I- Nos termos do artigo 325 do Codigo de Processo Civil, o reu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuizo que lhe cause a perda da demanda pode chama-lo a autoria.
II- Essa acção de regresso deve reportar-se a uma relação conexa com a relação juridica controvertida, podendo fundar-se tanto em lei expressa ou contrato, como em qualquer outro acto, mesmo ilicito, que de lugar a responsabilidade civil.
III- Tal conexão não exige uma absoluta subordinação a relação principal da relação estabelecida entre o reu e o chamado: basta uma relativa dependencia, resultante de a pretensão do reu contra o chamado se filiar no facto de este o ter exposto a uma demanda e a perda dela.
IV- O apuramento da existencia ou inexistencia de conexão da relação principal com a relação juridica entre o reu e o terceiro chamado a autoria constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias.