-se-iam consolidado na ordem jurídica e, a interposição do recurso contencioso seria ilegal, por força da extemporaneidade do recurso hierárquico, devendo aquele ser rejeitado, nos termos do § 4º do artº 57º do R.S.T.A.
Sem razão, porém.
Conforme tem sido decidido, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência deste S.T.A., há já vários anos, os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que se firmam na ordem jurídica como caso “decidido”, se não forem atempadamente impugnados, desde que tenham sido objecto de notificação com obediência aos elementos essenciais enunciados na lei (actualmente no artº 68º do C.P.A. e, anteriormente, no artº 30º da L.P.T.A., entretanto revogado pelo D.L. 229/96, de 29 de Novembro).
Os boletins mecanográficos de vencimentos não constituem forma válida de notificação dos actos de processamento a que respeitam, desde que não contenham a indicação do respectivo autor e a data do acto em causa. (cf. entre outros, acos do Pleno da 1ª Secção de 20-11-97, rec. 41.719; da 1ª Secção, de 28-10-99 rec. 41.279; de 28-11-00, rec. 41.276; de 26.4.01, rec. 47.255).
Ora, ao invés do defendido pela entidade recorrente – sem, de resto, apresentar qualquer prova abonatória da tese defendida – os boletins mecanográficos de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública, como é o caso, não cumprem os requisitos legais da notificação, pois que se limitam a indicar o quantitativo dos respectivos abonos, acompanhados das correspondentes siglas, sendo completamente omissos quanto ao autor do acto.
Nesta conformidade, nenhuma censura merece o acórdão recorrido, por ter decidido, com base em razões idênticas às que ora se aduziram, a improcedência da questão prévia suscitada pela entidade aqui Recorrente.
2.2.3. Quanto ao fundo:
O acórdão recorrido anulou o acto contenciosamente impugnado por considerar, em síntese, que a entidade recorrida tinha de atender a “pretensão do recorrente de o integrar no N.S.R. em escalão idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que em 1.10.89 pertenciam ao quadro da D.G.C.I. e de considerar as remunerações acessórias dos funcionários do quadro com a mesma categoria e diuturnidades, sob pena de violação do artº 30º, nº 5 do D.L. 353-A/89 de 16/10, conjugado com o artº 3º, nº 4 do D.L. 187/90 de 7/6, assim como o despacho ministerial de 19-4-91”.
Esta decisão não é, porém, legal conforme defende a entidade recorrida no presente recurso jurisdicional.
Na verdade:
Resulta da matéria de facto assente que o ora recorrido tomou posse na Direcção Geral das Contribuições e Impostos (D.G.C.I.) em 2.11.89, na situação de requisitado à Administração Regional de Saúde de Évora, em cujo quadro detinha a categoria de 2º oficial;
Foi nomeado 1º oficial da D.G.C.I. em 90.07.13, mas regressou ao serviço de origem, cessando a sua requisição na D.G.C.I., em 2.11.92.
Só tomou posse em categoria do quadro da D.G.C.I., Liquidador Tributário Estagiário, em 3-7-97.
A questão jurídica a decidir consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo D.L. 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados depois dessa data (como sucedia com o recorrente contencioso), para o exercício de funções na D.G.C.I. e, posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
A questão não é nova tendo sido objecto de soluções diferentes pela jurisprudência deste S.T.A..
Todavia, através do ac. do Pleno da 1ª Secção de 27/11/03 rec. 47.727, proferido em processo de oposição de acórdãos, foi aquela solucionada no sentido de que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.
Dado que tal doutrina é inteiramente transponível para o caso em apreço (ressalvadas as particularidades da situação concreta, sem interferência com a decisão) e, não se vê razão para dela divergir, passar-se-á a transcrever a parte relevante do citado aresto:
“A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no art. 30 do DL 353-A/89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial "resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL nº 98/89, de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito …"; e, ainda, o disposto no art. 32 do mesmo DL 353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço "obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)…; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30º…".
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43 que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts 15 e 19.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40).
Porém, aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89).
Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo.
Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do nº 2 do art. 30 do DL 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma».
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo art. 30 que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32 do citado DL 353-A/89, que dispõe sobre o 'regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço'.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no art. 3, nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças".
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto].
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, nº 1.
Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo "âmbito" de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º ("O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …").
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. art. 2, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações”.”
É esta orientação que aqui se reitera, e que aplicando-a ao caso em apreço, implica o provimento do recurso jurisdicional e a revogação do acórdão recorrido, que decidiu em contrário.
3. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão
recorrido.
b)Negar provimento ao recurso contencioso
Custas pelo Recorrente, fixando-se:
No T. C.A.
Taxa de justiça: 200 €
Procuradoria: 100 €
No S.T.A.
Taxa de Justiça: 300 €
Procuradoria: 150 €
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005. – Maria Angelina Domingues (relatora) – J Simões de Oliveira – Madeira dos Santos.