I- E da competencia dos tribunais comuns, e não do contencioso administrativo, a acção em que um particular pede a condenação de um municipio, numa provincia ultramarina, a reconhecer-lhe a propriedade plena de um predio e a fazer-lhe a entrega do mesmo.
II- Pretendendo o autor fundamentar o seu direito de propriedade a um predio na compra do mesmo a terceiro, que o havia adquirido de outrem, apos uma sucessão de transmissões, com origem na partilha dos bens de uma sociedade, competia-lhe demonstrar a legitimidade do direito dessa sociedade sobre o predio, por ninguem poder transmitir mais do que possui.
III- Os terrenos vagos das provincias ultramarinas constituem bens do dominio publico, insusceptiveis de apropriação e disposição, fora dos casos previstos na lei, e, por isso, insusceptiveis de aquisição por prescrição.
IV- O artigo 1 do Decreto n. 47486, de 6 de Janeiro de 1967, não ofende o n. 15 do artigo 8 da Constituição Politica.