I- Não se forma caso decidido ou resolvido sobre a pretensão de um funcionário à integração num determinado escalão salarial que foi objecto de decisão expressa, pelo facto de o interessado não ter atacado os actos anteriores de processamento de vencimentos.
II- O regime transitório estabelecido no art. 3 do Dec-Lei n. 187/90 de 7 de Junho quanto ao estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária manda considerar a categoria a que o funcionário tinha direito em 30.9.89, a não ser que no período entre 1.10.89 e 31.12.89 viesse a adquirir a categoria a que correspondesse vencimento superior ao resultante da sua integração no novo sistema retributivo (art. n. 2 do Dec.-Lei n. 393/90 de 11 de Dezembro).
III- O art. 12 do Código Civil é uma norma que opera sobre normas em vestes instrumentais na medida em que nos oferece um certo número de regras destinadas a averiguar a verdadeira intenção do legislador que pode comportar a aplicação retroactiva dos seus comandos.