I- A junção de documentos, para prova de factos fundamentais, após encerramento da discussão da causa, só é admitida se a parte demonstrar impossibilidade de o ter feito antes ou se a junção se tornar necessária em virtude de julgamento proferido em 1ª instância.
II- O locatário não deve proporcionar a outrem o gozo da coisa locada, a qualquer título, salvo se a lei o permitir ou o locador o autorizar.
III- Se o locatário se demitir do gozo do locado e este aparece ocupado por outrem, sem conhecimento nem autorização do senhorio, o facto é causal de resolução do contrato de arrendamento, ainda que se não perfilem as figuras jurídicas de subarrendamento, empréstimo e cessão da posição contratual.