I- Incapacitada definitivamente uma concorrente como costureira de Alfaiate e equivalente, segundo o Parecer da Junta Médica e pelo qual lhe foi atribuida uma pensão de invalidez, nada obsta que possa exercer outra actividade funcional em cargo do Estado, como a de auxiliar de rouparia e simultaneamente ser remunerada por tal actividade e receber a pensão de invalidez.
II- Não é obrigatória a submissão a Junta de Verificação ou do Recurso para averiguar da recuperação da invalidez e retomar actividade funcional desde que não seja para exercer a profissão para a qual estava definitivamente julgada incapaz.
III- Aberto concurso para costureira (simples), a incapacitada para costureira de Alfaiate, pode habilitar-se a tal concurso e obter aproveitamento, se for para tanto valorizado, nas provas práticas respectivas, pois que o conteúdo funcional e características profissionais daquelas categorias são muito diferentes entre si sendo muito mais simples e leves as de costureira que as de Costureira de Alfaiate.
IV- Os valores dos pareceres da Junta Médica e suas deliberações se não forem vinculativos embora sejam obrigatórios, são o de simples pareceres, facilmente ilidíveis pela administração perante prova segura que tal permita.