Absolvido o reu da acção penal, e estando o tribunal de posse de todos os elementos probatorios para decidir a acção civil intentada, nos termos do art. 67, do Cod. Est.
- incluindo o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais cuja liquidação se pedia em liquidação de sentença, mas que, no decurso do processo, se vieram a apurar -, não pode deixar de conhecer do pedido.
O n. 3, do art. 503, do Cod. Civ., estabelece uma presunção de culpa, do condutor do veiculo por conta de outrem, pelos danos que causar, aplicavel nas relações entre ele, como lesante, e os titulares do direito de indemnização, pelo que, não tendo sido ilidida em julgamento, não poderiam o recorrente e demais responsaveis civis deixar de ser condenados.
O principio geral, quanto a indemnização, e o de que deve ser reconstituida a situação anterior a lesão ( principio da reposição natural ).
Isto não e possivel na maioria das vezes, relativamente aos danos não patrimoniais, devendo o julgador conceder ao lesado uma indemnização capaz de compensa-lo indirectamente dos sofrimentos fisicos, desgostos, incomodos, etc., que o facto lhe causou.
A teoria da diferença, consagrada no Cod. Civil, tem como corolario logico o principio da actualidade, segundo o qual se devera atender a diferença entre a situação real do patrimonio do lesado e a situação hipotetica em que este se encontraria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, tomando-se em conta, para esse fim a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal.
Na quantificação dos danos não patrimoniais ha que lançar mão da equidade, devendo ter-se presentes os " padrões usuais " estabelecidos pela jurisprudencia, corrigidos embora por outros factores ( epoca em que os factos se passaram, desvalorização da moeda, etc. ), não sendo necessario que o titular da indemnização indique a importancia exacta em que avalia os danos.
Os quantitativos parcelares indicados pelos lesados constituem criterios orientadores alteraveis segundo o prudente arbitrio do julgador, nada impedindo que este, em relação a cada verba parcelar, aumente o valor, desde que não ultrapasse o limite da indemnização pedida.