I- O art. 1 do DL 225-F/76, de 31.3, permite que o Ministro das Finanças possa conceder isenção de direitos às matérias primas e outras mercadorias que se destinam a ser transformadas ou incorporadas pela indústria nacional.
II- Matéria - prima para efeitos do art. 1 do DL 225-F/76 é aquela que considera que o bem se transforma para dar lugar a um novo produto.
III- A não concessão de isenção ou redução de direitos a um bem importado que se consome na produção de certo bem não constitui vício de violação de lei, por estar de acordo com a previsão do art. 8 do DL 225-F/76.
IV- Não constitui vício de forma o facto da informação do Ministério da Indústria (art. 2 do DL 225-F/76) ao averiguar que a mercadoria importada não preenchia o condicionalismo legal por não dar origem a um produto novo, visto ser consumido na produção.