070035 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lopes Neves
Processo: 070035
Acórdão
Descritores: Quesito novo, Respostas aos quesitos, Causa de pedir, Alteração, Acção cível emergente de acidente de viação, Veículo, Propriedade, Direcção efectiva de viatura, Ónus da prova, Responsabilidade civil por acidente de viação, Responsabilidade objectiva, Comissário, Peão, Culpa, Danos patrimoniais, Danos morais, Direito à vida, Perda, Desvalorização da moeda, Indemnização
Decisão: Negada a revista. Concedida a revista
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00021035
Nr Documento: SJ198212160700352
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8224ee3dfaf026d6802568fc003ac1d6
Sumário
I - Os quesitos novos a que se refere o artigo 650, n. 2, alínea f), do Código de Processo Civil podem dizer respeito tanto aos factos constantes dos articulados como aos que foram introduzidos no processo pelas partes através de outros meios legalmente admissíveis. II - A causa de pedir não se pode considerar alterada quando, tendo-se invocado primeiro determinado acto ou facto, se abandona depois esse acto ou facto, passando a apoiar-se o pedido em acto ou facto diverso. III - A resposta negativa a um quesito apenas quer dizer que tudo se pensa como se o facto dele constante não tivesse sido alegado, e não que esteja provado o contrário. IV - Na acção cível emergente de acidente de viação, a prova da não coincidência entre a propriedade e a direcção efectiva e interessada do veículo causador do acidente incumbe aos réus, especialmente à seguradora. V - A disposição do artigo 503, n. 3, do Código Civil refere-se à responsabilidade objectiva do condutor e destina-se a regular as relações internas entre o proprietário ou possuidor e o condutor, respondendo o comissário, nos termos do n. 1 do mesmo artigo, se não provar que agiu sem culpa. VI - Se nada se averiguou sobre o modo como a vítima atravessou a estrada e sobre a proximidade e velocidade do automóvel que a atropelou, não é possível concluir que lhe coube a culpa do acidente. VII - Se a vítima tinha 61 anos de idade à data do acidente (25 de Julho de 1975), era trabalhador, alegre, bom marido e bom pai, por todos estimado e amado, gozava de boa saúde e sustentava a mulher, que é doente do coração e não pode trabalhar, e se é modesta a situação económica de ambos e dos filhos, tendo em conta a desvalorização da moeda verificada a partir de Fevereiro de 1977, devem fixar-se em, respectivamente 100, e 200 contos as indemnizações por danos patrimoniais, pela perda do direito à vida e pelos danos morais.